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  1.  # 1

    Á 9 anos atrás, assinei uma ata de reunião de condóminos, em que nos comprometiamos a pagar um valor certo para todos os condóminos. A maior parte deles não paga e eu quero continuar a pagar, mas por premilagem, pois esse direito assiste-me. Dizem que não posso voltar com a palavra atrás. É verdade? O que tenho que fazer para exigir isso? Desde já, obrigada
  2.  # 2

    Desde a 9 anos atras até agora, ainda não fizeram novas atas, nem reunioes? Alguma coisa está mal...
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    • 19 fevereiro 2017

     # 3

    Essa decisão de há 9 anos atrás foi aprovada com que maioria de votos ? Unanimidade de TODOS os condóminos, ?

    "A maior parte deles não paga " : Não paga em partes iguais, ou não paga nada ?
  3.  # 4

    Sim foi aprovado pela maioria. Os que não pagam, não pagam na totalidade. Obrigada
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    • 20 fevereiro 2017

     # 5

    Colocado por: Paula MarquesSim foi aprovado pela maioria. Os que não pagam, não pagam na totalidade. Obrigada



    Essa deliberação foi ilegal, pois tinha que ser aprovada por UNANIMIDADE, a qual poderia/deveria ser impugnada dentro do prazo legal, por quem não a tivesse votado a favor. Pelos vistos, não foi o seu caso, pois votou a favor.
    As deliberações ilegais que não sejam impugnadas dentro do prazo, ficam a valer para todos os condóminos, quanto ao seu cumprimento., enquanto a mesma não seja alterada por nova assembleia.

    Mas, se no seu condomínio, muitos nada pagam, eu no seu lugar, faria as contas com base na permilagem e pagaria o valor que daí resultasse... e pronto
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  4.  # 6

    Desde já quero agradecer a sua disponibilidade e aproveito só para outra questão. Para a próxima semana vamos ter outra reunião e já com uma empresa de condomínios. Só conseguirei alterar o pagamento, para premilagem, caso todos concordem ou posso exigir esse direito?
  5.  # 7

    Colocado por: Paula MarquesSó conseguirei alterar o pagamento, para premilagem, caso todos concordem ou posso exigir esse direito?
    Pagar consoante a PERMILAGEM não é bem "um direito". É o que a lei prevê se os condóminos não decidirem de outra maneira.
    Para alterar o que está estabelecido nesta matéria, é preciso da UNANIMIDADE dos condóminos..
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    • 20 fevereiro 2017

     # 8

    Colocado por: Paula MarquesDesde já quero agradecer a sua disponibilidade e aproveito só para outra questão. Para a próxima semana vamos ter outra reunião e já com uma empresa de condomínios. Só conseguirei alterar o pagamento, para premilagem, caso todos concordem ou posso exigir esse direito?


    Sou de opinião que poderá ser por uma maioria simples, a mesma que aprovou aquela deliberação. Agora com o peso de se tratar de regularizar uma situação para uma regra legal, que é a que se encontra estabelecida no nº 1 do artigo 1424º CC.

    Mas atenção, não poderá ser na próxima assembleia, conforme referiu, mas sim deve ser numa assembleia onde a Ordem de Trabalhos da convocatória contemple tal matéria.
    Nessa próxima assembleia, poderá sim, por levantar o problema, solicitando que o assunto seja ponderado em nova assembleia.
  6.  # 9

    Bom dia, em relação à pintura do prédio. Todos têm que pagar a mesma quantia ou tb é por premilagem. Obrigada
  7.  # 10

    na falta de outro acordo penso que qualquer obra da responsabilidade do condominio será sempre calculada por permilagem, se houver poucas diferenças mais vale dividir pelo numero de condominos e simplificar!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paula Marques
  8.  # 11

    Boa noite,
    Mais uma vez preciso de um esclarecimento seu e que se prende com o facto de eu não concordar com o que foi escrito numa ata de condominio. Fomos 2 condóminos que não concordámos. Realmente a maioria aceitou e eu pergunto se pelo facto de ter estado presente na reunião, sou obrigada a assinar a ata? Desde já agradeço a disponibilidade. Cumprimentos
    • NBA
    • 15 março 2017

     # 12

    Colocado por: Paula MarquesBoa noite,
    Mais uma vez preciso de um esclarecimento seu e que se prende com o facto de eu não concordar com o que foi escrito numa ata de condominio. Fomos 2 condóminos que não concordámos. Realmente a maioria aceitou e eu pergunto se pelo facto de ter estado presente na reunião, sou obrigada a assinar a ata? Desde já agradeço a disponibilidade. Cumprimentos


    A assinatura da ata demonstra somente que esteve presente. Deve preocupar-se é com o conteúdo da ata pois esta tem que descrever os assuntos que foram abordados assim como as votações .
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    • 15 março 2017

     # 13

    Colocado por: Paula Marques

    . Realmente a maioria aceitou e eu pergunto se pelo facto de ter estado presente na reunião, sou obrigada a assinar a ata?


