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    • nunoj
    • 18 julho 2016 editado

     # 1

    Boa tarde

    Preciso de ajuda para lidar com uma certa situação que me aconteceu hoje e queria conselhos sobre qual a melhor forma de proceder.

    Eu moro num prédio com 2 andares e no rés-do-chão há um café. Hoje quando cheguei a casa do trabalho deparo-me com a seguinte situação:

    http://imgur.com/a/g3OqZ

    O dono do café mandou instalar um ar condicionado mesmo debaixo da janela do meu quarto, no espaço onde estendo a roupa. Podem ver nas imagens a minha janela mesmo por cima do ar condicionado e os estendais da roupa.

    A parede onde o instalou é do meu andar e não faz parte do café. Obviamente fui falar com ele, mas ele respondeu apenas que podia pôr ali o ar condicionado e não quis mais conversa.

    Não tenho conhecimentos legais, mas de certeza que legalmente ele não pode fazer isto. Visto que não foi possível resolver a questão através de diálogo, como sugerem que deva proceder?

    A quem me posso queixar desta situação?

    Desde já muito obrigado.
  1.  # 2

    camara municipal, mas no entretanto arranje um lençol velho e coloque-o na traseira da maquina mas supenso no estendal.
  2.  # 3

    ui tem ai um duro, realmente por vezes apetece é partir logo a loiça com uma resposta dessas. esse senhor não pode legalmente meter ali o ar condicionado.
    pergunte-lhe pela autorização camarária ( o documento) caso não apresente dirija-se á camara e faça uma exposição por escrito.
    é que mesmo que a camara por portas e travessas "autorize" essas instalações, é uma intervenção que tem de ter a aprovação do condomínio.
  3.  # 4

    nunoj, qual o problema que o aparelho de ar condicionado lhe trará? Apenas visual/estético ou o aparelho está a causar outro transtorno?
    • eu
    • 19 julho 2016 editado

     # 5

    Colocado por: nunojmas ele respondeu apenas que podia pôr ali o ar condicionado e não quis mais conversa.

    Perante tal resposta, acho que deve fazer queixa na Câmara Municipal...
  4.  # 6

    Alem da questão da roupa, da estectica, das autorizizações, teremos o ruido e vibrações emitidas
    • tc82
    • 19 julho 2016 editado

     # 7

    Colocado por: LuisPereiranunoj, qual o problema que o aparelho de ar condicionado lhe trará? Apenas visual/estético ou o aparelho está a causar outro transtorno?


    No mínimo é um abuso. Em primeiro lugar porque a fachada é uma zona comum e em segundo porque furou a parede do vizinho.
    • tc82
    • 19 julho 2016

     # 8

    Colocado por: Pedro BarradasAlem da questão da roupa, da estectica, das autorizizações, teremos o ruido e vibrações emitidas


    Sendo a janela de um quarto é ainda mais grave
  5.  # 9

    Meu estimado, neste concreto, a solução, à letra da lei, é-lhe, prima facie, favorável, a qual se tem devidamente almofadada em várias decisões julgadas pelos nossos tribunais. Porém, e porque a lei é muito mais do que a letra no papel em que se tem exarada, temos outras decisões julgadas - de tribunais superiores, sublinhe-se, onde o entendimento do espírito da lei se tem diverso (e em face dos pormenores, das atenuantes e dos condicionalismos próprios e intrínsecos a cada situação apreciada pelo julgador). Atente nos exemplos seguintes:

    A favor da colocação dos aparelhos:

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 decidiu que "I - A acção com vista à condenação de um condómino a remover as poleias e aparelhos de ar condicionado colocados no exterior de um edifício integra-se nos poderes conferidos ao administrador de condomínios pelo artigo 1436°, alíneas f) e l) do Código Civil. II - A provar-se a impossibilidade de instalação de aparelhos de ar condicionado em condições que não afectassem ou afectassem em menor grau o equilíbrio arquitectónico e o arranjo estético do imóvel comum, e que essa instalação era necessária para garantir a saúde de um condómino, importa admitir tal instalação não obstante o disposto em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal."

