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  1.  # 1

    Em 2014 a meio de Agosto a Assembleia reuniu para aprovar Orçamento para Obras, contendo o mesmo alguns vícios que passo a descrever:

    1 - O Orçamento foi aprovado em 1 Assembleia Extraordinária sem marcação de uma segunda dado a falta de quorum deliberativo da 1 Assembleia;
    2 - Foi deliberado o pagamento faseado de 12 prestações faseadas com inicio em Agosto;
    3 - Só foi apresentado 1 Orçamento ;
    4 - Só tomei conhecimento em Janeiro de 2015 ;
    5 - Manifestei o meu desagrado não pelo facto de se fazerem obras mas sim por não concordar com quem tinha que pagar fundamentando com documentos ( caiu em saco roto );
    6 - Em 2017 tomei conhecimento de uma carta enviada a Administração de um dos condomínios presentes que a acta não correspondia a verdade dos factos relatados na Acta.

    Pelos factos relatados posso pedir a nulidade judicial?
    • luisvv
    • 20 março 2017 editado

     # 2

    Ainda anda com isso? No outro tópico já lhe tinha sido explicado, mas vamos lá de novo:

    Dos 6 itens, 2, 3 e 5 não são vícios.

    Do restante, o 1) já foi debatido, passemos aos seguintes.
    4) tem com único efeito relevante o adiamento da data em que o cumprimento da deliberação lhe pode ser exigido. Assim, num eventual litígio, não lhe pode ser imputado incumprimento relativo ao período em que não tinha conhecimento da deliberação. Obviamente, o atraso na comunicação de uma deliberação não pode ter como consequencia a sua nulidade...

    Quanto a 6), tudo depende do teor da discrepância, e em última análise do que os restantes presentes terão a dizer sobre isso (supondo que a acta está assinada ).
    custa a imaginar uma situação em que o teor da acta seja radicalmente diferente do que foi deliberado.
  2.  # 3

    No ponto 6 " Em 2017 tomei conhecimento de uma carta enviada a Administração de um dos condomínios presentes que a acta não correspondia a verdade dos factos relatados na Acta. "
    Descrevo o que sucedeu :
    - Condomínio incorreu em contraordenação por parte da Câmara referidas na dita Acta de Condomínio;
    - Consultei o processo na Câmara onde se encontrava uma carta enviada a administração do condominio a desmentir o seu voto ou como o próprio diz alteraram o seu sentido de voto votou não e colocaram sim;
    - As Obras eram para ser se conservação e fizeram obras de inovação;
    - Na pratica só o Administrador aprovou.

    Não me parece legal dai falar em Nulidade, ou pedir aqui opiniões pois penso em leva-lo a Julgado de Paz agora faltam as bases legais.
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    • 23 março 2017

     # 4

    Colocado por: Alex1980

    Não me parece legal dai falar em Nulidade, ou pedir aqui opiniões pois penso em leva-lo a Julgado de Paz agora faltam as bases legais.




    Nulidades de atas ?

    Claro, que lhe faltam as bases legais para impor a sua pretensão no condomínio.

    Se o administrador é do calibre que relata, porque não o demitem ?

    Está ou não a agir sozinho ?
  3.  # 5

    -Nulidades baseadas em inverdades vertidas nas actas( obras que eram manutenção viraram inovações, segundo o mesmo eram obrigatórias , alterações do sentido de voto)
    - O mesmo já não e o actual administrador ( não invalida o mal já feito )
    - Sim estou a agir sozinho até porque como não resido lá teria dificuldades em fazer em colectivo .
  4.  # 6

    Colocado por: Alex1980Em 2014 a meio de Agosto a Assembleia reuniu para aprovar Orçamento para Obras, contendo o mesmo alguns vícios que passo a descrever:

    1 - O Orçamento foi aprovado em 1 Assembleia Extraordinária sem marcação de uma segunda dado a falta de quorum deliberativo da 1 Assembleia;
    2 - Foi deliberado o pagamento faseado de 12 prestações faseadas com inicio em Agosto;
    3 - Só foi apresentado 1 Orçamento ;
    4 - Só tomei conhecimento em Janeiro de 2015 ;
    5 - Manifestei o meu desagrado não pelo facto de se fazerem obras mas sim por não concordar com quem tinha que pagar fundamentando com documentos ( caiu em saco roto );
    6 - Em 2017 tomei conhecimento de uma carta enviada a Administração de um dos condomínios presentes que a acta não correspondia a verdade dos factos relatados na Acta.