    Não, não está obrigada a ter que assinar.
    • RCF
    • 16 março 2017

     # 14

    Colocado por: Paula MarquesBoa noite,
    Mais uma vez preciso de um esclarecimento seu e que se prende com o facto de eu não concordar com o que foi escrito numa ata de condominio. Fomos 2 condóminos que não concordámos. Realmente a maioria aceitou e eu pergunto se pelo facto de ter estado presente na reunião, sou obrigada a assinar a ata? Desde já agradeço a disponibilidade. Cumprimentos


    Não é obrigada a assinar e, para o que pretende, pode votar vencida, isto é, pode exigir que a ata refira qual a sua posição/votação relativa ao assunto. A ata, em vez de apenas dizer que determinado assunto foi aprovado por maioria, pode acrescentar quem votou a favor e quem votou contra.
  9.  # 15

    Colocado por: Paula MarquesÁ 9 anos atrás, assinei uma ata de reunião de condóminos, em que nos comprometiamos a pagar um valor certo para todos os condóminos. A maior parte deles não paga e eu quero continuar a pagar, mas por premilagem, pois esse direito assiste-me. Dizem que não posso voltar com a palavra atrás. É verdade? O que tenho que fazer para exigir isso? Desde já, obrigada


    A minha estimada não esclarece qual o vencimento da deliberação, no entanto, mesmo que houvesse um vício na mesma, há muito caducou o prazo de prescrição (cfr. artº 1433º do CC), pelo que, ainda que a mesma enfermasse de vício, teve-se o mesmo sanado por falta de tempestiva oposição.

    No entanto, mesmo decorrido o prazo de prescrição sobre um vício e não obstante se ter o mesmo, por consequência sanado, nada invalida que, posteriormente, a deliberação se tenha corrigida ou alterada mediante nova deliberação que se irá sobrepor à anterior. Dito isto, o facto de um condómino ter acordado o pagamento das despesas em partes iguais ou em função da fruição, nada o impede de amanhã, alterar a sua vontade e votar em sentido contrário, mesmo que o acordo tenha resultado da aquiescência de todos os consorte e conste do regulamento.

    Coisa diversa aconteceria se, após a feitura do acordo de pagamento diverso ao da proporcionalidade, mesmo que aprovado por unanimidade, se tivesse cumprido escrupulosamente com a obrigação imposta na lei. Ou seja, para que se possa alterar o pagamento de todas as despesas em partes iguais, não só é requerida a unanimidade, mas também a alteração do título.

    Desta sorte, se se aprovou mas não se alterou o documento constitutivo, pode qualquer condómino e em qualquer altura, suscitar a discussão em sede plenária e aí, alterar a sua vontade. Já se o acordo passou a constar do título, aí, a alteração da vontade de qualquer condómino não é bastante para voltar com o acordo atrás, porquanto, carece a alteração do acordo de todos os condóminos.

    Colocado por: Paula MarquesSim foi aprovado pela maioria. Os que não pagam, não pagam na totalidade. Obrigada


    Esta afirmação, em princípio, responde à minha dúvida anterior. O acordo - presumindo-se que se tem extensível a todas as despesas - enfermou de vício, porém, por falta da tempestiva oposição, teve-se o mesmo sanado, isto porque à deliberação aplica-se o regime da anulabilidade e não o da nulidade.

    As despesas inerentes à fruição e pagamento de serviços de interesse comum, podem ter-se alteradas por acordo dos condóminos, mediante uma deliberação aprovada com 67 ou 667 votos, conforme se sufrague em % ou ‰. Porém, isto não é bastante. Logrado o exigido vencimento, deve a deliberação constar do regulamento, os critérios dessa imputação, devidamente especificados e justificados (cfr. artº 1424º, nº 2 do CC).

    Para que as despesas de conservação também possam ter-se comparticipadas de forma diversa à preceituado no nº 1, ou seja, por percentagem ou permilagem, deve tal pressuposto resultar do título ou, podem os condóminos fazê-las constar do título, o que carece do acordo unânime. No entanto, importa ressalvar que, em bom rigor, o silêncio de um ou mais condóminos pode valer como aprovação (cfr. artº 1432º, nº 5, 6, 7 e 8).

    Colocado por: Paula MarquesDesde já quero agradecer a sua disponibilidade e aproveito só para outra questão. Para a próxima semana vamos ter outra reunião e já com uma empresa de condomínios. Só conseguirei alterar o pagamento, para premilagem, caso todos concordem ou posso exigir esse direito?


    Aquando da aprovação do orçamento, o mesmo irá estabelecer obrigatoriamente a forma de pagamento das despesas de fruição e conservação das partes comuns. Pode e deve votar contra. Solicita então para intervir, justificando o sentido e a consequência do voto contra, frisando que a alteração da formula carece da unanimidade ou da falta de oposição.

