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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Alguem pode me ajudar com uma minuta de resposta ao meu senhorio, que vai vender o predio mas que me enviou uma carta com o valor e os compradores, para que eu possa exercer o direito de preferencia... o qual eu nao posso fazer por o valor declarado ser mt alto.

    obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, o exercício do direito de preferência consiste no poder que tem o titular do direito de preferência de sobrepor o seu direito ao de outrem. A preferência pressupõe a concorrência de direitos opostos sobre a mesma coisa, sendo o do preferente superior. Assim, para poder exercer o seu direito de preferência, o vendedor do bem deverá comunicar ao arrendatário (preferente) o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, ou seja, deverá comunicar o preço e as restantes cláusulas do contrato, deve dar a conhecer todos os elementos essenciais da venda projectada.

    Recebida a comunicação, deve o preferente comunicar no prazo de oito dias, se pretende exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade do seu direito, salvo se lhe for fixado mais curto ou mais longo. (cfr. artº 416º Código Civil).

    Artigo 416.º - (Conhecimento do preferente)
    1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
    2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

    Destarte, sobre si só impende o ónus de manifestar o direito de preferência. Não o tendo, a renuncia não carece de qualquer formalismo ou resposta. Se corridos os oito dias nada houver respondido, tem-se naturalmente caducado tal direito por falta de tempestiva resposta.
    Concordam com este comentário: amartins
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Colocado por: Andre Azevedoo qual eu nao posso fazer por o valor declarado ser mt alto.

    Então .. como exaustivamente explicou o douto happy hippy, deixa-te estar sossegado ;)
    Concordam com este comentário: reginamar
    • A.M
    • 30 agosto 2016 editado

     # 4

    Colocado por: Pedro Barradas
    Então .. como exaustivamente explicou o douto happy hippy, deixa-te estar sossegado ;)

    Andre Azevedo, fique atento, porque existem casos em que o contrato apresentado ao preferente é diferente, normalmente com valor superior, para que este não acione a opção de preferência e o vendedor acaba por vender, para alguém que conhece(familiar ou amigos por exemplo)por um valor inferior normalmente.
    Se não me engano, você pode após a venda ter acesso/consulta á escritura e caso seja diferente o contrato apresentado anteriormente, ou caso não tenha sido comunicado nada ao preferente(acontece na maioria dos casos, principalmente em terrenos), pode o preferente acionar a opção e ficar com o bem, pelo valor escriturado.
  4.  # 5

    A ressalva última de A.M tem-se muito pertinente!

    De facto, se o vinculado à preferência vender a coisa a terceiro sem fazer a comunicação referida no art. 416° do CC, incorre em responsabilidade civil por incumprimento do pacto de preferência, ficando constituído na obrigação indemnizar nos termos gerais do direito. Acontece, é claro, o mesmo se, não obstante ter feito a comunicação do projecto de contrato prevista na lei, vender a coisa a terceiro sem aguardar uma tomada de posição do preferente, dentro do prazo em que aquele pode fazê-lo.

    Contudo, tem-se desde logo idêntica a consequência se o vinculado à preferência vender a coisa a um terceiro em condições mais favoráveis para este do que as indicadas na comunicação do projecto de contrato feita ao titular do direito de preferência! Importa observar que a lei não deixa margem para dúvidas: A sua referência central é um “projecto de venda”, não um projecto de promessa de venda ou de contrato-promessa de compra e venda. Ou seja, as condições apresentadas ao inquilino são forçosamente as finais, se outras entretanto se tiverem acordadas, o inquilino tem que delas se ter informado, correndo novo prazo para exercer o direito de preferência ou renuncia.

    Neste concreto, importa salientar que, caso existam direitos de preferência a favor de terceiros, deverão ser exigidos ao vendedor comprovativos de que os titulares dos respectivos direitos de preferência foram notificados para exercer tal direito e que renunciaram ao exercício do mesmo (expressamente ou por terem deixado passar o prazo para o efeito).

    Importa não olvidar que quando se vende um imóvel livre de ónus e encargos, o arrendamento existente à data da celebração da escritura pública de compra e venda, constitui um ónus. Não se me afigura que vendedor e comprador se prestem omitir tais factos e consequentemente a incorrer na referida responsabilidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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