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    • sacarac
    • 14 fevereiro 2017 editado

     # 1

    Sou co-proprietário de um apartamento com a minha ex-companheira / ex-conjuge. O imóvel foi adquirido antes do casamento, pelo que tem de ser efetuada a divisão da coisa comum. O casamento já foi dissolvido por divorcio em 2013.

    Não tem havido pela outra parte qualquer interesse em chegar a acordo, comprar ou vender. So me resta a via judicial o que como se sabe será lenta e dispendiosa.

    Este processo já se arrastra a 4 anos, posto isto, a minha questão é a seguinte:

    Posso eu como co-propietário ter acesso ao apartamento, isto é, habita-lo até porque estou a paga-lo ao banco, todos os meses, já que a "sra" não se digna a pagar a sua metade.

    Antecipadamento grato
  1.  # 2

    E está disposto a partilhar a casa com essa pessoa que tanto despreza?
    Concordam com este comentário: sacarac
  2.  # 3

    sacarac

    porque acha que a via judicial será lenta?' já consultou um advogado, se calhar seria mais rápido resolver isso e uma consulta ao advogado seriam uns trocos em face disso.
    • RCF
    • 14 fevereiro 2017

     # 4

    Colocado por: sacaracSou co-proprietário de um apartamento com a minha ex-companheira / ex-conjuge. O imóvel foi adquirido antes do casamento, pelo que tem de ser efetuada a divisão da coisa comum. O casamento já foi dissolvido por divorcio em 2013.

    Não tem havido pela outra parte qualquer interesse em chegar a acordo, comprar ou vender. So me resta a via judicial o que como se sabe será lenta e dispendiosa.

    Este processo já se arrastra a 4 anos, posto isto, a minha questão é a seguinte:

    Posso eu como co-propietário ter acesso ao apartamento, isto é, habita-lo até porque estou a paga-lo ao banco, todos os meses, já que a "sra" não se digna a pagar a sua metade.

    Antecipadamento grato


    Se o apartamento estiver desocupado, isto é, se a sua ex. lá não estiver a viver, não vejo qualquer impedimento em que o sacarac vá para lá viver.
    Se ela lá estiver a viver, apesar de o sacarac ser coproprietário, ao entrar lá sem autorização dela estará a invadir o domicílio dela e isso constituirá crime.
  3.  # 5

    Caro Luis Pereira.

    Apesar de não sentir grande afeto pela pessoa em causa, e por razões obvias, o que pretendo é resolver a situação que se tornou insustentável, como de certo compreenerá.
  4.  # 6

    caro Marco 1

    Obviamnete que já consultei o umdvogado (3), e a resposta é sempre a mesma, dispendiosa e lenta. E não são trocos o processo já vai em € 1500, se isto para si são trocos, para mim não são.

    O pretendo saber e tentar fazer e pressão, para resolver a questão.
  5.  # 7

    Ca ro RCF

    Se sou co-proprietário (também dobno) do apartamento, explica-me lá como não posso ter acesso ao mesmo, inclusive ir lá morar.

    Obrigado
  6.  # 8

    desculpe mas para mim também não são trocos.
    no entanto acho muito estranho, já gastou 1500€ em advogados e não tem sequer um caminho?
    e o banco o que diz?
    o que acontece se deixar de pagar?
    será que pode pagar toda a sua parte ao banco e o que acontece depois ?
    • sacarac
    • 14 fevereiro 2017 editado

     # 9


    Marco1

    desculpe mas para mim também não são trocos.
    no entanto acho muito estranho, já gastou 1500€ em advogados e não tem sequer um caminho?
    e o banco o que diz?
    o que acontece se deixar de pagar?
    será que pode pagar toda a sua parte ao banco e o que acontece depois ?


    Os 1500 são com custas judiciais (estão pelas nuvens) e advogado...

    Se deixar de pagar o banco executa a hipoteca e posso perder tudo, e ficar com nome manchado no BP, não me agrada essa solução. Aos bancos sem nenhuma exceção, não lhes interessa essas tricas entre pessoas, querem é que pagem a dívida o resto são historias.


    Como pode verificar já tentei e sondei uma serie de possibilidades, inclusive entregar a casa ao banco, a chamada dação, o que obrigava a ambas as partes estarem de acordo, o que obviamente também não é possível.
  7.  # 10

    mas se decidir ir para la viver....tambem ninguem lhe garante que sua defunta se incomode com isso e que queira resolver a situação!

    sinceramente nao vejo outra solução se nao mesmo os advogados...... procure outros, as vezes a justiça é lenta porque nao nos metemos com as pessoas certas!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sacarac
    • RCF
    • 14 fevereiro 2017

     # 11

    Colocado por: sacaracCa ro RCF

    Se sou co-proprietário (também dobno) do apartamento, explica-me lá como não posso ter acesso ao mesmo, inclusive ir lá morar.

    Obrigado


    A explicação é a que já lhe dei.
    Se a casa for o domicílio/habitação dela, independentemente da propriedade, a violação de domicílio é crime (art.º 190.º do Código Penal).
    O ser proprietário pouco ou nada importa para o caso, pois há um bem superior ao da propriedade, que é o da privacidade/intimidade.
    Assim, de borla, é o aconselhamento que lhe posso dar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sacarac
    • sacarac
    • 14 fevereiro 2017 editado

     # 12

    Colocado por: RCF

    A explicação é a que já lhe dei.
    Se a casa for o domicílio/habitação dela, independentemente da propriedade, a violação de domicílio é crime (art.º 190.º do Código Penal).
    O ser proprietário pouco ou nada importa para o caso, pois há um bem superior ao da propriedade, que é o da privacidade/intimidade.
    Assim, de borla, é o aconselhamento que lhe posso dar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:sacarac


    Antes de mais, obrigado pelo conselho.

