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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Relativamente às regras legais para o ruído nos prédios de habitação, resta-me uma dúvida:
    Independentemente das horas permitidas para se fazer obras e outras situações causadoras de ruído, alguém pode na sua casa produzir continuada e repetidamente ruídos (de origem desconhecida, mas que não são obras nem reparações) extremamente incomodativos e perturbadores como pancadas como pancadas no chão e outros semelhantes? Repito, repetidamente durante todo o dia.

    Obrigado,
    Rui Freitas
  2.  # 2

    Já chamou a atenção aos vizinhos? calmamente explicar a situação e o incomodo causado.
    As regras, são as do bom senso e urbanidade entre indivíduos. Possivelmente as crianças dos seus vizinhos estão agora de férias da pascoa.. e assim, é natural que haja algum barulho fora do habitual.
    Tem de ter paciência....
  3.  # 3

    Pedro Barradas, "Tem de ter paciência" ?
    O que o leva a pensar que não tenho ou que vim aqui pedir lições sobre urbanidade ou boa vizinhança?
    Isto repete-se há vários meses e tudo o que eu tenho tido é paciência. Já tentei chamar a atenção dos vizinhos pacífica e educadamente, mas eles (faziam barulho, logo estavam em casa) nem me abriram a porta.
    O barulho é tal que um vizinho por baixo de mim - dois andares abaixo da fonte - pensava que vinha de minha casa e eu tenho que ter (mais) paciência?
    Poupe-me a avaliações de caráter, ou a conselhos de programa da manhã.
  4.  # 4

    Agora é que está relatar o resto da história.... como quer que eu adivinhe.... Ora leia lá o titulo da discussão e o conteúdo do seu 1º post.
    eu não fiz qq avaliação de carácter... Voce é que não contou a historia toda.. ora esta, hem...
    Concordam com este comentário: anafer, Bondi
    • TZW
    • 14 abril 2017 editado

     # 5

    Devia existir uma espécie de tabela de ruido máximo permitido para apartamentos tipo a da classe energética, aparte dos isolamentos quem comprasse tinha que respeitar o nível imposto pelas características do edifício, deve haver alguma forma de monitorizar o ruido de forma permanente e localizada com registo de dados, quem não ultrapassa-se os parâmetros máximos, tipo decibéis max/minutos, sofria aumento da taxa de condomínio que poderia ser usada pelos afetados para aplicar soluções de isolamento acústico.
    Acho que era uma forma de podermos escolher o apartamento de acordo com a nossa forma de estar.
    Arranjem uma solução, a comunidade agradece e o produto pode impulsionar as vendas, só não sei se precisa de alteração da legislação ou se a própria pode ser feita internamente pelo condomínio.
  5.  # 6

    Um dia, os meus vizinhos deixaram os miúdos sozinhos em casa...
    Eles puseram a música de tal forma alto que NEM EU OUVIA os MURROS E PONTAPÉS que dei à PORTA DELES!
    Quando eu já quase tinha arrombado a porta deles, lá vieram abrir e, a partir desse dia, a única música que ouço em minha casa é a que eu ponho.

    Há coisas que exigem acção directa e imediata. Há coisas que exigem "tolerância-zero"!
    Se a gente aceita uma coisinha vinda do vizinho de cima, porque não aceita uma coisona vinda do vizinho de baixo?

    Portanto, Rui Freitas, não havendo limites "legais", há limites para a "paciência" e "tolerância".
    E há uns que têm limites mais limitados que outros.
    Isto é, VOCÊ sofre o incómodo que quiser sofrer.
    • TZW
    • 14 abril 2017

     # 7

    Colocado por: Luis K. W.Um dia, os meus vizinhos deixaram os miúdos sozinhos em casa...
    Eles puseram a música de tal forma alto que NEM EU OUVIA os MURROS E PONTAPÉS que dei à PORTA DELES!
    Quando eu já quase tinha arrombado a porta deles, lá vieram abrir e, a partir desse dia, a única música que ouço em minha casa é a que eu ponho.