    O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2010 decidiu que "A colocação de aparelhos de ar condicionado na fachada de um prédio, sem especial valimento arquitectónico, não integra o conceito de inovação para efeitos do artº 1425º do C. Civil."

    Contra a colocação dos aparelhos:

    O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-10-2009 decidiu que "I - A instalação de um aparelho de ar condicionado numa parte comum do prédio, porque altera a sua estrutura inicial, trata-se de inovação e, por esse motivo, nos termos do art. 1425 do Cód. Civil, necessita da autorização da maioria dos condóminos, a qual terá de representar dois terços do valor total do prédio; II - A instalação desse mesmo aparelho de ar condicionado numa janela da fracção, que é parte integrante desta, modifica o arranjo estético do edifício e, por essa razão, tendo em conta o disposto no art. 1422, n° 3 do Cód. Civil, necessita também da autorização da maioria dos condóminos, representativa de dois terços do valor total do prédio."

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/16/2005: "A colocação de chapas metálicas sobre a parede perimetral do prédio, por cima de toda a área exterior da fracção, a colocação de uma pala arredondada exterior, por cima da superfície de janelas e portas de um estabelecimento comercial, o prolongamento de uma pala metálica existente, com avanço sobre o passeio, a colocação de uma estrutura metálica redonda na esquina do prédio no local onde se encontra o tubo das águas pluviais e a colocação de um novo aparelho de ar condicionado no exterior da fracção, na fachada Norte do edifício, na medida em que constituem inovações não autorizadas sobre as partes comuns, conferem ao condomínio o direito à reconstituição natural da linha arquitectónica ou do arranjo estético primitivos."

    Como deve proceder? A quem pode recorrer?

    Em face da imperativa comunhão que impende sobre a fachada (cfr. al. a) nº 1 arrº 1421º CC - doravante todo o articulado citado refere-se a este código civilista), primeiramente à assembleia dos condóminos nos termos preceituados no nº 2 do artº 1431º. Caso não logre reunir tal maioria, pode solicitar a intervenção do administrador (cfr. al. f) artº 1436º) para que aquele aja em conformidade. Caso este se furte ao cumprimento do seu poder-dever, pode então dele recorrer para a assembleia dos condóminos nos termos do artº 1438º. Para o efeito, o legislador confere-lhe o poder-dever do administrador para, sozinho e por sua iniciativa, convocar uma AGE nos termos dos nº 1 e 2 do artº 1432º, invocando este preceito e cumulativamente, a indisponibilidade/desinteresse daquele para a convocar.

    Da AGE sairá uma deliberação no sentido de se declarar se as obras de ar condicionado se têm susceptíveis de prejudicar o arranjo estético do prédio, tendo-se a apreciação alvo de sufrágio para se aferir se obtém o vencimento qualificado (dupla maioria, sublinhe-se) prefixado no artº 1425º. A obra será considerada licita se obtiver a aquiescência de 67 ou 667 votos (conforme se delibere em % ou ‰). Neste caso, terá que se sujeitar à vontade da maioria (cfr. nº 2 artº 1º DL 268/94).

    Porém, se não se obtiver tal vencimento, deverá ser enviado um formal pedido de demolição da obra de ar condicionado. Se aquele não observar o pedido, que neste concreto tem um valor de imposição (cfr. nº 2 artº 1º DL 268/94), pode e deve o administrador, no cumprimento do deliberado, agir em juízo (cfr. nº 1 artº 1437º) para obter a referida demolição. No entanto, de atentar que não lhe basta argumentar que há um prejuízo, tem que o provar, porquanto a lei não se aplica em função da subjectividade.

