Iniciar sessão ou registar-se
    • magma
    • 2 junho 2009 editado

     # 1

    Bom dia!

    Desde já os meus agradecimentos a quem me puder informar.

    O prazo de garantia da casa que comprei termina em Dezembro deste ano. Porque detectei umas fissuras externa e internamente e mais umas deformidadae ao nível não só da porta de entrada como de portas interiores, bem como, problemas com um autoclismo, enviei em Março um carta de notificação e solicitação de reparação à construtora. Ora como tenho seis meses para a colocar em tribunal,se houver recusa ou protelamento indefinido de intervenção, pergunto se esses seis meses acabam já em Setembro, ou se posso esperar até Dezembro, e ainda dentro do prazo de garantia, mandar outra carta e usufruir de mais seis meses para ir para tribunal. Isto é, com uma segunda carta em Dezembro,teria até Junh0 de 2010 para ir para tribunal. Ou será que terei de me cingir aos seis meses a contar da data da primeira carta? Obrigado a todos!
  1.  # 2

    Se sabe que tem 6 meses após a denúncia do defeito, nem percebo qual é a sua dúvida...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: magma
  2.  # 3

    Pois, mas a construtora poderá sempre dizer que fará a intervenção solicitada até ao fim da garantia.E como já fiz a carta, não sei agora se fazendo outra, digamos, em Junho, os seis meses que a lei estipula, contarão a partir da primeira carta ou da última que fizer.Ou será que a construtora é obrigada a actuar de imediato?
  3.  # 4

    Julgo que agindo conforme fez (enviar carta e deduzo que registada com aviso de recepção), o problema dos 6 meses deixa de se colocar para esses defeitos denunciados, passando a existir um defeito que foi detectado dentro do prazo de garantia e que terá de ser reparado ao abrigo da mesma, seja daqui a 1 mês ou daqui a 5 anos.

    Deve no entanto tentar obter uma resposta o mais breve possível e por escrito também, para então assim agir em conformidade, ou seja ou aceita as alegações deles que possam ou não ir de encontro ás suas pretensões, ou no caso de não aceitar dar então início ao litígio, consultando um advogado e avançando com um processo para tribunal. A data que conta para o efeito nem que seja daqui a 3 ou 4 anos, é a data da carta que enviou, logo mesmo que acabe a garantia, essa reparação terá de ser feita (caso ganhe a acção e no caso de ir para tribunal) ao abrigo da garantia nem que seja daqui a 5 anos.

    Se estiver errado em algo alguém me corrija.

    Cumps
    •  
      FD
    • 5 junho 2009

     # 5

    Colocado por: Barba NegraSe estiver errado em algo alguém me corrija.

    Pois, não é assim. Uma vez feita a denúncia do defeito, a obrigatoriedade de responder pelo mesmo caduca após 3 anos (na versão anterior da legislação eram 6 meses).

    Artigo 5.º -A
    Prazo para exercício de direitos

    (...)

    2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
    3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    O governo fez bem em alargar este prazo porque havia muitas vezes a tentativa de protelar esses 6 meses...

    Por outro lado, cuidado com isso: se eles querem adiar alguma razão terão para o fazer. Se a razão é plausível ou não é o que deverá descobrir.
  4.  # 6

    Uma vez feita a denúncia do defeito, a obrigatoriedade de responder pelo mesmo caduca após 3 anos (na versão anterior da legislação eram 6 meses) Barba Negra


    Mas não tem o defeito de ser reparado até ao fim da garantia dos cinco anos? Ou deixarão estes de contar desde que em tal prazo seja presente uma carta de denúncia? A partir da qual a construtora, pelos vistos, pode continuar a furtar-se `à responsabilidade de fazer as reparações solicitadas por mais três anos!!?

    Agradecido!
    •  
      FD
    • 5 junho 2009 editado

     # 7

    O prazo de garantia sobre imóveis é 5 anos.