    Há coisas que exigem acção directa e imediata. Há coisas que exigem "tolerância-zero"!
    Se a gente aceita uma coisinha vinda do vizinho de cima, porque não aceita uma coisona vinda do vizinho de baixo?

    Portanto, Rui Freitas, não havendo limites "legais", há limites para a "paciência" e "tolerância".
    E há uns que têm limites mais limitados que outros.
    Isto é, VOCÊ sofre o incómodo que quiser sofrer.

    É sempre preferível sem confronto, nunca se sabe o que vai sair do lado de dentro da porta e com que atitude, se é alguém que não tem bom senso com o ruido nada me garante que o tem na vida. Podemos também levar com a resposta do género: Não gosta chame a policia ou não gosta mude-se, etc.
  6.  # 8

    Mas tem ideia da origem do ruído?
  7.  # 9

    Colocado por: Rui FreitasBoa tarde.

    Relativamente às regras legais para o ruído nos prédios de habitação, resta-me uma dúvida:
    Independentemente das horas permitidas para se fazer obras e outras situações causadoras de ruído, alguém pode na sua casa produzir continuada e repetidamente ruídos (de origem desconhecida, mas que não são obras nem reparações) extremamente incomodativos e perturbadores como pancadas como pancadas no chão e outros semelhantes? Repito, repetidamente durante todo o dia.

    Obrigado,
    Rui Freitas


    Meu estimado, em Portugal existe legislação específica para a problemática do Ruído – o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro), que define “o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações”.

    O Regulamento Geral do Ruído regulamenta as actividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, tais como:
    - Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
    - Obras de construção civil;
    - Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
    - Equipamentos para utilização no exterior;
    - Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
    - Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
    - Sistemas sonoros de alarme;
    - Ruído de vizinhança.

    Como Actividade Ruidosa Permanente entende-se “actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.”

    Uma Actividade Ruidosa Temporária é uma actividade que “… não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados”. O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído pelo município, que fixa as condições de funcionamento da actividade.

    O Ruído de Vizinhança é o “…ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.

    O Período de Referência é o “…intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas…”.

    Os períodos de referência são:
    - Período diurno — das 7h00 às 20h00
    - Período do entardecer — das 20h00 às 23h00
    - Período nocturno — das 23h00 às 7h00

    O Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro) foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.

    Desta sorte, o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro) estabelece que, a qualquer hora do dia ou da noite, possa contratar as autoridades policiais (PSP - Polícia de Segurança Pública, SEPNA/GNR - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana). No período entre as 7h e as 23h (período diurno e entardecer), as autoridades policiais podem solicitar ao produtor de ruído um prazo para fazer cessar a incomodidade. No período entre as 23h e as 7h (período nocturno), a polícia ordena a cessação imediata da emissão de ruído. O não cumprimento de uma ordem de cessação dada pelas autoridades policiais dá lugar a uma contra-ordenação ambiental.

    Compete, portanto, às autoridades policiais a comunicação da ocorrência à Câmara Municipal, e a esta aplicar as devidas coimas. O vizinho que provocar ruído fora do horário permitido está sujeito a uma coima entre ­­­­os €200 e os €2000. Se a situação for recorrente sugerimos recurso aos Julgados de Paz (a existirem na área do imóvel) ou, na sua falta, aos Tribunais. Para pedir uma indemnização tem de provar os danos através de apresentação de testemunhas, relatório médico bem como relatório de medição do ruído.

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0326079
    Descritores: COLISÃO DIREITOS, DIREITO DE PERSONALIDADE, RUÍDO
    Votação: Unanimidade
    Sumário:
    I - O direito ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido mesmo no caso de o ruído se conter dentro dos limites legalmente fixados, havendo que ter em conta o tipo de vida e a sensibilidade das pessoas que estão sujeitas ao ruído produzido por actividades de outros.
    II - A solução para o conflito de direitos deve ser hoje analisada numa perspectiva mais evolucionista da sociedade, mais dinâmica na procura de soluções actuais que permitam a harmonização do exercício dos direitos e não propriamente a eliminação de um direito em detrimento de outro.

