Agora apareceram umas infiltrações numa das lojas. O que fez o homem? carta registada á administração e exigir a reparação. Consultamos o guia do condomínio da deco e resposta nossa a dizer que nas fracções autónomas a administração nada risca.
1. Reclama que nunca recebeu as convocatórias, os orçamentos ou atas. Aproveitamos o endereço da carta, ligamos para o escritório e lembarmos-lhe que tinha contas em atraso. Respondemos também que ele nunca nos comunicou a morada.
2. Reclama que a obrigação da reparação é nossa. Por acaso conversamos com o vizinho de cima que desconhece qualquer infiltração na sua casa de banho. Dissemos-lhe isso mas continuamos a dizer que não temos nada a ver com o assunto, isso é entre ele a o vizinho de cima.
3. Reclama agora que temos que lhe entregar a cópia da apólice do seguro dos vizinhos. Peça-lhes, respondemos. Responde que já lhes pediu e eles não a enviaram. Por acaso não as temos. Somos obrigados a ter-las? E somos obrigados a dar-lhe as cópias?
4. Reclama também que por causa das infiltrações não consegue alugar a loja e que por isso vai-nos responsabilizar pelo dinheiro que não está a receber. Curiosamente a outra também está por alugar e não tem infiltrações...
5. Por tudo isto, ameaça-nos com um processo em tribunal e que tudo isto vai-nos sair muito caro.
Isto é um apanhado das nossas conversas telefónicas. Mas caramba, o homem é advogado, devia conhecer melhor as leis do que nós... ou será que tem alguma escondida na manga e nós podemos ser mesmo responsabilizados?
Colocado por: luisvvA origem das infiltrações é que determina a responsabilidade.O perito logo mandará fazer uma pesquisa (por exemplo: abrir buracos no tecto da loja) para se perceber se a origem da infiltração é da responsabilidade do condómino do andar (ou, de um dos andares) de cima ou do Condomínio.
1. Reclama que nunca recebeu as convocatórias, os orçamentos ou atas. Aproveitamos o endereço da carta, ligamos para o escritório e lembarmos-lhe que tinha contas em atraso. Respondemos também que ele nunca nos comunicou a morada.
2. Reclama que a obrigação da reparação é nossa. Por acaso conversamos com o vizinho de cima que desconhece qualquer infiltração na sua casa de banho. Dissemos-lhe isso mas continuamos a dizer que não temos nada a ver com o assunto, isso é entre ele a o vizinho de cima.
3. Reclama agora que temos que lhe entregar a cópia da apólice do seguro dos vizinhos. Peça-lhes, respondemos. Responde que já lhes pediu e eles não a enviaram. Por acaso não as temos. Somos obrigados a ter-las? E somos obrigados a dar-lhe as cópias?
4. Reclama também que por causa das infiltrações não consegue alugar a loja e que por isso vai-nos responsabilizar pelo dinheiro que não está a receber. Curiosamente a outra também está por alugar e não tem infiltrações...
5. Por tudo isto, ameaça-nos com um processo em tribunal e que tudo isto vai-nos sair muito caro.
Colocado por: happy hippy
Prima facie,
De facto a lei impõe-lhe a ele o ónus de comunicar, ao administrador, enquanto não residente, e por escrito, o seu domicílio ou o de seu representante (cfr. nº 9 artº 1432º CC). No entanto, existe aqui uma reciprocidade de obrigações e para que este possa cumprir com o ónus que sobre ele impende, deve o administrador cumprir com outra obrigação, a de informação da sua identificação, exibida em local de estilo e de passagem comum a todos os condóminos (cfr. artº 3º DL 268/94). Cumpriu a administração do seu prédio com esta formalidade?
Incorrecto. Senão vejamos, são comuns as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes (cfr. al. d) nº 1 artº 1421º CC). Ora preceitua a al. f) do artº 1436º do CC que compete ao administrador os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. A letra da lei não especifica quais os bens comuns, pelo que, deverão incluir-se todos, incluindo os afectos em exclusivo ao uso dos ou de alguns dos condóminos. Havendo-se essa afectação, à imputação das despesas, aplica-se o preceituado no nº 3 do artº 1424º do CC.