    Pode (e deve) também, se julgar pertinente, requerer à mesa o lavramento em acta de uma sua declaração de voto vencido.

    Ao votar contra, o administrador, nos termos da 2ª parte da al. l) do artº 1436º do CC, tem necessariamente que efectuar tal repartição em função do preceituado no nº 1 do artº 1424º do CC, ou seja, por permilagem. Importa salientar que esta nova forma de pagamento vale para futuro, não para as quotas-partes passadas. Da mesma forma, se houverem dívidas ao condomínio, as mesmas ter-se-ão que satisfazer em função do acordo que havia e não do actual acordo.

    Agora, caso o administrador não o faça voluntariamente - e a argumentação dos condóminos sobre acordos passados de nada valem -, o legislador faculta-lhe duas ferramentas:
    a) No prazo de 10 dias contados da deliberação exige a convocação de uma AGE (cfr. nº 2 artº 1433º CC);
    b) No mesmo prazo, pode recorrer a um julgado ou tribunal para requerer a suspensão da deliberação nos termos da lei de processo (cfr. nº 5 artº 1433º CC).

    Colocado por: Paula MarquesBom dia, em relação à pintura do prédio. Todos têm que pagar a mesma quantia ou tb é por premilagem. Obrigada


    O nº 1 do artº 1424º do CC ensina que o condomínio tem três tipos de despesas, (i) conservação, (ii) fruição) e (iii) serviços comuns, e que estas (salvo disposição em contrário - 1ª ressalva*) são pagam em função da percentagem ou permilagem afecta a cada fracção autónoma.

    O nº 2 estabelece uma 2ª ressalva: as despesas (ii e iii - e só estas), podem, mediante acordo de 2/3 dos votos totais (não dos sufragados), terem-se pagas em partes iguais ou em função da fruição, devendo tal acordo constar, justificadamente do regulamento.

    A 1ª ressalva, refere-se ao titulo constitutivo da propriedade horizontal, em concreto, ao regulamento nele eventualmente incluso (cfr. artº 1418º, nº 2, al. b)). Se tal disposição em contrário não existir, podem os condóminos acordá-la naqueles termos. Ora como o título só pode ter-se alterado por unanimidade (cfr. artº 1419º, nº 1 CC), tal implica que o acordo de alteração também carece de tal unanimidade, ou no limite, do silêncio de alguns condóminos (cfr. artº 218º CC).

    Agora, se aprovaram o pagamento das despesas (de todas) em partes iguais, existe um vício que enferma a deliberação. Se deixou prescrever o prazo de impugnação, resta-lhe aceitar esse acordo por se ter o vicio sanado por falta de tempestiva oposição. Neste caso, para "reverter" o acordo, resta-lhe o recurso previsto na segunda parte do nº 2 do artº 1431º do CC ou, esperar pela realização da próxima AG e suscitar esta matéria.

    Colocado por: Paula MarquesBoa noite,
    Mais uma vez preciso de um esclarecimento seu e que se prende com o facto de eu não concordar com o que foi escrito numa ata de condominio(1). Fomos 2 condóminos que não concordámos(2). Realmente a maioria aceitou e eu pergunto se pelo facto de ter estado presente na reunião, sou obrigada a assinar a ata?(3) Desde já agradeço a disponibilidade. Cumprimentos


    Minha estimada, importa aqui fazer as devidas ressalvas, a saber:

    (1) Se discorda do teor da acta por não corresponder no que dela se lavrou com o que de essencial se passou e o que se deliberou, pode e deve do administrador recorrer para a AG nos termos do artº 1438º do CC. Para tanto, pode convocar a AG por sua iniciativa. Isto é, aquando da aprovação da acta, pode qualquer condómino referir a sua desconformidade ao que dela conste.

    Ou seja, em tese, o relato que consta das actas, podem ser corrigidos ou questionados, em sede de aprovação das mesmas, por declarações fundamentadas, de discordância de um ou vários membros do colégio. A esta declaração ou declarações de discordância, poderão eventualmente os outros membros contraporem o que entenderem, no entanto a simples aprovação da acta por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância.

    (2) Permita-me uma pergunta: Essa discordância significa que também votaram contra? Se assim foi e se tal voto se refere à repartição das despesas, prima facie, podem e devem impugnar. Será de presumir que deixaram caducar o prazo de prescrição extra-judicial e bem assim, o de requerer a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo, restando, eventualmente o prazo judicial de 60 dias (contados da data da realização da AG - cfr. nº 4 artº 1433º CC).

    (3) O acto de assinar a acta é uma imposição legal (cfr. artº 1º, nº 1 do DL 268/94), o qual visa apenas conferir uma confirmação de autenticidade entre o que dela consta e o que se passou e deliberou em assembleia. A não assinatura por parte de um ou vários condóminos não é motivo bastante para invalidar o que consta da mesma.

    No limite, o artº 521º do CSC (Recusa ilícita de lavrar acta), diz que, "Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias", no entanto, nenhum administrador usa deste expediente.
 
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