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  1.  # 1

    Olá, surgiu-me uma dúvida. Tenho um seguro que acaba a 30 de setembro. Tenho uma proposta melhor de outra companhia, mas já não posso rescindir no prazo de 30 dias anteriores à renovação. Nos seguros dos carros, se não pagar o prémio do seguro até á data limite, ele fica automaticamente sem efeito. Nos seguros multirriscos habitação é igual?
  2.  # 2

    Fale com o seu agente de seguros e diga-lhe que tem uma proposta melhor de outra seguradora. Provavelmente vão tentar iguala-la.Pode rescindir em qualquer altura, a seguradora devolve a diferença em relação ao que não usufruiu.
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  3.  # 3

    Colocado por: 21papaleguasFale com o seu agente de seguros e diga-lhe que tem uma proposta melhor de outra seguradora. Provavelmente vão tentar iguala-la.Pode rescindir em qualquer altura, a seguradora devolve a diferença em relação ao que não usufruiu.

    Não é assim! Só é estornada a diferença em caso de venda da viatura ou abate/perda total da mesma!
  4.  # 4

    Desde que não pague, o seguro fica sem efeito! Posto isto, poderá fazer o seguro na nova companhia. Anule a autorização de DD se for o caso.
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  5.  # 5

    Colocado por: leoguiNão é assim! Só é estornada a diferença em caso de venda da viatura ou abate/perda total da mesma!

    Não vou afirmar, pois não tenho a certeza, mas tenho ideia que é como disse.
    Em todo o caso, se o problema é só o valor, eu faria o que disse 1º.
    Dá para ver aqui.
    http://www.asf.com.pt/NR/exeres/DA1CA4FF-9B98-4F42-A089-A2D71B4A617B.htm
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  6.  # 6

    Minha estimada, nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do prémio na data indicada no respectivo aviso pode ter-se penalizados para o tomador do seguro em juros de mora pelo atraso, sendo que, decorridos que sejam 30 dias após a referida data, o contrato será automaticamente resolvido, com efeitos a partir dessa data, sem possibilidade de ser reposta a sua vigência.

    Atente porém que a resolução do contrato por falta de pagamento não iliba o tomador de liquidar as quantias em dívida, e bem assim os juros moratórios, além de o poder obrigar ao pagamento de uma penalidade.

    Destarte, tanto o tomador do seguro como a própria seguradora podem resolver o contrato, mas enquanto o primeiro pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode fazer se dispuser de fundamento legal ou contratual (que neste caso poderá ser o facto de ter ocorrido um sinistro), comunicando-o previamente ao tomador também com pelo menos 30 dias de antecedência.

    A título, meramente ilustrativo, replico infra um excerto do clausulado de um contrato de seguro, de uma companhia que não importa identificar, o qual versa sobre a duração do mesmo, atente:

    1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
    2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
    3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
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