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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Necessitava da vossa ajuda para o seguinte:

    1)Vivo num apartamento com a minha namorada, sendo que a casa está apenas em nome dela (com a respectiva hipoteca ao banco). Nós vamos comprar outra casa (por 155.000 Eur) - sendo que esta é em nome dos dois - e manter a antiga (vamos arrendar ou então vender dentro de 1 ano). Agora a minha questão é quanto vou pagar de IMT pois existe a tabela para casa de habitação permanente e de segunda? Para mim será habitação permanete mas para a minha namorada não.... se calhar convêm dizer que esta passa a ser casa de habitação permanente para ambos não?

    2) e de IMI quanto vou pagar? Normalmente seria de 8 anos de isenção, mas 50% é minha e outros da minha namorada.. ela pode pedir isenção tb?

    Obrigado
    •  
      FD
    • 5 junho 2009

     # 2

    Colocado por: formiga1000Para mim será habitação permanete mas para a minha namorada não...

    Mas vão viver os dois juntos ou não? Vão ficar com a mesma morada fiscal?
  2.  # 3

    Sim, vamos morar os dois juntos com a mesma morada fiscal. Vamos morar na nova casa
  3.  # 4

    Julgo que a isenção se pede para a casa, e não para os moradores.
    •  
      FD
    • 8 junho 2009

     # 5

    Colocado por: formiga1000Para mim será habitação permanete mas para a minha namorada não...

    Se vão os dois morar para a casa, a isenção do IMT é para os dois.

    Colocado por: formiga1000e de IMI quanto vou pagar? Normalmente seria de 8 anos de isenção, mas 50% é minha e outros da minha namorada.. ela pode pedir isenção tb?

    Pode-se pedir isenção duas vezes na vida:

    A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    Informe-se na Finanças sobre a possibilidade de continuar isenta na casa que vai arrendar:

    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
 
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