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  1.  # 1

    Olá,

    Duas questões:

    1- Um herdeiro pode pedir a propriedade de um bem alegando o usucapião da pessoa falecida (que não o tenha feito em vida)?

    2- Em termos de sustentação de usucapião, o facto do proprietário original de uma propriedade continuar a pagar o IMI (ao longo dos 20 anos, por exemplo), não é uma boa prova que o proprietário não está a abandonar o bem? Não seria argumentável que o proprietário está apenas "a ser simpático" por deixar outra pessoa usufruir (até numa lógica de caridade, no caso de um prédio rústico e uma pessoa humilde", mas quer que continue a ser seu ("esperando" que quem ocupa faleça, p.e.).

    E não será um argumento forte contra quem ocupa que não ter pago IMI revela que não se sentia mesmo na posse do bem?

    Obrigado!
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  2.  # 2

    A usucapião constitui-se numa forma de aquisição de um direito de propriedade, através da posse mantida por um certo período de tempo (cfr. artº 1287º do CC), porém, não basta exercer o domínio material sobre o bem, é necessário que o possuidor esteja imbuído do espírito do proprietário, isto é, que aja como se fosse o único proprietário.

    Para que haja usucapibilidade tem que se fazer prova, através de testemunhas, que o prédio é daquelas pessoas há pelo menos 20 anos consecutivos, ou seja, têm necessariamente que provar através de testemunhas que, apesar do prédio não estar no seu nome, pagam os impostos relativos a esse prédio, cultivam esse prédio, no caso de ser um prédio rústico, colhem os frutos que esse prédio dá, que vão lá com assiduidade, que o uso e posse do imóvel não é contestado por ninguém, que o uso é público e notório, que usa há 20 anos e finalmente, que ninguém se opõe a isso.

    O vizinho poderá cumprir todos estes requisitos, porém, terá que requerer uma inversão do título e caso o faça, é aí que você poderá judicialmente contestar a mesma, passando consequentemente para a alçada de um juiz apreciar da legalidade da causa. Neste concreto, e pelos acórdãos de que tenho conhecimento, nunca o juiz decidiu a favor de quem intenta obter a posse forçada...

    Concretizando:

    Na legislação portuguesa, a usucapião encontra-se normatizada no capítulo VI do Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil Português - artº 1287º e segs.).
    Princípios fundamentais para a aquisição do direito por usucapião:
    1. É necessária a permanência no imóvel por, no mínimo, 10 anos (posse titulada – existe um documento a reconhecer a posse efectiva), ou 20 anos no caso de posse não titulada, ou a posse do bem móvel fundada em título aquisitivo e com registo ou 10 anos sem título);
    2. Quando a posse é de boa-fé, é menor o lapso de tempo necessário à aquisição do direito;
    3. Nenhuma posse violenta ou oculta tem seu lapso de tempo computado.

    Liminarmente se poderá dizer que a usucapibilidade pode ser exercida sobre qualquer imóvel seja usucapível, contanto este seja desde logo passível de usucapião. O registo nas finanças é irrelevante. O grande exemplo (clássico) é o prédio rústico, agrícola ou florestal, cujo proprietário faleceu ou abandonou e, nos últimos anos sem interrução, tem sido cultivado ou zelado pelo vizinho como se fosse seu, perante a (total) na inércia ou desinteresse dos herdeiros.

    São três os princípios fundamentais para a haja direito à aquisição do direito por usucapião, a saber, (i) é exigida a permanência/"posse" no prédio, no mínimo, durante 10 anos (se a posse for titulada, isto é, se houver um qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), ou de 20 anos (no caso da posse não ser titulada, isto é, se não houver qualquer documento particular a reconhecer a posse efectiva), (ii) quando a posse se tem feita de boa-fé, menor se tem o lapso de tempo necessário à aquisição desse direito, e (iii) nenhuma posse violenta ou oculta tem o seu lapso de tempo computado.

    A usucapibilidade tem-se extremamente facilitada quando os prédios não se tenham registados no registo predial, figurando apenas nos ficheiros da administração tributária, muitas vezes em nome de pessoas que morreram há dezenas de anos.

    Para que um prédio seja usucapitável, a lei impõe que o proprietário permaneça inerte e abandone (totalmente) o mesmo, não realizando nela quaisquer alterações, melhorias, decorações e outros, como manifestação expressa e usual de um direito associado à propriedade, porém não é forçoso que o proprietário actue por si próprio, bastando que o acto ou a actividade realizados, sejam as expressões da sua vontade e do exercício do seu direito de propriedade. P. ex. quando o proprietário encarrega terceiros da limpeza da propriedade, ou o proprietário de uma casa, que delega numa empresa a tarefa de a pintar ou manter a canalização em condições.

    O objectivo da lei (aliás social), consiste no facto do legislador preferir entregar o prédio a quem demonstra interesse nele, ou seja, o mesmo pode e deve ser atribuído a quem dele cuida, conserva ou melhora, como se fosse seu, enquanto o (verdadeiro) proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, e bem assim, susceptível de prejudicar a sua essência ou finalidade.