    O texto integral do acórdão da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto pode ser consultado aqui. Como ressalvei, pese embora a lei seja una e igual para todos, cada caso é um caso, detentor das suas especificidades muito próprias e particulares, sendo nestes pormenores que uma decisão do colectivo poderá diferir para casos que à partida, se nos afiguram análogos.

    Pela leitura da súmula, podemos ser induzidos em erro. No texto integral, pode-se por exemplo retirar este excerto:

    Daí que o direito, mesmo se porventura inferior, deva ser respeitado até onde for possível e apenas deverá ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido “pela tutela razoável do conjunto principal de interesses” [cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 1995, páginas 516, 517, 534, 540 e 549, citado no acórdão do STJ, de 16/5/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, página 68.] como corolário do principio da proporcionalidade estabelecido no nº2 do art. 18 da Constituição da Republica Portuguesa:
    “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

    O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/07 é elucidativo: “comete a contra-ordenação prevista nos art.ºs 3º, nº 3, alínea f), 10º, nº 2, e 22º, nº 1, alínea c), do DL nº 292/2000, de 14 de Novº, a pessoa que pelas 2h e 10m, no seu apartamento, produzia com um aspirador ruído audível num apartamento vizinho e, instada a fazer cessar o ruído por agente policial, prosseguiu na produção desse ruído.". (ndr: O Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro altera o Decº Lei 292/2000, de 14 de Novembro)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, reginamar
  8.  # 10

    Boa tarde Rui Freitas, não sei em que zona do país se encontra, nao lhe vou dizer onde me encontro, mas as autoridades a nível nacional são EXTREMAMENTE INCOMPETENTES no que diz respeito a "ruído de vizinhança".
    Eu passei por uma situação semelhante e tive de vender a moradia e mudar-me se quis manter um mínimo de sanidade mental após ter chamado as autoridades DEZENAS de vezes e sem que eles fizessem nada (até me chegaram a dizer que os 5 cães presos a correntes no jardim do meu vizinho da frente a ladrar até as 5 da manhã não era considerado RUÍDO DE VIZINHANÇA. A solução viável que encontramos foi ao fim de 2 anos, vender a propriedade e sair de uma cidade sem lei. Boa sorte.
    • AMVP
    • 18 abril 2021

     # 11

    Colocado por: MoreiraEBoa tarde Rui Freitas, não sei em que zona do país se encontra, nao lhe vou dizer onde me encontro, mas as autoridades a nível nacional são EXTREMAMENTE INCOMPETENTES no que diz respeito a "ruído de vizinhança".
    Eu passei por uma situação semelhante e tive de vender a moradia e mudar-me se quis manter um mínimo de sanidade mental após ter chamado as autoridades DEZENAS de vezes e sem que eles fizessem nada (até me chegaram a dizer que os 5 cães presos a correntes no jardim do meu vizinho da frente a ladrar até as 5 da manhã não era considerado RUÍDO DE VIZINHANÇA. A solução viável que encontramos foi ao fim de 2 anos, vender a propriedade e sair de uma cidade sem lei. Boa sorte.


    O Post data de 2017!
  9.  # 12

    Colocado por: AMVPPost data de 2017!

    O problema continua actual.
  10.  # 13

    A solução do meu problema foi vender a habitação familiar. Incompetência policial que só lá estão para receber o ordenado pago por todos nos ao fim do mês.
    • AMVP
    • 18 abril 2021

     # 14

    Colocado por: AMVP

    O Post data de 2017!


    Percebo, mas para quem colocou a questão já lá vão uns anitos.
 
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