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    • Nilza
    • 15 fevereiro 2017 editado

     # 1

    Moro no segundo andar .Meu vizinho mora no setimo andar com um terraço que pertencia ao condominio,mas nao sei como ele conseguiu ficar dono pos era area para fazer churrasco.Mas ele contruiu no terraço uma peça grande ea canalizaçao da agua da chuva cai na parede do predio como se fosse uma cachoeira pelas janelas.Ele disse q nao tem como antes alagava as escadarias ate hall da entrada.O que f
  1.  # 2

    À partida, as obras do sei vizinho são ilegais. O que diz a administração do condomínio?
    Concordam com este comentário: reginamar
  2.  # 3

    no limite denuncia á Camara local e á policia municipal caso haja.

    Tente conversar e que a admnistração trate do assunto pois a parede é um bem comum, senao houver solução é recorrer ás entidades
  3.  # 4

    Isso resolve-se com umas churrascadas agora todos os fins de semana
  4.  # 5

    Colocado por: NilzaMoro no segundo andar .Meu vizinho mora no setimo andar com um terraço que pertencia ao condominio,(1) mas nao sei como ele conseguiu ficar dono pos era area para fazer churrasco.(2) Mas ele contruiu no terraço uma peça grande ea canalizaçao da agua da chuva cai na parede do predio como se fosse uma cachoeira pelas janelas.Ele disse q nao tem como antes alagava as escadarias ate hall da entrada.O que f(3)


    (1) Minha estimada, de forma totalmente inequívoca, permita-me corrigir o tempo verbal da sua afirmação: não pertencia... Pertence! Os terraços de cobertura são imperativamente comuns (cfr. artº 1421º, nº 1 al. b) do CC). Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.

    (2) Em tese, resulta do artº 1406º do CC que na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (nº 1). E que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Especulando que laboraram por aqui, atalharam em crasso erro. Quando muito, na omissão do documento constitutivo, poderiam, mediante uma competente deliberação obtida em colégio universal, afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos o uso do terraço (cfr. artº 1421º, nº 3 do CC). Este é o balizamento legal. Qualquer outro acordo - mesmo unânime - fere de nulidade (cfr. artº 286º e 287º do CC). Apenas estaremos perante situações de nulidade quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas, a todas as outras aplica-se o artº 1433º do CC (anulabilidades).

    (3) Pese embora não nos tenha facultado mais elementos para que possamos apreciar em pleno a matéria suscitada, no imediato, pode e deve confirmar se de facto houve a formalização de algum tipo de posse, verificando do que resulta do lavramento das actas, exigindo a sua consulta ao administrador nos termos dos artº 573º, 574º, 575º e 576º, todos do CC. Havendo-a, pode e deve exigir a reposição da comunhão sobre o terraço.

    Havendo-se apenas uma afectação, importará aferir se a assembleia balizou as regras atinentes ao seu uso. Importa salientar que a afectação não implica um direito de uso discricionário. Na omissão desta disciplina (cfr. artº 1429º-A do CC), e havendo aquele condómino obrado sem autorização da assembleia dos condóminos, pode e deve exigir a reposição do terraço na sua primitiva condição.

    Pelos prejuízos havidos, tenha havido ou não autorização para aquele obrar no terraço, impende sempre sobre aquele, o ónus de responder pelos danos que eventualmente cause à coisa comum, excepto se provar que não há culpa sua. Atente que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artº 342º do CC). Vale por dizer que compete ao condomínio provar que os danos advêm por actos ou omissões do condómino relapso.

    Desta sorte, aja pois, em conformidade.
 
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