    Caso contrário, o pedido de demolição das obras será considerado como feito com o único objectivo de causar um prejuízo ao Réu, por não se demonstrar que estas algum prejuízo tenham causado, causando aos apelantes um prejuízo significativamente maior que quaisquer "benefícios" resultantes da pretendida demolição, o que constituiria abuso de direito, isto porque outras obras foram feitas no prédio, iguais ou de natureza semelhante às do Réu e com os mesmos efeitos no arranjo estético e linha arquitectónica do edifício sem que se tivesse pedido a sua demolição (vide, estendal).

    Tendo-se crível que irá improceder a anterior, o que pode ainda fazer?

    Atente também que até agora debrucei-me apenas sobre a parte estética porquanto esta é a única matéria que se pode ter apreciada pela assembleia dos condóminos. A parte do ruído não se insere na esfera desta ou do administrador, pelo que, mesmo que aprovada a obra do ar condicionado, pode ainda obstar, mas necessariamente, por sua exclusiva iniciativa.

    Neste concreto, pode e deve lançar mão do preceituado no artº 70º e 1346º. Perante a colisão de direitos (cfr. artº 335º), todos os tribunais têm decidido que em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias", não sujeitos a reserva da lei restritiva, com outros direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais, v.g.) devem prevalecer os primeiros. Assim, na interpretação do artº 335º a propósito da colisão entre um direito de personalidade e um outro direito que não de personalidade, devem prevalecer, "em princípio", os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais.

    Atente que ao ressalvar "em princípio" tal se devendo ao facto de a letra da lei indicar que "tais actos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel". Ora, situando-se um aparelho a pouco mais de um metro de uma janela de um quarto, pode-se facilmente atestar tal prejuízo, que todavia se pode ter afastado se a contraparte provar que da rua advém igual ou mais ruído (seja do tráfego automóvel, esplanadas, etc.). No mais, para que exista responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se verifiquem, além do mais, os pressupostos relativos à ilicitude e à culpa.

    Destarte, a solução dependerá da soma das partes...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 10

    Colocado por: nunojos estendais da roupa

    Só por curiosidade: os estendais sempre foram aí? Ou tem mais algum sitio onde pode estender a roupa?
  7.  # 11

    Eu estendia um cobertor velho por cima do aparelho de ar condicionado... assim a modos que tapasse as frinchas de ventilação...
    • VXMC
    • 19 julho 2016

     # 12

    O problema é que quando estiver a dormir não sonha a barulheira que essa porcaria lhe vai fazer a cabeça.

    Tive umas férias em que aluguei um apartamento, por cima de uma pastelaria e calhou-me mesmo ter de dormir com a cabeceira da cama virada para a parede onde estava aplicado o AC da pastelaria. Resumindo, às 5 da manhã já estava a funcionar e eu a acordar! Serviu-me de aviso.
  8.  # 13

    Obrigado a todos pelos esclarecimentos. Antes de contactar a câmara liguei à empresa que gere o condomínio e eles disseram-me para não me preocupar que eles contactavam o dono do café e resolviam a questão. Vou aguardar, a ver se assim até me poupa trabalho.


    Colocado por: LuisPereiranunoj, qual o problema que o aparelho de ar condicionado lhe trará? Apenas visual/estético ou o aparelho está a causar outro transtorno?


    O problema estético não se coloca até porque é as traseiras do prédio que dá para um terreno abandonado. O mais óbvio é estender a roupa, já que o AC está mesmo no centro do espaço do estendal. E depois como já referiram aqui a questão do barulho, até porque eu durmo de janela aberta e o AC está a um braço da janela.

    Colocado por: RibeiroSantos
    Só por curiosidade: os estendais sempre foram aí? Ou tem mais algum sitio onde pode estender a roupa?


    Sim, sempre estiveram naquele sítio. Neste prédio os estendais estão todos nas traseiras. Seria possível instalar na parte da frente, mas não é uma solução que me agrade.
 
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