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    • anbf
    • 13 fevereiro 2008 editado

     # 1

    Sou administrador do condomínio e existe um condómino que possuí uma garagem, sem acesso directo ao resto do edifício, que se recusa a pagar a sua quota por não concordar com o respectivo valor.
    Esta quota foi aprovada em assembleia de condóminos, por unanimidade pelos condóminos presentes, ou seja, todos os condóminos excepto o condómino em causa, que não compareceu à reunião. Tendo sido informado das deliberações da referida reunião por carta registada com aviso de recepção, de acordo com a legislação em vigor, estas nunca foram contestadas.
    Na assembleia de condóminos do ano seguinte, o referido condómino também não esteve presente e também não contestou as deliberações desta assembleia.
    Na assembleia do ano seguinte, já esteve presente, tendo informado a assembleia que não concordava com o valor. este foi-lhe explicado e na altura aceitou a explicação e pagou o valor em dívida.
    Não voltou a estar presente na assembleia seguinte e também não contestou as deliberações e voltou a não pagar.
    Na assembleia seguinte esteve presente, e voltou a não concordar com o valor definido. Desta vez a sua discordância ficou registada em acta. No entanto não pagou o valor em dívida.
    Nesta última assembleia voltou a não comparecer. No entanto está a contestar a deliberação.
    As minhas questões são as seguintes:
    1-Legalmente o condómino tem alguma razão?
    2-Supondo que na assembleia extradordinária a realizar se chega a acordo com o condómino, o valor acordado é retroactivo aos anos todos em dívida?
    3- Como calcular o valor a pagar uma vez que a entrada da garagem é independente da entrada do prédio e não tem nenhuma ligação directa para este, e o condómino não é morador nas fracções habitacionais?

    Obrigada
  1.  # 2

    Caro IM, relativamente à sua exposição, em meu entender, a deliberação foi aprovada por UNANIMIDADE, porquanto determina o nº 6 do artº 1432º do CC que "As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias" e que o nº 8 "O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6" lhe dá carácter de anuência.
    Quanto à 1ª questão, de o condómino ter alguma razão, dir-lhe-ei o seguinte: Se uma garagem faz parte do prédio em PH é porque haverá paredes, fachadas e coberturas em comum.
    Quanto à 2ª questão, òbviamente que terá de pagar todos os meses que estão em inadimplência, mas relativamente ao cálculo que lhe descrevo a seguir.
    Quanto à 3ª questão deve contribuir para o condomínio, pelo menos para o FCR (Fundo Comum de Reserva) do edifício total caso, não utilize outras estruturas do prédio designadamente elevadores e porteira. Paga sem dúvida: despesas de administração, obras nas partes exteriores do edifício, nas canalizações comuns, parte eléctrica comum, seguro obrigatório (incêncdio) ARTIGO 1429º(Seguro obrigatório)"1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. 2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio".
    Quota = despesas (acima descritas) x permilagem. [email protected] Cumprimentos
    • anbf
    • 14 fevereiro 2008

     # 3

    Caro domusnostrum

    Obrigada pelo comentário. Foi esclarecedor.

    Cumprimentos
 
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