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  1.  # 1

    Obrigado pela resposta ao tópico enf.magalhaes.
    Mas se não há nada na lei como posso ser punido?
    Eu quando coloquei aqui o tópico, foi com o intuito de ser esclarecido se há alguma lei que fale no tempo limite para puder estar no terreno do meu vizinho para a construção de um muro.
  2.  # 2

    Colocado por: PicaretaEu já lhe disse que se o tempo normal para fazer o muro é uma semana, é esse tempo que a lei lhe dá.


    Obrigado amigo Picareta, afinal já chegamos a algum lado...afinal há lei.
    Muito obrigado
  3.  # 3

    Certamente que tem direito a utilizar o terreno do vizinho pelo tempo estrotamente necessario para a realização da obra... a lei nao pode por exemplo dizer que tem direito a ocupar o terreno por uma semana porque se for um muro de 2x1m se calhar essa semana chega, mas se dor um muro de 100x2 essa mesma semana ja é curta...
    Comomtal acho que deve ter o direito a ocupar o terreno do vizinho pelo tempo necessário desde que nao vá la todos os dias colocar um bloco a seguir ao trabalho durante 1 ano...
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    • NBA
    • 2 maio 2017

     # 4

    Desconfio que o batistabomb, não é a pesonagem que vai realizar obras no muro, mas sim o vizinho.
    Está a sofrer na pele o abuso de outrém.
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  4.  # 5

    ".... o proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato.
    A ocupação constitui constrangimento ou limitação lícita do direito de propriedade, cujo plena in re potestas se encolhe na exacta proporção da necessidade de ocupação do prédio pelo vizinho, que sem isso não lograria realizar as obras no seu prédio.

    Tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º), sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação ao danos que o lesado provavelmente não teria sofrido de não fosse a lesão (art. 563º).

    Esta obrigação indemnizatória pode verificar-se, assim, mesmo sendo lícita a ocupação momentânea, bastando que da mesma tenha sido de alguma forma alterado o espaço ocupado, sendo necessário proceder á sua reposição no estado anterior, o que implica despesas, ou porque tal ocupação foi, por natureza das obras, morosa ao pondo de o proprietário de ver impedido de retirar determinadas vantagens da utilização do seu prédio, que para o mesmo teriam repercussão económica, que por isso deixou de se verificar....

    Do mesmo modo, pode também a obrigação de indemnizar radicar em acto ilícito subsequente à ocupação que ab initio era revestida de licitude, acto ilícito que aquela previsão legal já não contempla, impondo-se à sua subsunção às normas gerais da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º e segs do CC).
    Basta que o ocupante do prédio alheio tenha excedido os limites concedidos pelos dispositivo legal que lhe permitira a ocupação momentânea (art. 1349º), ou porque essa ocupação foi excessiva em termos temporais, arrastando-se no tempo para além do necessário, atenta a natureza e volume das obras, exercendo-se abusivamente o direito, ou porque o ocupante causou danos.....
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  5.  # 6

    Seja como for se não se entendem , tem de o tribunal resolver . Pode ter de indemnizar se ficar provado que ao não ter acesso ao terreno teve prejuízo económico ( não pode cultivar , etc) ou se comprovar com testemunhos de especialistas que a obra arrastou-se no tempo para além do que o necessário.

    Ou seja , se não for a bem, advogados e tribunal e euros ...
    Por isso o melhor é pedir opinião a um advogado.
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  6.  # 7

    Colocado por: NBADesconfio que o batistabomb, não é a pesonagem que vai realizar obras no muro, mas sim o vizinho.
    Está a sofrer na pele o abuso de outrém.

    Isso é de fácil resolução, faz uma carta com aviso de recepção a explicar que o prazo razoável foi largamente excedido, fala dos eventuais prejuizos causados, etc... e dá um prazo para a finalização da obra e limpeza do seu terreno, por exemplo 15 dias..
    Se o mesmo não for cumprido fará accionar os seus direitos em sede apropriada... blabla..blal...
    qq coisa assim. Um advogado redigirá isto da melhor maneira..
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  7.  # 8

    Super esclarecido.
    Obrigado a todos que prontamente se disponibilizaram em me ajudar. Assim sei com o que posso contar.
    Um abraço.
 
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