    Pelos factos relatados posso pedir a nulidade judicial?


    (1) Motivo bastante para impugnar a reunião nos termos preceituado no artº 1433º do CC.
    (2) O cumprimento das obrigações deve obedecer ao princípio da pontualidade (artº 406º CC) e integralidade (763º CC), excepto se a assembleia deliberar coisa diversa, o que parece ser o caso.
    (3) O regulamento do condomínio obriga coisa diversa? Havendo-se aquele omisso, conhece porventura algum preceito legal que imponha tal obrigação?
    (4) Pese embora o prazo para impugnar uma deliberação prescreva no prazo de 60 dias contados da data da AGC, podia contudo, tentar impor a interpretação dos 10 dias contados da comunicação...
    (5) Com que formalidade manifestou a sua oposição? Se não a puder provar, é como se não a tivesse feito (cfr. artº 342º do CC).
    (6) Motivo bastante para se recorrer do administrador para a assembleia nos termos preceituados no artº 1438º do CC.

    Colocado por: Alex1980No ponto 6 " Em 2017 tomei conhecimento de uma carta enviada a Administração de um dos condomínios presentes que a acta não correspondia a verdade dos factos relatados na Acta. "
    Descrevo o que sucedeu :
    - Condomínio incorreu em contraordenação por parte da Câmara referidas na dita Acta de Condomínio;
    - Consultei o processo na Câmara onde se encontrava uma carta enviada a administração do condominio a desmentir o seu voto ou como o próprio diz alteraram o seu sentido de voto votou não e colocaram sim;
    - As Obras eram para ser se conservação e fizeram obras de inovação;
    - Na pratica só o Administrador aprovou.

    Não me parece legal dai falar em Nulidade, ou pedir aqui opiniões pois penso em leva-lo a Julgado de Paz agora faltam as bases legais.


    Esqueça a nulidade. Poderá haver matéria para agir judicialmente, no entanto, terá que laborar na produção de mais prova. No imediato, pode qualquer condómino convocar uma AGE nos termos do artº 1438º do CC, nomeadamente para aferir a responsabilidade de quem fez incorrer o condomínio em contra-ordenação, as incongruências da acta e a legitimidade das obras feitas.

    No colégio poderá então cada condómino referir a sua desconformidade ao que da acta conste. Isto é, o teor da acta, pode ser corrigido ou questionado, em sede de aprovação ou apreciação da mesma, por declarações fundamentadas, de discordância de um ou vários membros do colégio. A esta declaração ou declarações de discordância, poderão eventualmente os outros membros contraporem o que entenderem, no entanto a simples aprovação da acta por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância.

    Quanto às demais matérias (responsabilidade pela contra-ordenação e apreciação da benfeitoria), não me vou debruçar sobre as mesmas por carecer de muitos e pertinentes elementos.

    Colocado por: Alex1980-Nulidades baseadas em inverdades vertidas nas actas( obras que eram manutenção viraram inovações, segundo o mesmo eram obrigatórias , alterações do sentido de voto)
    - O mesmo já não e o actual administrador ( não invalida o mal já feito )
    - Sim estou a agir sozinho até porque como não resido lá teria dificuldades em fazer em colectivo .


    Má fortuna a sua. Não há aqui matéria para nulidade, mas antes anulabilidades. Por muita simpatia que tenha pelo seu caso, esqueça essa fantasia, quando tem outros caminhos para defender os seus legítimos interesses...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: luisms, reginamar
  5.  # 7

    Pode-me então pelo exposto em acima indicar o caminho.Gostaria apenas de acrescentar que o Condomínio para alem de Administrador tem em parceria uma empresa de gestão,
    Não é o pagamento é a acção praticada.
 
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