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  1.  # 1

    Boa tarde,
    (Li grande parte das discussões deste fórum e não encontrei resposta para as minhas dúvidas. Peço desculpas por estar, eventualmente, a repetir um tema já discutido!)
    Arrendei uma casa para habitação própria e estabeleci um contrato verbal com a mãe da proprietária. Na altura fui informada que a filha não poderia fazer nenhum contrato escrito por ter um empréstimo bancário. A casa estava muito deteriorada de modo que antes de a habitar tive que fazer pinturas de todas as divisões e trocar os soalhos de dois quartos.
    Durante 7 meses fiz transferência bancária do valor da renda sem nunca receber recibo.
    Passados 7 meses a mãe da proprietária veio informar-me que a filha precisa da casa dando-me 3 a 4 meses para sair.
    (A minha situação é extremamente complicada, vivem comigo 3 filhos e é-me muito difícil conseguir arranjar verba para fazer nova mudança, pagar rendas adiantadas de uma nova casa, etc.)

    Nesta situação tenho direito a alguma indeminização, nomeadamente das obras realizadas?
    Existe algum período legal para que possa arranjar outra casa com mais tempo?

    No caso da proprietária que alugou a casa sem recibo, quais as complicações legais que pode sofrer (coimas a pagar às finanças? etc)?

    Estou numa situação muito complicada e agradeço qualquer conselho que me possam adiantar.

    Obrigada!
  2.  # 2

    3 ou 4 meses até foi um prazo bem generoso, mas penso que a razão está do seu lado, você pagou as rendas, pode fazer prova disso, ela como está a arrendar sem recibos pode ser multada pelas finanças, sirva-se disso e dite você os prazos, isto se estiver disposta a sair, caso não esteja pode fazer finca-pé e em tribunal penso que lhe darão razão. A proprietária agiu claramente de má-fé.

    Boa sorte.

    Nota: Esta opinião é de um leigo em direito e não dispensa a consulta de um especialista na matéria, isto é, um advogado.
    •  
      FD
    • 10 maio 2009

     # 3

    Colocado por: betellgeuseNesta situação tenho direito a alguma indeminização, nomeadamente das obras realizadas?

    Tem com algumas reservas.

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.


    Existe algum período legal para que possa arranjar outra casa com mais tempo?

    Você fez um contrato de arrendamento verbal. Estabeleceu algum prazo nesse contrato?

    Colocado por: betellgeuseNo caso da proprietária que alugou a casa sem recibo, quais as complicações legais que pode sofrer (coimas a pagar às finanças? etc)?

    Depende. Pode não passar recibos mas pode ter declarado ou pode vir a declarar esses rendimentos. Se declarou os rendimentos, apenas falha por não fornecer os recibos.
    Se não declarou os rendimentos, está a fugir ao fisco e, como é lógico, pagará por essa contraordenação. As coimas são variáveis em função de diversos factores (valores, tempo, dolo, etc.).
 
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