Colocado por: Barba NegraSe estiver errado em algo alguém me corrija.
Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos
(...)
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
Uma vez feita a denúncia do defeito, a obrigatoriedade de responder pelo mesmo caduca após 3 anos (na versão anterior da legislação eram 6 meses) Barba Negra
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
Colocado por: anbzPergunto: alguém tem conhecimento de haver jurisprudência sobre esta matéria?
Colocado por: anbza quem dirijo a minha reclamação atendendo que a firma já não existe?
Colocado por: smanzaAlém disso disse que, segundo o artigo 1220 do código civil, disponho só de 1 mês para comunicar o problema e que esse prazo já tinha claramente passado visto que em Dezembro já me tinha apercebido.
Ora, o meu problema está em que não me fio de este senhor. É certo que o artigo que ele refere impõe esse prazo, mas eu tinha a ideia que era um ano.
Alguém me pode ajudar? Será mesmo este artigo que se refere a esta situação?
Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos
(...)
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.