Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    A História está mal contada? Eu venho aqui pedir ajuda e ainda estão a por em causa se estou a dizer a verdade??

    Eu comprei a casa devoluta em 2015 --- demorou mais de um ano a vir a licença para começar as obras visto ser um licenciamento, e nesse tempo onde não estava ninguém na obra e o vizinho soube que a casa tinha sido vendida soldou lá umas grades. as minhas janelas só dão para o quintal dele, a casa mesmo dele fica a mais de 20 metros da minha parede tardoz.

    A casa esteve abandonada uns 30 anos. Como poderão ver na imagem a casa não tinha grades, e no piso (sub Cave) ele colocou grades.

    Eu já fiz denúncia à polícia esta tarde, não me queixei mais cedo porque as grades enquanto eu não metesse as janelas novas e pintasse a tardoz não me afectavam. Agora que retiraram ele ameaçou.
    • RCF
    • 15 fevereiro 2017

     # 22

    Colocado por: AB1987Eu já fiz denúncia à polícia esta tarde


    E que lhe disse a Polícia...? É porque esse não é assunto para a Polícia, que nada poderá fazer nessa situação. A não ser relativamente à suposta ameaça de lhe partir o estendal - aí, já se estará perante um possível crime.
  2.  # 23

    Peço desde já desculpa se entendeu assim, porque não era, de facto, essa a intenção.

    A historia está mal contada porque faltam factos importantes para aferir quem tem direito ao quê!

    O seu vizinho até pode ter razão, e querer evitar a constituição de servidão de vistas, mas não é através da acção directa.

    E o que conta não é a distãncia da sua casa à dele mas a distância á estrema.
  3.  # 24

    Quem me poderá ajudar? Um advogado? Eu só preciso de perceber se vale a pena 'comprar esta guerra' ou não.
  4.  # 25

    Colocado por: AB1987Quem me poderá ajudar? Um advogado? Eu só preciso de perceber se vale a pena 'comprar esta guerra' ou não.

    O primeiro é perceber se você pode lá ter a janela ou não. Talvez na câmara o possam ajudar a perceber se está ilegal ou não
  5.  # 26

    Mas as janelas existem desde sempre, o projecto metido na CML não mexeu em nenhuma dimensão dessas janelas ( que são minúsculas já de si). Amanhã vou passar a manhã à CML então.

    Obrigada
  6.  # 27

    Ha janelas que se estiverem a menos do que 1/1,5m do terreno do vizinho podem ter de ser gradadas se abrirem... julgo eu que é assim uma coisa...
  7.  # 28

    Eu vou só depreender que a casa faz parede meias com o terreno do vizinho.

    Fosse eu o vizinho e fazia um muro encostado à casa, acabava-se a chatice.

    À AB1987 ainda lhe vai sair o tiro pela culatra e fica mas é com as janelas tapadas
  8.  # 29

    tal como já referi, o código civil prevê essa possibilidade e ainda o vizinho poder fazer uma caixa em alvenaria com 1.5 m a toda a volta das janelas.
  9.  # 30

    continua mal contado.
    A janela/parede da sua cave confronta com o terreno do vizinho? Ou seja a sua propriedade acaba na janela ou tem terreno até ao terreno do vizinho?

    Outra questão, as suas janelas estão legais?
    Ter grades em janelas pode ser ilegal por razões de segurança se não tiver saídas alternativas em caso de por exemplo incendio.
  10.  # 31

    Luís pereira

    é obvio que as janelas estão mesmo na estrema.
  11.  # 32

    Colocado por: marco1Luís pereira

    é obvio que as janelas estão mesmo na estrema.


    Meus mui estimados, havendo-se esta uma minha periclitante e inopinada passagem pelo fórum, foi-me suscitada a curiosidade para este tópico em particular, de cuja autoria não cuidou de facultar, em qualquer dos seus já vários escritos, os necessários e pertinentes elementos tendentes à requerida apreciação que permitisse asseverar a devida solução para a matéria de facto, porém, na ausência de alguns outros pormenores de maior importância, tem-se por expectável que a observação supra tem o seu cabimento e o meu acolhimento, sem mais.

    No imediato, importaria confirmar a exacta localização e conhecer-se a qualificação e dimensões das aberturas, e bem assim, as razões bastantes para o vizinho pretender gradar as mesmas, porquanto, em causa não estará a devassa, pelo que aludirá a uma presumível e muito questionável segurança? Prima facie (e mantendo as minhas reservas), poderemos estar seguramente perante a constituição de uma servidão de vistas (que implica que o vizinho só possa obrar a 1,5 metros). Não logrando esta, pode procurar melhor fortuna numa servidão predial que também poderá existir (mas que já o permite obrar apenas e só até à linha divisória). De qualquer forma, qualquer destes direitos terá que ser reconhecido em tribunal (pode e deve recorrer ao julgado de paz - não carecerá da constituição de jurisconsulto).

    Concretizando:

    Segundo a nossa jurisprudência, as aberturas situadas na parede exterior de um edifício que deitem directamente para o imóvel contíguo e alheio, podem permitir a constituição de uma servidão de vistas, se tiverem as características previstas no artº 1362º, em confronto com o disposto no artº 1363º, ambos do CC, para serem classificadas como janelas. A diferença entre janelas e frestas está, além das suas dimensões, na finalidade de umas e outras. Assim, as janelas além de terem maiores dimensões, devem, em princípio, permitir através delas, a projecção da parte superior do corpo humano e ser dotadas de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas, olhando quer em frente, quer para os lados, ou para cima e para baixo. Por seu lado, as frestas sendo de menores dimensões, e situando-se a altura superior a 1,80 metros do sobrado e do solo do prédio vizinho, não são servidas de parapeito e não permitem a projecção através dela do corpo humano sobre o prédio vizinho (cfr. Ac. STJ 1/4/08).