    Se entretanto o verdadeiro proprietário der pela marosca e o bem não tiver sido vendido, ainda pode mover uma acção e em poucos anos resolver o problema, porém, se o bem tiver sido vendido, a coisa pode ter-se um pouco mais complexa se não tiver havido má-fé, porquanto a lei protege os direitos daqueles que o adquiriram de boa-fé.

    Atente-se na seguinte súmula do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/26/2007:
    I. A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características, quais são as de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1).
    II. As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, recair sobre móvel ou imóvel e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.
    III. O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.
    IV. Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294º a 1296°); tratando--se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°).
    V. O prazo da usucapião varia, ainda, conforme a posse incida sobre coisas móveis ou imóveis: é mais curto em relação às primeiras por se entender que, tratando-se de bens negociados amiúde e cuja exacta situação jurídica é, em regra, mais difícil de averiguar do que a dos imóveis, deve ser decidido em prazo não muito dilatado o conflito entre o titular do direito e aquele que exerce um poder de facto sobre a coisa como se, em relação a ela, dispusesse de um direito real definitivo.
    VI. A usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo julgador, pois que necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º).

    Concluindo: Se aqui atrasado era relativamente comum e facilitada a aquisição de prédios por usucapião, actualmente, embora existam alguns casos - uns operados de boa-fé (uma grande minoria), e outros (a grande maioria), com manifesta má-fé pelo uso de artifícios, ardis e falsos testemunhos, muitas vezes em concluo com jurisperitos sem escrúpulos, onde tentam obter a posse forçada -, têm-se cada vez mais raros os casos, até porque existe uma "tentativa de contactar os verdadeiros proprietários" para que possam, querendo, contestar.
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  3.  # 3

    Aconteceu-me um caso semelhante em herança de família. Para que não entrasse o imóvel na herança, utilizaram o usocapiao. Não está legal e nem sequer publicaram no jornal. No entanto pedem valor de obras ilegais que fizeram em milhares de euros. Tudo para ninguém mexer no assunto. Podem efetivamente pedir esse dinheiro das obras? Obrigado
  4.  # 4

    @Joãocerq_30m,
    pode dar maiores detalhes?
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  5.  # 5

    Com tão poucos elementos, ninguém poderá esclarecer...se estão a pedir usucapião e dinheiro para obras...parece que querem ficar com um bem e com as obras pagas pelo senhorio... não será uma incongruência?
    É a ganância que faz cegar?
    Concordam com este comentário: Sr.io
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  6.  # 6

    @ADROatelier
    @Alexandre Silva

    O imóvel em questão é uma quinta doada pelos meus avós aos filhos legítimos e genros (com reserva de usufruto vitalício). Após a morte deles, os meus pais compraram a parte pertencente aos meus tios ficando assim como únicos proprietários. Entretanto o meu pai faleceu, e a minha irmã para que o imóvel não fizesse parte da herança fez uma escritura de usucapião dos avós para ela para se apoderar do mesmo. Declarou que estava na posse do imóvel há mais de trinta anos sendo ela quem de forma ininterrupta, vinha habitando a casa, explorando a parte agrícola também através do cultivo dos géneros habituais da região, pagando à sua custa a reparação da casa ou a sua conservação (…) ignorando porem os justificantes qual o titulo ou forma pela qual o imóvel justificado saiu da posse dos titulares inscritos e, não obstante as buscas efetuadas, ignoram a natureza do titulo, ou onde poderá ser encontrado, uma vez que a justificante era muito pequena quando o negocio foi feito para si. Invocando assim o usucapião da mesma. O que é completamente mentira, pois o imóvel passou para nome dos herdeiros legítimos, os quais pagavam as despesas.
    E mesmo o usucapião não foi publicado em jornal.
    Aquando confrontada com a situação a minha irmã alegou que pretendia ficar com o imóvel e era a única forma dela poder pedir licença de obras para arranjar o mesmo. Pensando eu que ela agia de boa fé, não levantei problemas, pois mais tarde o mesmo iria entrar nas partilhas e eu seria recompensado.
    As obras começaram, mas em vez de obras de conservação e restauro, tudo foi demolido, sendo feitas obras com um orçamento exorbitante e tudo sem qualquer tipo de licença de obras.
    Foi necessário entretanto fazer uns pequenos arranjos noutro imóvel da herança, quando foi descoberto que a conta da minha mãe estava praticamente sem dinheiro e da mesma saíram cerca de 40mil euros em cheques para a obra da tal casa que a minha irmã tomou “posse”, fora os constantes levantamentos de dinheiro não justificados, por parte da minha irmã.
    Pus um processo para pedir a parte da herança do meu pai já falecido, e a minha irmã alega que o imóvel é dela, alega a boa-fé do usucapião assim como pede que lhe seja devolvido avultado valor das obras ilegais que fez pela sua própria iniciativa no mesmo, tudo sem faturas legais. Em 2019 o processo dá voltas e reviravoltas, penso eu que seja para que os prazos de reclamação prescrevam.
  7.  # 7

    o que é está actualmente referido no registo predial?
 
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