Iniciar sessão ou registar-se
    • RH
    • 9 abril 2017

     # 1

    Boa tarde
    Estou a licenciar na câmara um projecto de Alteração, ampliação e recuperação de uma ruina situada em zona rural.
    Escolhi para empreiteiro um individuo com empresa própria. Ele será o dir. Tecnico de obra. Mas não é engenheiro. Tem curso e certificado do iefp no âmbito do Quadro nacinal de competencias com nivel 4 de tecncino/ condutor de obra.
    Acontece que a Câmara não o aceita pois não entregámos o CAP. Referem-se ao Art 4 Portaria 16/2004 que fala no CAP.
    No entanto pelo que investiguei o CAP já não existe e não é emitido. Actualmente o Cert. Habilitações é suficiente e documento único necessário para acesso à profissão.

    Alguém me pode ajudar a perceber se existe ainda ou não forma de tirar CAP?
    Estará a Câmara a fazer uma exigência descabida face à actual legislação de competências?
  1.  # 2

  2.  # 3

    mmargarida, o link que meteu nada tem a haver com o tópico. Pois refere-se ao CAP de formador...

    A Câmara deverá informar-se, pois consoante a categoria da obra em causa, poderá ser a DTO ser assegurada por outros profissionais que não Engenheiros ou Arquitectos...
    O CAP, já não existe. Sim a Câmara está a pedir documentos que já não existem.
  3.  # 4

    Colocado por: RHTem curso e certificado do iefp no âmbito do Quadro nacinal de competencias com nivel 4 de tecncino/ condutor de obra

    Apresenta esse documento, provavelmente está já caducado mas a lei 40/2015 no quadro 1 n.º 3 determina que : “Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos”.
    Por tal a câmara não o pode recusar.
  4.  # 5

    Para evitar futuros problemas e de harmonia com o artigo 14º do Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março, sugira ao seu empreiteiro que requeira a substituição do CAP por um Diploma de Qualificações junto da ANQEP,I.P., desde que possua a habilitação escolar exigida para o efeito.
    • RH
    • 11 abril 2017

     # 6

    Obrigado pelos comentários.

    O curso foi recente e o Diploma e Certificado de Qualificações é de 2016, portanto creio que não se enquadra no artigo 14º de DL 38/2015 de 10 Março.

    A Câmara está a basear-se na Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro, artº 4, fala na sigla CAP!.... E ficam presos a isso...

    "1 - A empresa classificada em classes 1 e 2 pode ter como técnico, em alternativa
    ao engenheiro técnico, um profissional com conhecimento na área dos trabalhos
    em causa, comprovado através de CAP de nível 3 ou superior. "


    Alguma saída para isto?
    Começo a pensar que a única coisa que me resta é explicar-lhes um pouco de legislação actual!

    Obrigado a todos pela ajuda.
      scwcw.png
      scwcw2.png
  5.  # 7

    Colocado por: RHA Câmara está a basear-se na Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro, artº 4, fala na sigla CAP!.... E ficam presos a isso...

    Esta portaria está revogada, agora não sei de cor qual a lei, amanhã já lhe digo
  6.  # 8

    apenas concordava, já não existe
  7.  # 9

    Em relação aos CAP dos instaladores de solar térmico como funciona isso? Os CAP sem validade como são renovados?
  8.  # 10

    Portaria 16/2004, revogada pela Lei 41/2015, artigo 54º
    Em relação aos CAP´s dos instaladores de solar não sei se se aplica a mesma legislação. Por exemplo os de TSHST continuam validos contudo nós temos que de 5 em 5 anos apresentar prova de que fizemos formação na área.
 
0.0161 seg. NEW