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    • Afonso
    • 11 agosto 2016 editado

     # 1

    Leo sempre com muito interesse as questoes e as respostas dadas sobre todos os temas. De facto este fórum tem-me ajudado muito a esclarecer certas dúvidas ou faltas de saber.

    Tenho um assunto muito importante que nao sei como resolve-lo. Herdei dois terrenos agrícolas que nao posso cuiltivar por me encontrar a residir na cidade. Estes significam muito para mim porque foram eles que me deram o sustento e porque foram o lugar onde cresci, brinquei e sonhei. De modo algum posso perde-los. Significam um pedaco de mim mesmo. Também nao há ninguem interessado na compra por um preco digno. Encontram-se de relva e por isso soa cobicados por pastores e outro. Na verdade sao terrenos de muita produtividade. Nesta regiao costuma arrendar-se somente por üalavra. Os arrendatários cultivam, pagam uma insignificancia e assim vai andando.

    Ultimamente ouvidizer que estes arrendatários depois de muitos anos tentam apropriar-se das propriedades e o proprietário nao pode fazer em nada em defesa. Que por isso deve arrendar-se com contrato elaborado. Sertá que é mesmo assim? E se for assim como deve proceder-se?

    Se alguem tivesse a bondade de elucidar-me eu ficaria muito contente e agradeco desde já pelo favor.
  1.  # 2

    Colocado por: Afonso
    Ultimamente ouvidizer que estes arrendatários depois de muitos anos tentam apropriar-se das propriedades e o proprietário nao pode fazer em nada em defesa. Que por isso deve arrendar-se com contrato elaborado. Sertá que é mesmo assim? E se for assim como deve proceder-se?


    Súmula:

    Meu estimado, não embarque tão facilmente em conversas de café. Julgo estar a referir-se à "transferência" da posse enquanto direito real por via da figura da usucapião. Actualmente, não é fácil lograr este intento. Quanto ao aproveitamento, se pretender arrendar, tem necessariamente que contratualizar por escrito em competente documento, o arrendamento, mesmo que o faça por um valor simbólico.

    Texto integral:

    Quanto à usucapibilidade, tem-se precisamente na posse, o elemento imprescindível para que o terreno seja usucapível. Aliás, para se dar início à usucapião do terreno, é necessário possuí-lo, ou seja, a posse, é a que é de facto, que se exercita sobre, e que corresponda ao direito de propriedade, desta forma, você enquanto possuidor tem o terreno na sua esfera de propriedade, sendo você e nenhum outro, proprietário do terreno em sentido absoluto, mesmo que a posse material se encontre nas mãos de outrém que o explora em benefício próprio.

    Quanto ao arrendamento rural este tem-se regulado pelo DL 294/2009, de 13 de Outubro, que congrega três modalidades: arrendamento agrícola, florestal e de campanha, abrangendo os terrenos, as águas e a vegetação. Sendo mencionado no contrato, abrange ainda: as construções destinadas aos fins próprios de exploração dos prédios locados, a habitação do arrendatário e outros bens, como máquinas e equipamentos (devendo ser anexado um inventário com o estado de conservação e de funcionamento).

    A locação total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à floresta ou à pecuária tem obrigatoriamente de ser objecto de um contrato por escrito com a identificação completa das partes contratantes, número de identificação fiscal, morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do arrendamento. A não redução a escrito, gera a sua nulidade, sendo obrigatório, no prazo de 30 dias, o senhorio entregar o original do contrato nos serviços de Finanças da sua residência ou sede social, que comunicam a entrega à respectiva direcção regional de agricultura, no caso de arrendamento agrícola ou de campanha e à direcção regional de florestas, quando se trate de arrendamento florestal, sendo que o contrato de arrendamento rural está isento do pagamento do Imposto do Selo e de qualquer outro imposto ou taxa.

    A falta de entrega do original do contrato dá lugar à aplicação da coima prevista no n.º 1 do art.º 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com a redacção da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no montante de 150 a 3750 euros.

    Os contratos de arrendamento agrícola são celebrados por um prazo mínimo de 7 anos, sendo renováveis por igual período se as partes o acordarem. Os arrendamentos florestais têm um prazo mínimo de 7 anos e um máximo de 70 anos. Os arrendamentos de campanha têm um prazo máximo de 6 anos e presumem-se de 1 ano caso não tenha sido estabelecido um prazo no contrato.

    Caso não tenha conhecimento, existe uma associação de classe que o pode ajudar. Beneficia de assistência jurídica, assessoria fiscal, informações úteis (aumentos de renda, etc.) e revista da A.N.P. (distribuição gratuita aos associados). Eles facultam-lhe a minuta do contrato de arrendamento. Jóia: 20 € - Quota: 3€ por mês (pagamento anual).

    ANP - Associação Nacional de Proprietários
    Morada (sede): Rua D.Pedro V, Nº 60- 1º Dtº
    Código Postal: 1250-094 Lisboa
    Telefones: 211 990 589 (recepção) / 213 261 350 (geral)
    Fax: 21 326 1359
    Email: [email protected]

    Delegação Porto:
    Delegação do Porto: R. Santos Pousada, 441
    Código Postal: 4000-486 Porto
    Telefones: 225 191 709
    Fax: 22 519 1701
    Email: [email protected]
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