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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Gostaria de saber se alguém me pode esclarecer sobre uma questão
    Resido num prédio com cerca de 40 anos e com 4 andares sem elevador, um dos vizinhos do 3º andar tem a casa à venda e está a sugerir a colocação de um elevador para facilitar a venda do seu andar, no entanto, o mesmo já requisitou uma empresa que instala elevadores para avaliarem se é possível fazer a instalação do equipamento mas quando perceberam que junto ao local onde têm de fazer o poço do elevador fica o esgoto do prédio e desistiram da obra.
    Sendo o prédio antigo e a estrutura não estar devidamente preparada o que obrigaria a uma obra grande e se a maioria dos inquilinos aceitar a colocação do elevador, eu como morador do 1º andar e sendo contra a colocação do equipamento sou obrigado a pagar?

    Obrigado
    • TZW
    • 6 abril 2017

     # 2

    Se no seu condomínio as obras são feitas por aceitação da maioria penso que sim. Não acho bem é pedirem dinheiro além do valor mensal estipulado para remodelações e manutenção, etc, ainda para mais quando é uma obra de carater facultativo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RuiAfonso77
  2.  # 3

    Meu estimado, em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

    Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”,“trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está. Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.

    Desta sorte, em matéria de inovações, estabelece o art. 1425º do CC que: “As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio” – seu nº 1. “Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns” – cf. seu nº 2.

    Nestes termos, para se poder instalar um elevador, tal desiderato carece desde logo de um vencimento obtido mediante uma dupla maioria qualificada: a maioria dos condóminos (vale por dizer que se o prédio tiver 8 condóminos, 5 têm necessariamente votar a favor), sendo que esta maioria deve, cumulativamente, representar 67 ou 667 votos (conforme se delibere em percentagem ou permilagem).

    Havendo-se aprovada e não prejudicando a utilização do prédio por parte dos demais, consortes, terá necessariamente que contribuir para a referida obra (cfr. arto 1420º nº 2 e 1426º nº 1 e 2, ambos do CC). O facto de residir num 1º andar, não o desrespoonsabiliza pelas inerentes despesas de manutenção (cfr. artº 1424º, nº 4 do CC).
    Concordam com este comentário: marco1
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, RuiAfonso77
  3.  # 4

    só se livraria desse encargo se morasse no rc e se o elevador não fosse a uma hipotética cave comum ou sala de condóminos no ultimo piso.
  4.  # 5

    .
  5.  # 6

    Nestes termos, para se poder instalar um elevador, tal desiderato carece desde logo de um vencimento obtido mediante uma dupla maioria qualificada: a maioria dos condóminos (vale por dizer que se o prédio tiver 8 condóminos, 5 têm necessariamente votar a favor), sendo que esta maioria deve, cumulativamente, representar 67 ou 667 votos (conforme se delibere em percentagem ou permilagem).

    Acrescento apenas que, com a alteração ao Código Civil pela Lei n.º 32/2012, de 14/08, havendo pelo menos oito frações autónomas, a colocação de ascensores, depende apenas da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio (artigo 1425.º n.º 2 alínea a) do Código Civil).
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, reginamar
  6.  # 7

    Meu mui estimado, sou de lhe prestar o meu reconhecimento e agradecimento pela sua muito pertinente observação, relativamente ao involuntário lapso no qual incorri e pelo qual, pode induzir os mais desavisados em lamentável erro. Consigo citar de memória todos os preceitos do nosso código civilista relativos à ph, alguns mesmo palavra por palavra, mas nesta ocasião, fui traído pela minha memória, olvidando as alterações que você muito bem ressalvou (conheço-as mais pelas rampas de acesso para pessoas de mobilidade reduzida).

    Eis pois, o preceito actualizado:

    Código Civil
    LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
    TÍTULO II - Do direito de propriedade
    CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
    SECÇÃO III - Direitos e encargos dos condóminos

    Artigo 1425.º - (Inovações)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;

    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

    Redacção dada por Lei nº 32/2012 de 14-08-2012, Artigo 5.º - Alteração ao Código Civil
    Regime Jurídico da Reabilitação Urbana - Republicação

    Desta sorte, o vencimento obtém-se também com uma cumulativa dupla maioria: em 8 condóminos 5 têm que votar a favor e estes têm que representar 51 ou 501 votos, quer em primeira ou segunda convocação. Se a deliberação se tiver aprovada por 4 e 600 votos, ou 6 e 500 votos, não se tem a deliberação sufragada aprovada.

    Logrando-se a requerida maioria, mas prejudicando a instalação do elevador a utilização por parte de algum condómino, tanto das partes próprias como das partes comuns, não obstante o vencimento exigido, não se poderá obrar.
    Concordam com este comentário: spoliv
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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