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  1.  # 1

    Boa tarde,

    No seguimento de algumas divergências e na pendência de ter que recorrer ao Julgado de Paz, surgiu-me a seguinte duvida, tendo em conta que o Condomínio tem uma clausula de que quem não cumpre as suas obrigações ( pagamento de quotas ) tem de pagar uma penalização de 400€ (excessivo para quem paga 13 € de quota mas enfim..), pergunto será legitimo exigir o mesmo ao condominio quando o mesmo não cumpre com as suas obrigações?
  2.  # 2

    Colocado por: Alex1980exigir o mesmo ao condominio
    "O condomínio" é o conjunto dos condóminos.
    E "o condomínio" pagaria a penalização a quem? Ao conjunto dos condóminos?
    É redundante.
  3.  # 3

    O condomínio é o conjunto dos condóminos, seriam os próprios condóminos a pagar a si próprios?

    Isso não faz grande sentido.
  4.  # 4

    Neste caso seria a quem colocar a acção, se eu falhar com o condominio tenho de pagar e se eles falharem comigo? Não terá de haver igualdade de partes?
  5.  # 5

    Colocado por: Alex1980Neste caso seria a quem colocar a acção, se eu falhar com o condominio tenho de pagar e se eles falharem comigo? Não terá de haver igualdade de partes?


    o eles condominio esta se a incluir a si proprio nesse grupo, ai vc estaria a falar consigo mesmo.

    Para haver decisão do condominio tem de haver uma vontade expressa da maioria nesse sentido.

    Vc queria obrigar a maioria a fazer o que a minoria quer?
  6.  # 6

    A clausula penal é abusiva. Deverá ser considerada nula. Está no julgado de paz? Estão-lhe a pedir o pagamento do dinheiro devido mais a clausula penal?

    Artigo 812.º
    (Redução equitativa da cláusula penal)
    1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
    2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

    OU

    Nulidade da clausula penal por ser clausula abusiva. E da parte deles não há clausula penal? Se eles não cumprirem com o contrato, não consta nada no contrato? Era bom, não era?

    Já agora, a clausula penal de 400 euros é pelo atraso de só uma prestação de condominio?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Alex1980
  7.  # 7

    A questão de fundo é se quem não cumpre paga o mesmo deverá ser ao contrario?
    O condominio opta por aplicar a quem infringe não será legitimo exigir o mesmo ao Condomínio o mesmo? dividido por permilagem claro dos restantes condomínios.
  8.  # 8

    Tem que ler os termos do contrato ou condições ou documento do condominio. Aonde viu isso dos 400 euros, certamente também lhe dará essa resposta. Se nada disser, é porque só se aplica aos condóminos e não ao condominio, o que faz, a meu ver, isso ser uma clausula nulo por ser abusiva e por beneficiar claramente apenas uma das partes, que por sinal, já tem uma condição de superioridade face à outra.
  9.  # 9

    Sim mas eu tencionava accionar contra a empresa que gere o condominio pelos actos negligentes que tem tido, e então parecia me ser justo igual medida.
  10.  # 10

    Leve o assunto a um advogado, não posso falar duma situação que não conheço. Há que ler os documentos e aferir o que lá se encontra escrito.
  11.  # 11

    Colocado por: Alex1980se eu falhar com o condominio tenho de pagar e se eles falharem comigo?

    Colocado por: Alex1980O condominio opta por aplicar a quem infringe não será legitimo exigir o mesmo ao Condomínio o mesmo? dividido por permilagem claro dos restantes condomínios.
    Você confunde O CONDOMÍNIO (o conjunto dos condóminos de um prédio, ou, a Assembleia de Condóminos de um prédio), com A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

    No seu caso, pelos vistos, a ADMINISTRAÇÃO é uma empresa externa. Se a ADMINISTRAÇÃO aplica multas pelos atrasos, é porque OS CONDÓMINOS assim o decidiram em Assembleia Geral.

    A ADMINISTRAÇÃO terá de compensar os Condóminos na medida em que exista Regulamento (do condomínio), Contrato (entre o condomínio e a empresa de administração), ou Lei nesse sentido.

