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  1.  # 1

    Boa tarde
    Situação:
    Fui ver uma casa pela Era imobiliária e conheci o dono da casa, ele não tem contrato de exclusividade com a Era, pode a Era pedir indemnização por estar a comprar a casa em particular com o dono.
    Cumprimentos
    Obrigado
  2.  # 2

    Óbvio que sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Adriano403
  3.  # 3

    Sim
  4.  # 4

    Para não dizer que seria uma forma de atuar pouco ética e moralmente reprovável. O português...
    Concordam com este comentário: CMartin
  5.  # 5

    Numa sociedade egoísta e capitalista, não vejo motivos ou razões para n fazer directamente o negócio.
    Porque ter de pagar comissão a um intermediário?
    N tem contrato de exclusividade!
    Porquê proteger uma "empresa" ( q nada produz) e , que ja por si é exploradora e trabalha numa área onde pratica margens / comissões que afastam o mais comum dos incautos?
    Eu fui vitima de um situação dessas ( no espaço de 1 mês ) auferiram uma comissão de quase uma dezena de milhar euros, sem trabalho q justificasse tal quantia.
    Fica a revolta contra tais ditas "EMPRESAS"???????
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Adriano403
  6.  # 6

    Colocado por: AfincoFica a revolta contra tais ditas "EMPRESAS"???????

    Só as procura quem quer.

    Colocado por: AfincoEu fui vitima

    Não foi você que solicitou os serviços e acordou o preço??!!!

    Colocado por: Afincono espaço de 1 mês

    Se demoram muito são incompetentes .... se demoram pouco são uns ladrões !!!

    Pior do que as imobiliárias são aqueles que não assumem os contratos que celebram.
  7.  # 7

    Não está ser melhor que elas se fizer igual...

    No caso que deu origem ao tópico, o dono do imóvel beneficiou da publicidade da ERA para obter o cliente. De outra forma, teria de divulgar por conta própria e, se calhar, daqui por um mês ainda tinha o imóvel por vender.

    Como disse o user anterior, quando celebrou contrato com a ERA, certamente terá sido no pleno conhecimento das condições/obrigações.
  8.  # 8

    Que protecção total as imobiliárias. Presumo, que também donos /gerentes das mesmas os q fazem tais comentarios a favor.
    .
  9.  # 9

    Afinco

    por acaso está muito enganado por aqui tenho visto muito pouco dizer bem e defender as imobiliárias

    aqui o que se passa é que houve um cliente que foi angariado pela imobiliária e agora ele e o dono da casa querem fazer o negócio á parte, também não está certo.
  10.  # 10

    Colocado por: Adriano403Boa tarde
    Situação:
    Fui ver uma casa pela Era imobiliária e conheci o dono da casa, ele não tem contrato de exclusividade com a Era, pode a Era pedir indemnização por estar a comprar a casa em particular com o dono.
    Cumprimentos
    Obrigado


    Meu estimado, pode não haver contrato de exclusividade, porém, haverá certamente um contrato escrito, porquanto obriga-se legalmente a imobiliária a tal ónus. Atente por favor ao que dimana da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de mediação imobiliária:

    Artigo 16.º
    Contrato de mediação imobiliária
    1 — O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
    2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    a)
    b)
    c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
    d)
    e)
    f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
    g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
    3 — Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera -se celebrado por um período de seis meses.
    4 —
    5 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
    6 — O disposto nos números anteriores aplica -se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

    Artigo 19.º
    Remuneração da empresa
    1 — A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato -promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
    2 — É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.
    3 — Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize.
    4 — O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.
    5 — O disposto nos números anteriores aplica -se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

    Em face de ambos os preceitos aqui replicados, sou de que se têm perfeitamente inteligíveis, podendo os interessados deles retirar os pertinentes ensinamentos legais, sem outros constrangimentos éticos ou morais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Adriano403
 
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