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  1.  # 1

    Gostaria de saber se alguém me pode ajudar.
    sou obrigado a pertencer ao condominio de um prédio?
  2.  # 2

    Colocado por: pereira2016sou obrigado a pertencer ao condominio de um prédio?

    Se for o dono/ comproprietário de uma ou mais fracções desse condomínio,. sim tem o dever de pertencer e cumprir com as obrigações legais decorrentes.
  3.  # 3

    ok muito obrigado pela espelicação
  4.  # 4

    boa tarde os recibos do condómino entram para despesas no IRS ou seja é obrigatório
  5.  # 5

    obrigado
  6.  # 6

  7.  # 7

    Colocado por: pereira2016Gostaria de saber se alguém me pode ajudar.
    sou obrigado a pertencer ao condominio de um prédio?


    Ao adquirir uma fracção autónoma de que um edifício se compõe, torna-se automaticamente proprietário dessa mesma uniodade independente e cumulativamente, comproprietário das partes comuns do prédio, sendo que ambos estes direitos são incindíveis, não podendo alienar qualquer deles e bem assim, renunciar à utilização de qualquer poarte comum do prédio como forma de se desobrigar de contribuir para as despesas de fruição e conservação. Atente:

    ARTIGO 1420º
    (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

    Enquanto condómino, tem, entre outros o direito ao uso da sua fracção (cfr. artº 1305º CC) e das partes comuns do prédio (cfr. artº 1406º CC); a convocar uma AGE (cfr. artº 1431º e 1438º CC), e bem assim, participar nas AG (inclusive através de procurador) com direito a voz e voto e a pedir informações sobre assuntos do prédio ao administrador (solicitando a apresentação do livro de actas e outros documentos - cfr. artº 573º e segs. CC).

    Importa igualmente não olvidar os deveres, sendo de ressalvar o facto de que, a assembleia também é um órgão de administração (cfr. artº 1430º CC). Aliás, é mesmo o primeiro órgão na hierarquia administrativa do condomínio, pelo que, os condóminos respondem solidariamente para com os actos ou omissões praticados pelo administrador (enquanto órgão executivo) no exercício das suas funções (cfr. artº 164º, 165º e 500º CC), pelo que, não devem os condóminos descurar as suas próprias obrigações administrativas.

    Colocado por: pereira2016boa tarde os recibos do condómino entram para despesas no IRS ou seja é obrigatório


    Não. Os contribuintes podem validar as suas facturas com número de contribuinte mas nem todas as despesas entram. É o caso, por exemplo, das despesas de condomínio. Isto significa que todos os gastos pagos por cada condómino com os serviços comuns correspondentes ao condomínio, como a luz e a água do prédio, não são dedutíveis. No entanto, o valor fora das deduções pode ser maior se fez obras de manutenção, como pintar a fachada ou reparar o portão da garagem. Ainda que quem pague essas despesas sejam todos os condóminos através das suas quotas, o fisco não permite a sua dedução.

    Mas a autoridade tributária, quando verifica que os condóminos auferiram algum rendimento proveniente do condomínio (por exemplo, pela instalação de uma antena de telecomunicações no telhado), dita que a sua quota-parte tem de ser obrigatoriamente declarada no anexo F da declaração de IRS. O mesmo tem-se válido para o proprietário que arrende a sua fracção autónoma. No caso do arrendamento de apartamentos em prédios que paguem condomínio, os senhorios podem também deduzir os encargos com a sua manutenção, como o seguro de incêndio ou as quotas do condomínio.

    Os senhorios podem deduzir, por cada imóvel arrendado, despesas comprovadas e suportadas durante o ano transacto, como: pinturas interiores e exteriores, reparação ou substituição do sistema de canalização eléctrica; energia e manutenção dos elevadores; energia para iluminação, aquecimento ou climatização central; gastos com porteiros e limpeza; prémios de seguro de prédios e taxas autárquicas, como saneamento e esgotos; segurança do imóvel; imposto municipal sobre imóveis.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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