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  1.  # 1

    Bom dia para todos,

    A situação é a seguinte: aluguei 1 apartamento no dia 1 de outubro de 2005, pelo periodo de 5 anos.Só que agora surgiu a oportunidade de comprar o meu, ja dei o sinal para o contrato de compra e venda. Ja mandei por carta registada ao proprietario, a carta a dizer que daqui a 90 dias vou sair. so que agora ele diz que nao posso porque falta 1 ano do contrato (mas ele ja tinha dito que queria vender o apartamento, que iamos ter visitas, a nao ser que quisemos comprar, mas pelo valor era impensavel). Aminha pergunta é: Posso sair na mesma, ja que enviei a carta registada mesmo que os 5 anos nao foram compridos?

    obrigada pelas vossas respostas.
  2.  # 2

    Não me parece.... se estás a rescindir o contrato unilaterlmente.. no entanto paga uma consulta a um advogado para teres a certeza
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silcorina
  3.  # 3

    O contratos é para cumprir ou entao assume as consequencias nele previsto.
    Para não pagar terá de chegar a um acordo com o proprietário.
    No caso de ele não ser flexível, pode sempre negar a entrada de pessoas na casa com o intuito de a ver para comprar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silcorina
  4.  # 4

    Colocado por: silcorinaBom dia para todos,

    A situação é a seguinte: aluguei 1 apartamento no dia 1 de outubro de 2005, pelo periodo de 5 anos.Só que agora surgiu a oportunidade de comprar o meu, ja dei o sinal para o contrato de compra e venda. Ja mandei por carta registada ao proprietario, a carta a dizer que daqui a 90 dias vou sair. so que agora ele diz que nao posso porque falta 1 ano do contrato (mas ele ja tinha dito que queria vender o apartamento, que iamos ter visitas, a nao ser que quisemos comprar, mas pelo valor era impensavel). Aminha pergunta é: Posso sair na mesma, ja que enviei a carta registada mesmo que os 5 anos nao foram compridos?

    obrigada pelas vossas respostas.


    e o artigo 1098º é para quem? Diz o seguinte:

    Código Civil

    Artigo 1098.º

    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.

    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
    o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
    não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
  5.  # 5

    O ponto 2 do artigo dá-lhe razão.
    Traduzindo, após 6 meses da assinatura do contracto, o arrendatário (inquilino) pode rescindir em qualquer altura, bastando para isso comunicar ao senhorio com uma antecedência de 120 dias.
    No ponto 3 diz que pode saír da casa mesmo que não avise com os 120 dias de antecedência mas, neste caso, deve pagar as rendas até prefazer esse prazo (120 dias = 4 meses)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silcorina
    •  
      FD
    • 8 junho 2009 editado

     # 6

    Confirmo o que a AnaT disse. Pode sair desde que avise com o período mínimo de antecedência - apenas o senhorio é que está obrigado a cumprir os 5 anos, o arrendatário pode resolver o contrato naquelas condições.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silcorina
  6.  # 7

    Obrigada pelas vossas respostas,
    Estou a ver que se não procuramos, investigamos os decretos de lei e tentamos compreender esses mesmos, não podemos "confiar" nas respostas que nos dão (as duas primeiras respostas). Agredeço na mesma a todos.
 
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