    No entanto esta situação, penso que não será de todo identica ao de um propietário e inquilo.

    Existem dois co-proprietários, certo, mas só um (eu) é que paga as despesas (banco, seguros, etc), assim sendo não teria direito, já que pago, então usufruir do apartamento.

    Mais uma vez obrigado, antecipadamente
    • size
    • 14 fevereiro 2017

     # 13

    Colocado por: sacarac

    Posso eu como co-propietário ter acesso ao apartamento, isto é, habita-lo até porque estou a paga-lo ao banco, todos os meses, já que a "sra" não se digna a pagar a sua metade.



    Já fez essa pergunta ao seu advogado ?

    Claro que sim. Tem o mesmo direito que a outra comproprietária.

    O fato de se ter ausentado da habitação não concede à outra parte o direito de total posse ou domínio da coisa comum.


    Artigo 1406.º - (Uso da coisa comum)


    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
    • RCF
    • 14 fevereiro 2017

     # 14

    Colocado por: sacarac

    Antes de mais, obrigado pelo conselho.

    No entanto esta situação, penso que não será de todo identica ao de um propietário e inquilo.

    Existem dois co-proprietários, certo, mas só um (eu) é que paga as despesas (banco, seguros, etc), assim sendo não teria direito, já que pago, então usufruir do apartamento.

    Mais uma vez obrigado, antecipadamente


    Eu percebo... mas, apesar de diferente da relação entre senhorio e inquilino, em causa continua o "domicílio/habitação" e este é inviolável, de acordo com a Lei.
    O que posso acrescentar é que tem tudo do seu lado para que o Tribunal lhe dê razão. Mas, necessita que o Tribunal tome essa decisão.
    E, apesar de ingrato e injusto, é verdade que se deixar de pagar o empréstimo, o Banco cai também em cima de si, apesar de apenas ela lá viver. Tal como se não pagar o IMI...
    Vá guardando e fazendo prova de que está a suportar esses custos todos sozinho, pois ser-lhe-ão úteis na tomada de decisão do Tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sacarac
    • RCF
    • 14 fevereiro 2017

     # 15

    Colocado por: sizeClaro que sim. Tem o mesmo direito que a outra comproprietária.

    O fato de se ter ausentado da habitação não concede à outra parte o direito de total posse ou domínio da coisa comum.


    Se essa coisa comum não fosse habitação, teria razão...
    Teria todo o direito a continuar na casa, por ser co-proprietário. Mas, se saiu e a casa deixou de ser o seu domicílio, passando a ser o domicílio apenas dela e se isso não é questionável, agora não terá grandes hipóteses de voltar, sem consentimento dela ou intervenção judicial.
    • size
    • 14 fevereiro 2017

     # 16

    Colocado por: RCF<

    Se essa coisa comum não fosse habitação, teria razão...


    Não interessa. A lei não preconiza excepções.
    A comproprietária poderá impedir o acesso ou uso da coisa comum, mas por tal procedimento, está sujeita a ter que indemnizar o outro comproprietário.

    Um exemplo decidido em tribunal :


    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/125afedbe1d8dc7380257f9c004e0124?OpenDocument

    1690/12.7TBMTA.L1-1
    Relator: PEDRO BRIGHTON
    Descritores: COMPROPRIEDADE
    USO DA COISA
    PRIVAÇÃO DO USO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 12-04-2016
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Texto Parcial: N

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE

    Sumário:
    I-A compropriedade tem a natureza de um direito único com pluralidade de titulares, qualitativamente idêntico, mesmo quando quantitativamente distinto.
    II-Na ausência de qualquer acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização.
    III-Tal utilização pode ser exercida quanto à totalidade da coisa, independentemente da dimensão que a quota traduz.
    IV-A privação da utilização pelos demais consortes tem de ser apreciada em concreto e não em abstracto pela mera consideração da natureza ou fins a que a coisa se destina.
    V-Cabe ao consorte não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.
    • RCF
    • 14 fevereiro 2017

     # 17

    Colocado por: sizeA comproprietária poderá impedir o acesso ou uso da coisa comum

    Pois, é isso mesmo. A coproprietária pode impedir o acesso... Portanto, tal como eu referi, sem autorização dela, o coproprietário não pode aceder.
    E sim, concordo que ele terá direito a ser indemnizado por apenas ela estar a usufruir da casa
  8.  # 18

    Colocado por: RCFA coproprietária pode impedir o acesso.

    Se a co-proprietária impedir o acesso à casa, e não paga a parte dela (?) do empréstimo ao banco, devia - ao menos - pagar uma RENDA pela utilização da metade do ex-cônjuge, não ?
  9.  # 19

    Quando se divorciou não houve divisão do património? Não ficou nada especificado, ou seja, cada um ficou dono de 50%?
    • RCF
    • 15 fevereiro 2017

     # 20

    Colocado por: Luis K. W.
    Se a co-proprietária impedir o acesso à casa, e não paga a parte dela (?) do empréstimo ao banco, devia - ao menos - pagar uma RENDA pela utilização da metade do ex-cônjuge, não ?


    Claro que sim.
    Ou a bem (o que parece difícil, neste caso) ou por imposição do Tribunal. E até pode ter efeitos retroativos.
 
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