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  1.  # 21

    Caro luisvv, boa tarde. Ja agora indique a legislacao em que se baseia para afirmar que inovacoes sao, as deliberacoes, aprovadas pela duas maiorias que refere, ou seja dupla maioria, uma qualificada e outra simples. Assunto que ja nao interessa para a questao posta porquanto, a mesma, apos explicacao fornecida, e claramente maioria simples, se o mesmo assunto nao estiver ja contemplado no RI.
    [email protected]
    Cumprimentos
  2.  # 22

    Colocado por: domusnostrumCaro luisvv, boa tarde. Ja agora indique a legislacao em que se baseia para afirmar que inovacoes sao, as deliberacoes, aprovadas pela duas maiorias que refere, ou seja dupla maioria, uma qualificada e outra simples."

    Cumprimentos


    "Código Civil,
    Artigo 1425° Inovações
    1- As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2- Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns."
  3.  # 23

    Colocado por: AnónimoJoanne disse:
    Ola e obrigado, peço desculpa mas o meu portugues é fraco.... o BQ é um assador de carne ou peixe, que a minha vizinha colocou na parte de fora do prédio - no passeio, junto a um canteiro de flores que o prédio tem, o incomodo é que recebo o cheiro da comida, e não posso durante varias horas abrir a janela, para refrescar a casa pois a casa é bastante solorenta. Eu quero saber como posso recorrer da decisão desta acta que o meu marido deu voto positivo, e deve haver lei para impedir o BQ do passeio. obg novamente


    Colocado por: domusnostrumAssunto que ja nao interessa para a questao posta porquanto, a mesma, apos explicacao fornecida, e claramente maioria simples, se o mesmo assunto nao estiver ja contemplado no RI.


    1) Por esta mensagem, fico com dúvidas se o barbecue está instalado numa parte comum - caso não esteja, nem deve ser objecto de deliberação. Normalmente, os passeios não pertencem aos edifícios.

    2) Admitindo que o passeio é àrea comum, a Assembleia tem poderes para regular o seu uso, conquanto não prejudique o uso das partes comuns e/ou das fracções.

    3) Em qualquer dos casos, é lícito a quem se sinta prejudicado invocar o artº1346, que citei em mensagem anterior, para que cesse a produção de cheiros, ruídos, vibrações, etc.
 
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