    Durante estes 5 anos quaisquer defeitos (desconformidades) que apareçam no imóvel deverão ser corrigidos/reparados.

    Uma vez denunciado um defeito nesse prazo, o direito à correcção/reparação desse defeito (e unicamente desse) caduca no prazo de 3 anos.
    Na minha leitura da lei, que poderá estar errada, isto quer dizer que se denunciar um defeito tendo o imóvel 4 anos, o seu direito de reparação caduca quando o imóvel tiver 7 anos e não quando o imóvel tiver 5 anos (4+3). Contudo, este prazo apenas se aplica a esse defeito e não a quaisquer outros que entretanto apareçam depois dos 5 anos de garantia "geral".
    Da mesma forma, se denunciar um defeito quando a casa tiver 1 ano, o direito à reparação desse defeito caduca quando a casa tiver 4 anos (1+3) e não quando tiver 5 anos.

    Quanto ao prazo para reparação, diz a mesma lei:

    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.

    Este prazo razoável apenas poderá ser definido/atribuído pelas características do defeito. Na minha opinião: pergunte a quem supostamente repararia o defeito fora da garantia quanto tempo o demoraria a fazer. Adicione-lhe os 30 dias que a lei estabelece para os bens móveis e aí tem um prazo razoável que penso ser perfeitamente válido em tribunal.
  5.  # 8

    Os meus agradecimentos a FDe Barba Negra, pela atenção demonstrada. Os empreiteiros que temos, e salvo honrosas excepções, continuam a fazer jus à fama de trapaceiros e inescrupulosos que granjearam. Daí todas as cautelas.Saudações!
    • anbz
    • 16 junho 2009

     # 9

    Relativamente ao assunto em apreço, compreendi bem o que diz a legislação sobre os prazos das garantias de bens imóveis. Contudo, possuo algumas dúvidas no que toca às designadas partes comuns do prédio, nomeadamente a partir de qual data começa a contar o tal prazo de garantia dos 5 anos. Vivo num prédio com licença de utilização datada de 2003. O condomínio constituiu-se em Maio de 2004, embora, no meu caso pessoal, somente em Junho de 2007 adquiri a minha fracção. Na última reunião de condóminos, ficou expresso que o prazo de garantia das obras, sejam elas relativas às partes comuns ou no interiores da própria fracção, terminariam em Junho de 2012, data da última escritura, pelo que só próximo dessa data seriam comunicados ao construtor os defeitos de construção existentes das chamadas partes comuns. Face ao uso que efectuado pelos restantes condóminos e falta de cuidado dos mesmos, sobretudo no tocante à cuidadosa manutenção do edfício, parece-me injusto que estes queiram protelar mais ainda esse prazo, beneficiando do facto da empresa construtora não ter conseguido vender a última fracção num tempo razoável. Não tenho qualquer razão de queixa da empresa construtora e como tal, parece-me inadequado que esse prazo comece a contar da data da última escritura, pois, tal como é do conhecimento geral, face à crise que se verifica no sector imobiliário, parece que os prazos de garantias das obras se prolongar indefinidamente no tempo, até que seja vendida a última fracção. Pergunto: alguém tem conhecimento de haver jurisprudência sobre esta matéria? A partir de quando começa a contar o prazo de garantia das obras, sobretudo as relativas às partes comuns? Sendo que já todos conhecemos há mais de 1 ano, que existem fissuras na fachada do prédio, podemos ainda reclamar a reparação das mesmas? Obrigada, desde já, a quem me puder esclarecer. Um bem hajam
  6.  # 10

    A garantia começa a contar na data da entrega do bem. No caso das partes comuns a generalidade dos tribunais portugueses tem considerado como data da entrega a eleição da 1ª administração.

    A chico-espertice dos seus condóminos vai dar mau resultado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anbz
    •  
      FD
    • 17 junho 2009

     # 11

    Colocado por: anbzPergunto: alguém tem conhecimento de haver jurisprudência sobre esta matéria?

