Colocado por: Alex19801- A espera que chegue a Julgado de Paz para ai entao requerer a Nulidade da Acta que penso ser posssivel a qualquer altura essa é a duvida que deu origem a divida.
"NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, sem dependência de prazo). (por exemplo, quando a assembleia de condóminos viole as normas dos artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil). A nulidade é de conhecimento oficioso. As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil."
(..)
Peço ajuda no sentido de ter a certeza que de facto a possivel a NULIDADE.
No caso dos autos, quanto às deliberações das assembleias de 20/04/2001, de 35/01/2002, de 7/07/2007 e de 26/04/2008, são os seguintes os factos invocados pelo autor:
- ter tido nelas intervenção, votando na qualidade de condómino, pessoa que nem era condómino nem por algum condómino estava para tanto mandatado;
- em face do impedimento do voto de tal pessoa, as deliberações foram tomadas sem a maioria dos votos representativos do capital investido.
Tais factos, considerando-os como verdadeiros, representam todavia vícios menores do processo deliberativo – significam, em termos jurídicos, quando muito, a aprovação, por parte da assembleia, de deliberação sem que para tanto houvesse o necessário quórum constitutivo ou sem que tivesse sido atingida a maioria necessária para aprovação da deliberação. Na verdade, o voto da referida pessoa – não condómina e não mandatada por nenhum condómino – nas assembleias em causa teria de ser considerado irrelevante, relevando tão só os votos dos condóminos participantes, o que poderia significar, no máximo, ausência do necessário quórum deliberativo ou a inexistência de maioria.
Importante é sublinhar que tais vícios não comportam a violação de qualquer norma imperativa ou preceito de interesse e ordem pública – o que é alegado é um vício respeitante à formação do processo deliberativo (a forma como foi encontrada, em cada uma das deliberações, o quórum constitutivo ou deliberativo) e não já qualquer desconformidade do conteúdo da deliberação relativamente a norma imperativa.
Colocado por: Luis K. W.
Caro happy hippy,
No caso do condómino Alex1980,, por não lhe terem sido remetidas as Actas com as tais decisões (anuláveis, ou nulas, ou impugnáveis), o prazo não devia ser de 60 dias após a tomada de conhecimento da deliberação ?