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  1.  # 41

    Colocado por: Alex19801- A espera que chegue a Julgado de Paz para ai entao requerer a Nulidade da Acta que penso ser posssivel a qualquer altura essa é a duvida que deu origem a divida.

    "NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, sem dependência de prazo). (por exemplo, quando a assembleia de condóminos viole as normas dos artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil). A nulidade é de conhecimento oficioso. As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil."
    (..)
    Peço ajuda no sentido de ter a certeza que de facto a possivel a NULIDADE.


    Caro Alex, sendo o texto autoria de um blogger respeitável, há no entanto jurisprudência que considera o contrário:


    No caso dos autos, quanto às deliberações das assembleias de 20/04/2001, de 35/01/2002, de 7/07/2007 e de 26/04/2008, são os seguintes os factos invocados pelo autor:
    - ter tido nelas intervenção, votando na qualidade de condómino, pessoa que nem era condómino nem por algum condómino estava para tanto mandatado;
    - em face do impedimento do voto de tal pessoa, as deliberações foram tomadas sem a maioria dos votos representativos do capital investido.
    Tais factos, considerando-os como verdadeiros, representam todavia vícios menores do processo deliberativo – significam, em termos jurídicos, quando muito, a aprovação, por parte da assembleia, de deliberação sem que para tanto houvesse o necessário quórum constitutivo ou sem que tivesse sido atingida a maioria necessária para aprovação da deliberação. Na verdade, o voto da referida pessoa – não condómina e não mandatada por nenhum condómino – nas assembleias em causa teria de ser considerado irrelevante, relevando tão só os votos dos condóminos participantes, o que poderia significar, no máximo, ausência do necessário quórum deliberativo ou a inexistência de maioria.
    Importante é sublinhar que tais vícios não comportam a violação de qualquer norma imperativa ou preceito de interesse e ordem pública – o que é alegado é um vício respeitante à formação do processo deliberativo (a forma como foi encontrada, em cada uma das deliberações, o quórum constitutivo ou deliberativo) e não já qualquer desconformidade do conteúdo da deliberação relativamente a norma imperativa.
  2.  # 42

    Antes de mais quero agradecer toda esta troca de ideias, só de salientar uma coisa a comunicação das actas tem que ser feito por carta com aviso de recepçao e nao como a dita empresa faz registo simples apesar dos meu avisos.
    Contactei a empresa sim fora do prazo dos 60 dias opondo me, fornecendo as actas iniciais onde se mencionava a responsabilidade do mesmo ha e pedindo nova assembleia tiveram-se nas tintas.
    Hoje fui ao imóvel e qual não foi a minha surpresa quando verifico a existência de um mapa de visturias da empresa com serviços de manutenção inclusive, vou pedir os contratos a fim de verificar se os serviços correspondem aos contratados e dar seguimento legal.
    Quanto ao telhado ainda se fabricando telhas veja mos o que a Camara dirá.
  3.  # 43

    Colocado por: Luis K. W.
    Caro happy hippy,
    No caso do condómino Alex1980,, por não lhe terem sido remetidas as Actas com as tais decisões (anuláveis, ou nulas, ou impugnáveis), o prazo não devia ser de 60 dias após a tomada de conhecimento da deliberação ?


    Meu estimado, essa questão já se teve suscitada ao Tribunal Constitucional (Processo n.º 441/2010 ), para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, na interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual «o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente, comunicação essa, aliás, obrigatória nos termos do artigo 1432.°, n.º 6, do mesmo diploma», por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    A este respeito, acordou a 2ª Secção do Tribunal Constitucional, "a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC."

    Pessoalmente sou de acatar esta decisão, discordando...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 44

    Vamos então especular um pouco posso enviar a acta a um condomínio ausente passado 61 dias da deliberação e tipo ta-se bem???
    Na minha situação nem o nº6 do artigo 1432 cumpriram mas pronto vou ter de seguir o caminho mais longo ,tendo em conta a lei e as atitudes tomadas vai ser do estilo obriguem me a pagar e eu pago mas vou obrigar quem aprovou o Orçamento a repor o telhado na sua originalidade.
 
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