    Para mais informações sobre jurisprudência, leia: https://forumdacasa.com/discussion/2642/garantia-das-partes-comuns/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anbz
    • anbz
    • 18 junho 2009

     # 12

    Agradeço as informações prestadas pelos Luisvv e FD, e ainda por cima de forma tão rápida e elucidativa. Mas já agora aproveito para colocar outra questão: Soube hoje que a empresa que construiu o prédio e procedeu à posterior venda cessou a sua actividade em 2008. Não foi por falência/insolvência. Ao que me foi possível apurar, esta tratava-se de uma empresa familiar e sendo o então gerente da firma uma pessoa já idosa, decidiu "arrumar as botas". Agora pergunto: No meu caso em particular, e tendo adquirido a minha fracção em 2007 (e aqui já nem coloco a questão das partes comuns), caso surjam defeitos de construção, a quem dirijo a minha reclamação atendendo que a firma já não existe? Sei que um dos sócios (filho do construtor do meu prédio), que não era sócio-gerente, continua a trabalhar no ramo, embora tenha constituído outra empresa com outros sócios. Poderei dirigir a notificação a este, atendendo que era sócio da empresa e ainda continua no activo, ainda que noutra empresa? Ou não sendo ele sócio-gerente não detém responsabilidades pelos actos da anterior empresa?... Acho que estou a colocar questões complicadas :(, mas agradeço a quem me possa esclarecer :)
    Bem hajam
    •  
      FD
    • 18 junho 2009

     # 13

    Colocado por: anbza quem dirijo a minha reclamação atendendo que a firma já não existe?

    Na prática, a ninguém... ficou sem garantia. :(
  7.  # 14

    Boa tarde.
    Busco aqui alguma resposta a um problema relacionado com o prazo de denuncia de defeitos numa casa nova
    O facto é o seguinte: Comprei uma casa nova há 4 anos. Na garagem, devido à humidade e à fraca mão de obra, o azulejo da parede começou a descolar pela segunda vez (a 1ª repararam sem problemas). Em Dezembro de 2013 comuniquei a um dos empregados do construtor o problema. Ele foi ver, falou com o patrão e disse que sim senhor, depois das férias de Natal reparariam o problema.
    Passou o tempo e já preocupada, decidi mandar por escrito em carta registada. Erradamente referi que já tinha comunicado o problema em Dezembro passado. Hoje recebi uma carta a dizer que o construtor se escusa de reparar o problema, porque nenhum empregado se lembra de ter falado comigo. Além disso disse que, segundo o artigo 1220 do código civil, disponho só de 1 mês para comunicar o problema e que esse prazo já tinha claramente passado visto que em Dezembro já me tinha apercebido.
    Ora, o meu problema está em que não me fio de este senhor. É certo que o artigo que ele refere impõe esse prazo, mas eu tinha a ideia que era um ano.
    Alguém me pode ajudar? Será mesmo este artigo que se refere a esta situação?
    Obrigada desde já pela disponibilidade.
    •  
      FD
    • 26 junho 2014

     # 15

    Colocado por: smanzaAlém disso disse que, segundo o artigo 1220 do código civil, disponho só de 1 mês para comunicar o problema e que esse prazo já tinha claramente passado visto que em Dezembro já me tinha apercebido.
    Ora, o meu problema está em que não me fio de este senhor. É certo que o artigo que ele refere impõe esse prazo, mas eu tinha a ideia que era um ano.
    Alguém me pode ajudar? Será mesmo este artigo que se refere a esta situação?

    Tem 1 ano para denunciar os defeitos e 3 anos para que essa denúncia se mantenha válida.

    Artigo 5.º -A
    Prazo para exercício de direitos
    (...)
    2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
    3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF

    Envie-lhe uma carta a dizer isto mesmo, quanto antes.
 
0.0221 seg. NEW