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  1.  # 1

    Bom dia.
    Tenho interesse em comprar uma casa que parece um excelente negócio mas quando fui tentar obter mais informações fiquei a saber que a casa e o terreno envolvente, visto ser uma moradia estão em indiviso. A senhora da imobiliária disse não haver problemas com a parte que está para venda mas Na minha ida ao notário foi me dito que existem alguns proprietários de outras parcelas do tal terreno que possuem dívidas e que eu ao comprar a casa, que está para venda, iria ficar com essas dívidas agregadas ao meu nome. Será mesmo assim ?
  2.  # 2

    c
  3.  # 3

    Minha estimada, se avançar com a sua pretensão, em bom rigor não estará a adquirir uma casa ou uma parcela do terreno, mas a quota disponível de um dos comproprietários na comunhão. Do que resulta das informações que obteve na imobiliária, parece que quem pretende alienar a sua quota não tem dívidas, porém, no notário foram de alertar que o mesmo não se passará com os outros. Neste concreto não sabemos se as dívidas se referem ao prédio ou se são pessoais. No primeiro caso, as mesmas serão necessariamente da responsabilidade de todos, sendo que no segundo apenas impendem sobre os responsáveis pelas mesmas. Porém, importa ressalvar que, neste ultimo caso, o prédio pode ser alvo de penhora e execução, cabendo-lhe a si o denominado direito de regresso que pode em nada resultar se os outros comproprietários não tiverem como pagar-lhe.

    Pondere antes negociar com todos os comproprietários a compra integral do prédio...

    Sobre a compropriedade:

    Esta matéria está prevista e regulada no Capítulo V , Secção 1 , do Código Civil, cuja noção básica nos é dada pelo artº 1403 que diz existir propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas simultâneamente, são titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Desta forma, entre outros, automóveis, terrenos, apartamentos, prédios, quintas, podem ser adquiridos, não apenas por uma pessoa, mas também por várias pessoas , tornando-se as mesmas comproprietárias ou consortes do mesmo bem.

    Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum podem ser quantitativamente diferentes, por exemplo, duas pessoas decidem comprar um apartamento, nada impede que uma delas detenha 75% do bem e a outra 25%, sendo certo, que esta indicação terá de constar do título constitutivo da propriedade, sob pena, das respectivas quotas serem consideradas quantitativamente iguais. Cabe referir a propósito, que embora possam ser diferentes os direitos dos comproprietários, do ponto de vista quantitativo, do ponto de vista da qualidade dos direitos sobre a coisa os mesmos são iguais.

    No que se refere à posição e direitos dos comproprietários, cabe referir de acordo com o artº 1405, que todos os direitos que pertençam ao proprietário singular, são exercidos em conjunto pelos comproprietários, cabendo destacar, que qualquer um pode reinvidicar de terceiro a coisa comum, bem como, servir-se da mesma se houver a possibilidade de fraccionar o uso da mesma ou da sua utilização simultânea. Na falta de acordo ou da impossibilidade de uso comum da coisa, é lícito a qualquer um dos comproprietários servir-se da coisa, desde que não a empregue para fim diferente daquele a que se destina e compense os demais proprietários da privação do uso.

    Pode ainda qualquer um dos comproprietários, dispôr de toda a sua quota ou parte dela, não podendo no entanto, alienar ou onerar a parte específca da coisa comum, sem o consentimento dos demais comproprietários sob pena de nulidade do acto, ou ainda de acordo com o artº 893 do CC , o acto só produzirá efeitos e ficará sujeito ao regime da venda de bens futuros, nos termos do artº 408, nº 2 do mencionado Código Civil. Por fim, cabe ressaltar que o comproprietário goza do direito de preferência, no caso de venda.

    No que tange à Administração da coisa comum a Lei manda aplicar o disposto no artº 985, relativo à administração da sociedade civil, prevalecendo desde logo a convenção dos comproprietários, sendo que a administração da coisa comum, caberá por igual a todos. Relativamente aos encargos os comproprietários participam no encargos da coisa, na proporção das suas quotas, podendo no entanto, eximir-se deste encargo, renunciando ao seu direito, conforme o artº 1411 do Código Ciivil.

    Finalmente e relativamente à divisão da coisa comum nenhum dos consortes é obrigado a permanecer na indivisão e ainda que a tenham convencionado o prazo não poderá exceder cinco anos, sendo lícito renovar, uma ou mais vezes, por nova convenção. Para por termo à indivisão da coisa comum, procede-se à adjudicação ou venda desta, com a repartição do respectivo valor. A divisão da coisa pode ainda ser amigável ou judicial, sendo certo que para o adequado exercício e acompanhamento da situação em concreto é sempre recomendável o acompanhamento de um profissional da Advocacia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, piri2016
 
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