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  1.  # 1

    Boa Tarde,

    Tenho uma questão sobre pintura exterior de prédios. Há algo na lei que obrigue o construtor (dono) a pintar o exterior do prédio com alguma periodicidade?

    Isto porque vejo os prédios ao lado do meu todos pintados recentemente e no meu prédio ainda nada. Isto para além de alguma deterioração nas varandas.

    Obrigado!
  2.  # 2

    O DL nº 555/99, de 16 de Dezembro ressalva o dever dos proprietários de promoverem obras de manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético dos imóveis de que sejam proprietários.

    SECÇÃO IV
    Utilização e conservação do edificado
    Artigo 89.º
    Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

    Os proprietários poderão contudo intervir antes de um período de 8 anos caso se justifique. No entanto uma vez que um bem construído tem uma "garantia automática" de 5 anos, caso se verifiquem defeitos, nada obsta por isso, que a primeira intervenção de manutenção no imóvel possa e deva acontecer antes de decorridos 8 anos. Esta obrigação legal pode ser igualmente imposta pelos municípios que através da fiscalização vão observando o estado de conservação dos edifícios (texto que figura muito bem na letra da lei, mas fica-se por aí, porque a prática tem-se bem diversa...).

    Porém, no que aos imóveis de habitação conjunta (prédios com apartamentos) diz respeito - o que se presume ter-se o caso em apreço - , as Administrações de Condomínio (cfr. nº 1 adtº 1430 CC) devem, funcionar também como zeladoras do imóvel, logo podem impor uma intervenção baseada em prazos mais curtos (nunca mais longos) ou em deliberações lavradas em competentes actas das reuniões dos condóminos perante situações que careçam de intervenção.

    Existe ainda a figura das obras indispensáveis e urgentes preceituados no artº 1427º do CC, mediante o qual, qualquer condómino pode, nas faltas ou impedimentos do administrador, avançar por sua iniciativa com a feitura das obras, exigindo posteriormente o reembolso das mesmas. Neste concreto, o condómino começa por exigir a quitação ao administrador. Caso este não a cumpra, recorre dele para a AGC nos termos do artº 1438º CC. Se também esta se furtar à sua obrigação, argumentando nomeadamente que a intervenção não se tinha, cumulativamente, urgente e indispensável, embora a razão esteja do seu lado, aquela seria forçada a proceder ao reembolso com fundamento na sub-rogação legal (cfr. artº 592º) por obras indispensáveis feitas com urgência (cfr. artº 1427º CC) e subsidiariamente com fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. artº 473º do CC).

    Caso o condómino não possa obrar por se terem incomportáveis as despesas, face à urgência e indispensabilidade, pode e deve, através do recurso aos tribunais, avançar com uma providência cautelar para a forçar os condóminos à concretização das intervenções.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Muito obrigado happy hippy!
 
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