    Confirmando-se que a abertura de que se trata não é afinal uma janela na sua exacta conceptualização, para os efeitos previstos nos artº 1360º e 1362º, uma fresta (artº 1363º) ou uma janela gradada (artº 1364º), importará desde logo atribuir-lhe uma outra qualificação que lhe caiba. Ora as aberturas com dimensões superiores ou situadas a uma altura inferior às indicadas no citado artº 1363º devem ser concebidas como frestas ou aberturas irregulares, o que também deve suceder com as janelas gradadas, que se encontrem em idênticas condições (artº 1364º) e não possam ser qualificadas como janelas.

    Desta sorte (e em tese, sou de sublinhar), tendo em consideração a natureza excepcional da restrição imposta pelo citado artº 1362º do CC, só será suficiente para o preenchimento da premissa legal necessária à posse conducente à constituição da servidão de vistas por usucapião a manutenção da janela com condições de através dela se poder ver, devassar e ocupar o espaço aéreo do prédio vizinho, sobre ele se debruçando ou projectando a parte superior do corpo humano.

    De igual modo, são concebidas como irregulares as aberturas semelhantes a frestas e janelas gradadas mas com dimensões superiores e/ou situadas a uma altura inferior às indicadas nos artsº 1363º e 1364º. ambos do CC, e que, nos termos anteriormente expostos, também não possam ser qualificadas como janelas. Desta forma, a edificação e manutenção dessas aberturas irregulares, sem as características indicadas, excedem o conteúdo do direito de propriedade e sujeitam o proprietário vizinho a um encargo a que este se pode opor, exigindo que as aberturas sejam afeiçoadas às condições (dimensão e afastamento do solo ou sobrado) impostas na lei.

    Por regra, se o proprietário vizinho não se insurgir contra o abuso cometido, a posse das utilidades daí resultantes pode originar a usucapibilidade da servidão predial, decorrido o lapso temporal necessário. E uma vez constituída, o dono do prédio dominante adquire o direito de manter essas aberturas em condições irregulares, cessando o direito de o proprietário vizinho exigir a sua harmonização com a lei, porém este não perde o direito de construir até à linha divisória, mesmo que tape as aberturas. Atente-se que a restrição que cria uma zona não edificada, no espaço de 1,5 metros, só é estabelecida em relação à servidão de vistas regulada no art. 1362º do CC.

    Finalizo ressalvando que, mesmo que a existência de aberturas não respeitem os limites previstos na nossa lei civilista, nada impede o proprietário do prédio vizinho em levantar, no seu prédio, sublinhe-se, construção que "tape" aquelas aberturas. Não creio - salvo melhor opinião - que o vizinho se possa rogar da acção directa (artº 336º CC) ou legitima defesa (artº 337º CC), constituindo os seus actos um manifesto abuso de direito (artº 334º CC) por estar a obrar em prédio alheio em detrimento do seu próprio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, Joao Dias, amartins, luisms, box, Vítor Magalhães, reginamar
  12.  # 33

    Grande happy hippy
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, reginamar
  13.  # 34

    Colocado por: happy hippyMeus mui estimados, havendo-se esta uma minha periclitante e inopinada passagem pelo fórum, (...)

    Permitimo-nos desejar (acredito que não estaremos sozinha neste nosso apelo) que fique por cá, por todo o tempo que achar necessário. Por necessário entenda-se, prestar a ajuda que a todos nos serve.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  14.  # 35

    Colocado por: maria rodriguesacredito que não estaremos sozinha neste nosso apelo

    Não está certamente!
    Até porque cada vez mais se vê pessoal a
    Colocado por: happy hippyobrar em prédio alheio em detrimento do seu próprio.
    pelo que o happy hippy faz cá muita falta.
    Desculpa lá happy mas não resisti.
    :)
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, maria rodrigues, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vítor Magalhães
  15.  # 36

    também me junto ao apelo, a sério.

    no entanto eheheeh, não consigo evitar pensar na reforma da justiça quer no idioma quer no numero de páginas que os processos tem :))
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, treker666, Jpires76, reginamar
  16.  # 37

    Mais um voto para a permanência!
    • Tocha
    • 17 fevereiro 2017

     # 38

    Por acaso estou numa situação idêntica

    No meu caso estou a fazer um projeto e penso que tive de deixar 3 metros de distância à janela do vizinho.

    Pelo que aqui li afinal posso reduzir essa distância para 1,5metro.

    Amanhã coloco fotos.
  17.  # 39

    Colocado por: TochaPor acaso estou numa situação idêntica

    No meu caso estou a fazer um projeto e penso que tive de deixar 3 metros de distância à janela do vizinho.

    Pelo que aqui li afinal posso reduzir essa distância para 1,5metro.

    Amanhã coloco fotos.
    pode?
  18.  # 40

    pode construir se os afastamentos regulamentares assim o permitirem senão apenas pode construir um muro afastando os tais 1.5 m
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tocha
 
0.0252 seg. NEW