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  1.  # 1

    Boa noite a todos.
    Pretendia ajuda para o seguinte caso.
    Sou o proprietário de um imóvel e tenho um contrato de arrendamento celebrado, com o cabeça de casal, em 1973. Acontece que o casal se divorciou em 2005.. Posso denunciar o contrato? Ou a ex-mulher pode continuar o contrato de arrendamento celebrado apenas pelo ex-marido?
    Obrigado.
    •  
      CMartin
    • 21 março 2017 editado

     # 2

    Rui Augusto,
    Tem que alterar o contracto para por no nome da inquilina.
    Pode querer denunciar por outras razões, mas a mudança do estado civil não serà uma.
    Aproveite para alterar/actualizar o contracto para NRAU.
    Cumprimentos.
  2.  # 3

    Colocado por: CMartinRui Augusto,

    Aproveite para alterar/actualizar o contracto para NRAU.
    Cumprimentos.


    https://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/index.jsp
  3.  # 4

    Boa noite,
    Então o contrato continua válido, apesar de não ter sido feito com a senhora? Qual a vantagem de o por em nome da senhora? Existe alguma maneira de actualizar a renda?
    Obrigado.
    •  
      CMartin
    • 22 março 2017 editado

     # 5

    Sim. Para actualizar a renda, e passar a fazer parte do NRAU e as suas novas regras (melhores regras também para nós, os senhorios) sugiro que corrija o contracto, e com corrijir, quero dizer antes e melhor, fazer um novo contrato como deve ser, em nome da inquilina, (e claro registà-lo nas finanças devidamente).
    Os contractos NRAU são os celebrados após Junho 2006. Fica muito melhor servido.
    •  
      CMartin
    • 22 março 2017 editado

     # 6

    Leia o link que coloquei lá em cima, leu ?

    Diz por exemplo entre tudo o mais que precisa de saber isto:

    "
    9 - Modo como o senhorio deverá proceder para desencadear o mecanismo de atualização da renda?
    A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia:
    a) o valor da renda, o tipo e a duração do contrato que pretende;
    b) o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
    c) Cópia da referida caderneta predial;
    d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
    e) O conteúdo que pode apresentar essa resposta, ou seja, indicar expressamente as opções de que dispõe o arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro (ver FAQ 11 infra);
    f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta, ou seja, o rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) e idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, bem como a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos nos termos referidos no artigo 32.º do NRAU.
    g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das referidas circunstâncias
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    10 - Qual o prazo de resposta, à proposta do senhorio, de que dispõe o arrendatário?
    O arrendatário tem o prazo de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio, para responder.
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    11 - O que pode o arrendatário fazer?
    Na resposta, o arrendatário, pode:
    a) aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
    b) opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio contrapondo novo valor, tipo e duração do contrato;
    c) pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato proposto pelo senhorio;
    d) denunciar o contrato.
    O arrendatário deve ainda, sendo caso disso, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
    a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
    b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
    No prazo de 30 dias, o arrendatário pode reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, junto do serviço de finanças competente. A referida reclamação não suspende a atualização da renda, mas quando determine a diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação, pelo arrendatário da diminuição desse valor desde a data em que foi devida a renda atualizada.
    O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição da renda não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo acordo das partes ou cessação do contrato.
    A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato, ficando este submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31 do NRAU.
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    12 - No caso de o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, o que acontece?
    Neste caso, a renda é atualizada e o contrato fica submetido ao NRAU, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta.

    Quanto ao tipo e duração do contrato, ele considera-se celebrado pelo período de cinco anos, no caso de não se verificar acordo entre senhorio e arrendatário ou no silêncio das partes".
    (etc.)..
    •  
      CMartin
    • 22 março 2017 editado

     # 7

    Fazendo o novo contracto em nome da inquilina apenas, actualiza a renda e fica ao abrigo do NRAU actual ( entre outras coisas passa a renda a actualizar-se automaticamente à taxa de inflação anual - mas esta parte ainda não me debrucei sobre, a minha inquilina deixou de pagar portanto estou mais ocupada com a parte do despejo de momento).
    Leia tudo sobre o NRAU. Proponha um novo contracto, conforme acima referido, e esclareça à sua inquilina que não poderá continuar com um contrato em nome de quem já não é inquilino.
    E seja sensato a estabelecer a nova renda - mais vale - a renda tem a ver com o valor patrimonial acho eu de que...( ainda não estudei esta parte também..).
  4.  # 8

    Quando arrendou ele era solteiro ou casado?
  5.  # 9

    Tendo a senhora sempre vivido na casa (acho que atualmente basta ser esposa), mesmo apesar do contrato ter sido feito no nome do ex marido, creio que essa tem o direito de permanecer na habitação mantendo-se o contrato ao abrigo do antigo regime de arrendamento.
    Em relação à atualização da renda pode sempre tentar, no entanto caso ela invoque que têm mais de 65 a renda só é atualizada se ela aceitar o valor proposto por si. A senhora pode ainda invocar carência económica o que condiciona o valor máximo que a renda pode ser atualizada, 1/15 do valor patrimonial e o contrato fica limitado por 5 anos.
    Já vi algures pelo site das finanças um organograma indicando os passos para atualizar as rendas.

    Lembro-me de ter lido também que caso o senhorio não tenha habitação própria pode dentar fazer denúncia do contrato e há outras situações que pode consultar no regulamento de arrendamento.

    Quem souber mais do tópico pff que me corrija ou acrescente mais informação.

    Cumprimentos
 
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