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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria que alguem me ilucidasse.
    Tenho uma casa arrendada à 25 anos. O contrato para arrendamento uirbano foi celebrado em 1984, pelo prazo de 1 ano. Até à data nunca me opus à renovação.
    Contudo quero agora reaver a casa pois quero ir morar para lá.
    Queria saber:
    Qual a lei que se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados em 1984?
    O contrato de um ano é legal ou ele estende-se ate 5 anos?
    Qual o prazo para notificação de oposição à renovação?
    A notificação pode ser por carta registada ou deve ser por notificação avulsa?

    Obrigada
  2.  # 2

    porque motivo voçe quer ie para lá, nao que eu tenha nada com isso, mas tem que ser um motivo valido para desocupar o inquilino antes do termino do contrato, nao chega só dizer posso, quero e mando, por ex se tiver um filho a precisar de casa é esse o caminho mais facil, se o contrato é de um ano e renoval automaticamente penso que tem o seu problema resolvido, mas se apanhar um inquilino "manhoso" bem que pode esperar alguns largos meses...
  3.  # 3

    Boa tarde Sr. João Costa,

    Obrigada pela sua resposta.
    Em primeiro lugar quero a casa porque o meu filho estava a viver em inglaterra e veio definitivamente para Portugal e a casa onde eu vivo não tem quarto para ele dormir tanto que dorme na sala sem qualquer privacidade.
    Em segundo lugar sendo o contrato de um ano qual o prazo para me opor à renovação? e como?
    Se ele for "manhoso" que pode ele fazer?? e que eu posso fazer para colocar fim as "manhas" do inquilino??
    E em terceiro e último, essa do quero posso e mando pode querer que quero posso e mando visto que a casa é minha, fui privada dela durante 25 anos e agora não estou para viver em condições precarias com os meus filhos para que terceiros vivam á grande e ás minhas custas visto que ate a renda que pagam é ilusória e ridicula

    Obrigada
    •  
      FD
    • 11 maio 2009

     # 4

    O contrato é escrito ou verbal?
  4.  # 5

    O contrato é por escrito e data de setembro de 1984, e tem como prazo 1 ano.

    Obrigada
  5.  # 6

    Colocado por: ladididiEm primeiro lugar quero a casa porque o meu filho estava a viver em inglaterra e veio definitivamente para Portugal e a casa onde eu vivo não tem quarto para ele dormir tanto que dorme na sala sem qualquer privacidade.


    a isto ser verdade e o seu filho não tiver qualquer habitação em nome dele, tem o problema resolvido, há legislação para isso que não me lembro agora onde, nao o tempo que tem que dar é 12 meses mais os previsíveis 6 meses de tribunal, porque o caminho é este a seguir, não perca tempo, consulte um advogado , ajuda um pouco ou muito se o contrato for escrito, a historia do um "ano renovável" ....
  6.  # 7

    O meu filho nao tem nada em nome dele e a casa é para ele viver visto que nem quarto tem na minha casa como já referi.
    Ou seja, o contrato termina o prazo em setembro. Quando devo notificar o inquilino? quanto dias antes ou quantos deias depois??? por carta registada ou por notificação avulsa??? Tenho tudo do meu lado so não quero é fazer mal as coisas...


    obrigada
    •  
      FD
    • 11 maio 2009

     # 8

    Todas as leis que diziam respeito aos arrendamentos foram substituídas pelo NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano.

    Por encontrar o NRAU aqui: http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Quanto ao seu caso, saliento os seguinte artigos:

    Normas transitórias
    CAPÍTULO I
    Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.o 257/95, de 30 de Setembro.

    Artigo 26.o
    Regime
    1—Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
    2—À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.o e 58.o
    3—Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.

    (...)

    CAPÍTULO II
    Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.o 257/95, de 30 de Setembro.

    SECÇÃO I
    Disposições gerais

    Artigo 27.o
    Âmbito
    As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 257/95, de 30 de Setembro.

    Artigo 28.o
    Regime
    Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.o

    (...)

    TÍTULO III
    Normas finais

    Artigo 59.o
    Aplicação no tempo
    1—O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
    2—A aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 1091.o do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei.
    3—As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

    Pelo que vi brevemente, a legislação é complexa e não sei situar 1984 num regime. Aconselho-a a ler o decreto-lei que instituiu o Regime do Arrendamento Urbano de 1990, que encontra aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/1990/10/23801/00050023.pdf
  7.  # 9

    Muito obrigada Dr. FD

    Sinto me mais ou menos esclarecida.
    Entao mesmo tratando-se de um contrato de arrendamento de 1984 aplica- se o Nrau com as devidas alterações desde que "quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável."
    Certo?
  8.  # 10

    peça uma vistória no ambito do NRAU http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/
    será feita uma avaliação do edificio e da fracção, a qual será usada no calculo de uma nova renda

    Fernando Gabriel arq.
    •  
      FD
    • 11 maio 2009

     # 11

    Colocado por: ladididiMuito obrigada Dr. FD

    Sou tudo menos Dr. :)

    Colocado por: ladididiCerto?

    Certo.
  9.  # 12

    Bom dia Dr. Fernando Gabriel,

    Obrigada pela sua resposta mas a minha intenção não é actualizar as rendas mas sim recuperar o apartamento para o meu filho poder habitar. E como o contrato é de 1984 não sabia que lei era aplicavel e qual o prazo para oposição à renovação visto que o contrato é de 1 anos, há 25 anos.

    Daniela
 
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