    Não havendo (Regulamento, Contrato, Lei), pode sempre accionar a empresa de administração. Convém QUANTIFICAR o prejuízo que lhe foi criado - se possível, com despesas documentadas - arranjar MUITAS testemunhas (e outros queixosos), e um excelente advogado.

    Alex1980, Está preparado/a para gastar uma pipa de massa num processo por perdas, danos, ou sei-lá-o-quê, que... pode perder ?
  12.  # 12

    Colocado por: Alex1980Boa tarde,

    No seguimento de algumas divergências e na pendência de ter que recorrer ao Julgado de Paz, surgiu-me a seguinte duvida, tendo em conta que o Condomínio tem uma clausula de que quem não cumpre as suas obrigações ( pagamento de quotas ) tem de pagar uma penalização de 400€ (excessivo para quem paga 13 € de quota mas enfim..), pergunto será legitimo exigir o mesmo ao condominio quando o mesmo não cumpre com as suas obrigações?


    Meu estimado, nos termos do disposto no artº 1434º n.º 1 do Código Civil, a assembleia dos condóminos pode fixar penas pecuniárias aplicáveis por inobservância das disposições do CC, das deliberações da assembleia dos condóminos e ainda das decisões do administrador do condomínio no âmbito dos seus poderes-deveres (cfr. artº 1436º do CC), com o limite correspondente à quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável anual da fracção do infractor, aferido de acordo com a taxa fixada pelas respectivas Assembleias Municipais (cfr. nº 2 artº 1434º do CC).

    De salientar que este respeito compete ao condómino o ónus da prova (cfr. artº 342º do CC), ou seja, fazer prova do aludido “limite correspondente à quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável anual da fracção” em causa, para se furtar legitimamente à satisfação do demandante. Ora, o montante da indemnização pelos danos resultantes de incumprimento é, em princípio, apurado em concreto, mas as partes podem fixar o mesmo por acordo mediante uma sanção ou pena pecuniárias, que no caso visa punir, extra-judicialmente, o condómino pela inobservância das disposições legais, das deliberações da assembleia e das decisões do administrador do condomínio, fixando antecipadamente a indemnização a pagar em caso de não cumprimento de determinada obrigação, nomeadamente, as comparticipações aprovadas para as despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio.

    No entanto, pese embora nos termos do disposto nos artº 810º e 812º do Código Civil, as partes sejam livres de fixar o montante da cláusula penal, contudo o mesmo para além dos limites legais referidos (cfr. nº 2 artº 1434º do CC), está também sujeito a outros limites, sob pena de verificarmos situações manifestamente excessivas, podendo até ser classificadas como abuso de direito (cfr. artº 334º do CC) ou mesmo negócios usurários (cfr. artº 282º do CC).

    Provando-se que a cláusula penal é manifestamente excessiva, desproporcionada ou francamente exagerada, face aos danos efectivos, poderá ela ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade (redutibilidade judicial da cláusula penal - cfr. artº 812.º, nº 1 e nº 2, do Código Civil). O tribunal tem, pois, a pedido expresso do devedor, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva, devendo usar da faculdade de redução da cláusula penal, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade (cfr. artº 283º, 400º e 812º do CC)e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, como é o caso dos presentes autos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  13.  # 13

    Bom dia,

    Já agora será legitimo eu enquanto condomínio pedir a Empresa que gere o condominio copia do contrato de forma a ter conhecimento dos serviços que prestam ?
  14.  # 14

    Colocado por: Alex1980Já agora será legitimo eu enquanto condomínio pedir a Empresa que gere o condominio copia do contrato de forma a ter conhecimento dos serviços que prestam ?
    CLARO que é!
  15.  # 15

    Obrigado antes de mais vou pedir copias dos contratos. Já agora um contrato desses será o equivalente aos de prestações de serviços ( nas actas vêm descriminado como avença) ou ao que? tanto quanto percebi ainda não há lei que os regule dai a duvida.
 
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