A alínea c) do artº 1436º do CC ensina que compete ao administrador "verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio". Essa verificação servirá para aferir da sua celebração e bem assim, se pelo valor que haja sido fixado pela assembleia dos condóminos (cfr. nº 2 artº 1429º CC) por proposta sua (cfr. artº 5º DL 268/94). A exibição da nota de liquidação não se tem por bastante porquanto apenas faz prova do pagamento. A exibição da apólice por seu turno, também não se tem por bastante porquanto apenas faz prova do período a que respeita, o capital o prémio e dados de pagamento. Resta portando a exibição do recibo.
A lei de facto não obriga à entrega, portanto, a assembleia fará fé no cumprimento do seu dever, mas falhando, por força do nº 1 do artº 164º, 165º e 500º, todos do CC, responderá civilmente pelos actos ou omissões do seu representante, independentemente de culpa sua. O comitente ao satisfazer a indemnização terá o direito de exigir o reembolso do comissário de tudo quanto houver pago, excepto se houver igualmente culpa da sua parte, pelo que, presumem-se as responsabilidades iguais, e o eventual direito de regresso só existirá na medida das respectivas culpas e das consequências que deram origem.
Estará a referir-se a eventuais lucros cessantes. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou. Dispõe o artº 564º, nº 1 do CC que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Portanto o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes (cfr. anotação ao artº 564º do CC anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ed. de 1968, pág. 401).
Querendo, tem motivos para tanto...
Colocado por: reginamarEntão os tubos são todos comuns, até os que entram em minha casa até ás torneiras?
Colocado por: reginamarPensei que eles eram comuns até á entrada do edifício, depois de divididos pelo ramal, cada um era responsável pelo seu.
Colocado por: reginamarE então nos casos em que o seguro é pago de 6 em 6 meses ou até mensalmente, tem que se entregar todos os meses a prova do pagamento?
Colocado por: reginamarcomo não consegue alugar, por isso acho que ele quer é colo!
Colocado por: reginamar(apólice) E se ele se negar a entregar?
O Advogado conseguirá provar nas calmas que não consegue alugar por causa das marcas de infiltração.
A reginamar consegue provar com a mesma facilidade que o que o advogado quer é colo?
Envia-lhe uma carta registada com aviso de recepção dizendo que tem 10 dias para lhe entregar o comprovativo do seguro (apólice + recibo de pagamento).
Caso contrário, a Administração de Condomínio irá fazê-lo por ele, e enviar-lhe-à a nota de cobrança que incluirá o custo da consultoria ao "Forum da Casa":
Colocado por: reginamarTem 2 lojas, não consegue alugar nenhumaQualquer criança arranja argumentos convincentes para culpar as marcas de infiltração pela impossibilidade de arrendar a loja.
Colocado por: reginamarVou fazer isso mesmo se não conseguir nada com palavrasÉ o que eu faria (primeiro fala-se, claro. É a falar que as pessoas se entendem).
Colocado por: reginamarMuito obrigado e bem hajam!É um prazer (tentar) ser útil.
Colocado por: reginamar
Quem é essa prima? :))))
Não, o edifício tem 4 lojas e no meio das 4 fica a nossa entrada, metida para dentro, e as lojas do advogado ficam do lado esquerdo, por isso ele para entrar e sair não passa por nenhuma passagem comum, então como é que cumprimos com a lei? E o que é o local de estilo?
Então os tubos são todos comuns, até os que entram em minha casa até ás torneiras? Pensei que eles eram comuns até á entrada do edifício, depois de divididos pelo ramal, cada um era responsável pelo seu.
Se eu digo que vi é porque vi e na duvida a companhia também prova que existe o seguro.
Então se uma pessoa contrata um seguro, entrega-me uma cópia, quem me garante que no mês seguinte ele não o põe abaixo? E aí, sou responsável? E então nos casos em que o seguro é pago de 6 em 6 meses ou até mensalmente, tem que se entregar todos os meses a prova do pagamento?
Ok, já percebi que ele leva a melhor. La vou ter que falar outra vez com os vizinhos para ver se com falinhas mansas consigo que me entregue a apólice. E se ele se negar a entregar?