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  1.  # 1

    Bom Dia

    Gostaria de receber uma minuta simples para a constituição um condominio num prédio com 3 fracções.
    muito agradecida
    Maria José
  2.  # 2

    Bom dia

    em relação às permilagens de um prédio gostaria de perceber como são estabelecidas: ao acrescentar uma fracção ( o sótão vai ser transformado em fração autónoma) como e quem calcula as permilagens?
    - são os metros de superficie onstruida?
    - é a CML que faz
    j- á ouvi dizer que são os próprios condóminos que podem estabelecer entre si?
    Obrigada
    Cumprimentos
  3.  # 3

    Colocado por: Maria AndradeBom Dia

    Gostaria de receber uma minuta simples para a constituição um condominio num prédio com 3 fracções.
    muito agradecida
    Maria José


    Minha estimada, a constituição e modificação do título constitutivo de Propriedade horizontal vêm consagradas nos artigos 1415º e seguintes do Código Civil. Importa portanto realçar que a escritura de constituição do título constitutivo da propriedade horizontal, só pode ser lavrada se forem juntos os documentos que atestem que o seu desiderato está de acordo com os correspondentes requisitos legais. Assim sendo são necessários para a escritura da modificação do título constitutivo:

    – Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do registo predial com antecedência não superior a seis meses ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, a respectiva caderneta predial, actualizada;

    – Caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano (A DGCI disponibilizou a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);

    – No caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;

    – Documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais, ou, caso a modificação exija obras de adaptação, projecto devidamente aprovado;

    – Caso intervenha o administrador em representação do condomínio, acta assinada por todos os condóminos, da qual conste o respectivo acordo;

    – Em caso de divisão de fracções autónomas não autorizada no título constitutivo, autorização da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

    Respondendo à sua questão, pode consultar uma minuta com as respectivas notas aqui.
  4.  # 4

    Colocado por: Maria AndradeBom dia

    em relação às permilagens de um prédio gostaria de perceber como são estabelecidas:(1) ao acrescentar uma fracção ( o sótão vai ser transformado em fração autónoma) como e quem calcula as permilagens?(2)
    - são os metros de superficie onstruida? (3)
    - é a CML que faz(4)
    j- á ouvi dizer que são os próprios condóminos que podem estabelecer entre si?(5)
    Obrigada
    Cumprimentos


    (1) A percentagem (x 100) ou permilagem (x 1000) expressam o valor relativo de cada fracção autónoma. Este preceito não deve ser confundido com a área da fracção. São conceitos distintos que não estão directamente dependentes um do outro, embora normalmente haja uma regra de proporcionalidade entre eles. A permilagem ou percentagem é um valor atribuído livremente por vontade do promotor imobiliário, construtor, ou por avaliação, onde se atende ao condicionalismo próprio de cada fracção. Este valor relativo atribuído a cada fracção constará obrigatoriamente na escritura de constituição da propriedade horizontal. É em função da permilagem ou percentagem que se define o número de votos atribuídos a cada condómino em assembleia-geral de condomínio. E é ainda em função da permilagem que os condóminos contribuem, regra geral, para as despesas de conservação e fruição das partes comuns. Veja aqui.

    (2) Será a CM que decidirá se o sótão reúne as necessárias condições para se ter constituído com fracção autónoma (cfr. artº 1415º CC). Saliente-se que a falta ou o incumprimento dos requisitos legalmente exigidos importa na nulidade do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal com a subsequente sujeição do prédio ao regime da compropriedade (cfr. artº 1416º CC).

    (3) Serão os m2 das áreas privativas e sim, será essa uma das possibilidades, e na minha modesta e muito parcial opinião, a mais correcta. A cada proprietário é atribuída uma quota proporcional à detida propriedade, se bem que aceito que hajam rectificações sempre e quando alguma das fracções, independentemente da área, possui outras condições que importem numa maior valorização.

    (4) Negativo. À Câmara Municipal não lhe impende essa competência. Esta será uma prerrogativa discricionária da exclusiva alçada do construtor, promotor imobiliário ou instituidor do regime. Em caso de haver uma compropriedade e não se lograr acordo, a mesma dependerá de uma avaliação apresentada pelos interessados ou solicitada pelo julgador.

    (5) Quererá dizer comproprietários? Condóminos são os proprietários exclusivos de uma unidade habitacional, comercial, de parqueamento, etc., independente num prédio, e cumulativamente, comproprietário das partes comuns desse mesmo prédio (cfr. artº 1420.nº 1 do CC). Havendo-se o prédio em compropriedade, não há proprietários, mas comproprietários, sendo que a qualquer destes consortes na comunhão é legitimo requerer a divisão da coisa comum (cfr. artº 1412º e 1413º, ambos do CC).
 
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