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  1.  # 1

    Olá a todos!

    Sou admin. de um prédio com 5 fracções.
    O telhado deixa passar água, tendo já danificado parte da habitação do último andar.
    Foi pedido e aprovado um orçamento que contempla as obras de recuperação do telhado e de arranjo do interior da fracção, em reunião de assembleia.
    Problema:
    i)o condómino do último andar deve 18 meses de cotas;
    ii) não comparece às reuniões nem se faz representar. (as convocatórias são feitas por carta registada).
    iii) afirma que ninguém passará pelo seu apt. para fazer chegar os materiais para o telhado, mas quer o seu interior arranjado e pintado. ( o acesso até se pode fazer por outra fracção mas parece-me que o mais ajuizado será ele deixar fazê-lo uma vez que é a parte interessada, certo?)

    Não sei bem como proceder depois deste absurdo todo que relatei.
    Alguém me pode ajudar?
    Obrigado
    Gonçalo
  2.  # 2

    Acho que já respondi a este...
  3.  # 3

    Artigo 1421°

    (Partes comuns do prédio)

    1- São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;



    Artigo 1420º

    (Direitos dos condóminos)

    1 - Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

    2 - O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.






    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.


    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.






    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.


    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.



    Espero ter ajudado e não ter interpretado mal a "coisa". Dê uma olhadela legislação de condomínios

    Cump.
    Lucilio
    Estas pessoas agradeceram este comentário: gjdfrl
  4.  # 4

    Colocado por: LucilioArtigo 1421°



    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.


    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

    As situações anteriores não são só para as decisões que tenham que ser aprovadas/votadas por unanimidade?


    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

    Exemplo: após a reunião é marcado um prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da dívida!
    O condómino tem que ser avisado por C.Registada? Quanto tempo antes? Aplica-se o descrito nos pontos 6 e 7 anteriores?

    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

    Isso implica contratar um advogado não é? Ou existe alguma forma "gratuita" de o fazer?

    Espero ter ajudado e não ter interpretado mal a "coisa". Dê uma olhadelalegislação de condomínios

    Cump.
    Lucilio
    Estas pessoas agradeceram este comentário:gjdfrl
 
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