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  1.  # 1

    Boa tarde, vi que este forum pareceu-me um bom lugar para pedir alguma ajuda.
    O nosso condomínio é gerido por uma empresa, na ultima reunia foi tomada a decisão de juntar dinheiro para obras das fachadas.. que daria cerca de 2000€ assim por alto para a minha fracção. Com isto sugeriram prestações de 89€ com data limite.. Nós aqui em casa não temos grandes posses financeiras e então temos depositado 25€ mensalmente na conta das obras (estamos a terminar outros pagamentos para podermos subir o valor!) .
    Agora estão a bater na tecla do tribunal...
    Existe uma possibilidade para o final do ano eu conseguir dar um bocado mais.. mas no entanto para já apenas isto é possível.

    Ao certo que risco corro? Nunca nos recusamos a pagar, pagamos conforme podemos, temos o resto das contas em dia...

    Obrigado antes de mais pelo tempo!
  2.  # 2

    A meu ver dificilmente o tribunal lhe aplicará qualquer sanção se verificar que os 25€ que paga se enquadram dentro da sua taxa de esforço.

    Mas isso também vai depender de quem esteja a deliberar sobre o processo.
  3.  # 3

    Colocado por: macau5mA meu ver dificilmente o tribunal lhe aplicará qualquer sanção se verificar que os 25€ que paga se enquadram dentro da sua taxa de esforço.

    Mas isso também vai depender de quem esteja a deliberar sobre o processo.

    Temos pago certinho.. e brevemente devemos aumentar o valor pois deverá terminar um outro pagamento.
  4.  # 4

    Tente fazer ver isso à Administração do Condomínio normalmente são aceites as propostas dos condóminos que mostram vontade em saldar as dividas.
  5.  # 5

    Colocado por: macau5mTente fazer ver isso à Administração do Condomínio normalmente são aceites as propostas dos condóminos que mostram vontade em saldar as dividas.

    Ainda fizemos isso hoje, na altura que isto tudo começou ele aceitou este pagamento.. no entanto não ficou nada escrito.
    Agora diz que se fez o acordo.. está desfeito. Que não pode fazer isto a toda a gente.. e já são alguns sem pagar.
    Até acredito que haja quem esteja sem pagar. Mas no nosso caso temos pago conforme tinha ficado acordado.
    Ando a tentar ter apenas uma ideia até onde isto pode escalar.. porque vem sempre com ameaça do tribunal.. e depois a conta é preciso pagar as despesas etc..
  6.  # 6

    Argumente que certamente o tribunal não irá tomar qualquer medida porque nunca se recusou a pagar e ainda que fez um acordo e os acordos são para ser cumpridos, quem não está a cumprir o acordo é a Administração.

    Qualquer acordo tem validade juridica, mesmo os acordos verbais. Não é preciso assinatura para o acordo ser válido.

    Esse Administrador devia dar comigo que talvez lhe saisse o tiro pela culatra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco_Guerra
  7.  # 7

    Esta Administração é criticada por várias pessoas no prédio, mas no entanto quando vem as reuniões são todos amigos..
    Nós argumentamos com ele tal como referiu ai.. não deu em nada.
    Vamos tentar falar com um gabinete de apoio a resolução de dividas que temos aqui perto, pode ser que nos ajudem com alguma informação.

    Obrigado pelo seu tempo a responder-me!
  8.  # 8

    Colocado por: macau5m
    Argumente que certamente o tribunal não irá tomar qualquer medida porque nunca se recusou a pagar e ainda que fez um acordo e os acordos são para ser cumpridos, quem não está a cumprir o acordo é a Administração.


    Não será bem assim....
    Na situação de dívidas por quotas ao condomínio o tribunal não tem que apreciar ou ponderar os supostos motivos que expôs.
    As quotas aprovadas em assembleia são para cumprir e o administrador não dispõe de nenhuma legitimidade para formular acordos particulares com os condóminos.
    Tem sim que cumprir com a lei que diz o seguinte:

    Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

    1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

    ....Ou seja, poderá haverá lugar a uma ação executiva, que visará a penhora de rendimentos ou património dos condóminos devedores.

    Colocado por: macau5m
    Qualquer acordo tem validade juridica, mesmo os acordos verbais. Não é preciso assinatura para o acordo ser válido.
    Esse Administrador devia dar comigo que talvez lhe saisse o tiro pela culatra.


    Também não será bem assim...
    É que o acordo particular do condómino com o administrador não tem validade juridica perante o condomínio., porque as deliberações tomadas em assembleia e as normas legais tem que ser cumpridas, quer pelos condóminos, quer pelo administrador.
  9.  # 9

    Então posto isso, que risco corro? Não sei se faz diferença mas as obras não começaram, ainda se está a angariar o dinheiro.
  10.  # 10

    Colocado por: Francisco_GuerraEntão posto isso, que risco corro? Não sei se faz diferença mas as obras não começaram, ainda se está a angariar o dinheiro.


    Corre o risco de lhe ser movida uma ação executiva....e, por isso, terá que tentar controlar a situação. Os subsídios de férias e de Natal poderão dar uma ajuda nesse sentido

    Claro que as obras não poderão ter começado, porque sem o dinheiro todo realizado não se pode dar inicio às mesmas. As quotas aprovadas têm que ser, antecipadamente, cobradas.
  11.  # 11

    Colocado por: size

    Corre o risco de lhe ser movida uma ação executiva....e, por isso, terá que tentar controlar a situação. Os subsídios de férias e de Natal poderão dar uma ajuda nesse sentido

    Claro que as obras não poderão ter começado, porque sem o dinheiro todo realizado não se pode dar inicio às mesmas. As quotas aprovadas têm que ser, antecipadamente, cobradas.

    Pois mas na altura que isto começou ainda havia uma despesa de obras de terraço e o subsidio por exemplo foi usado nisso, para já de momento pouco mais de 25€ conseguimos dar.. sei que é pouco comparativamente a margem que de forma geral ficou aprovado na reunião (89€ mensais). O facto de estarmos a pagar, pouco mas estamos não influencia em nada?
  12.  # 12

    Colocado por: macau5mA meu ver dificilmente o tribunal lhe aplicará qualquer sanção se verificar que os 25€ que paga se enquadram dentro da sua taxa de esforço.

    Mas isso também vai depender de quem esteja a deliberar sobre o processo.


    Coice de mula e decisão de juiz nunca se sabe para que lado vai
  13.  # 13

    Colocado por: Francisco_Guerra
    Pois mas na altura que isto começou ainda havia uma despesa de obras de terraço e o subsidio por exemplo foi usado nisso, para já de momento pouco mais de 25€ conseguimos dar.. sei que é pouco comparativamente a margem que de forma geral ficou aprovado na reunião (89€ mensais). O facto de estarmos a pagar, pouco mas estamos não influencia em nada?


    Juridicamente, não. Tem que pagar o valor que foi aprovado.
    Mas, tudo depende de negociação e da condescendência dos outros condóminos em darem acolhimento a uma flexibilidade . Como o periodo de pagamento dos € 2.000,000 vai durar cerca de 2 anos, poderá negociar com o condomínio de actualmente apenas poder pagar os € 25,00 mensais e quando receber subsidio de férias e de Natal complementará o que estiver em falta.
    • macal
    • 4 maio 2017 editado

     # 14

    Ou contrair um empréstimo.
  14.  # 15

    Colocado por: macalOu contrair um empréstimo.


    Se a pessoa já está com a corda na garganta para pagar 25€/mês, que banco vai conceder um empréstimo?
  15.  # 16

    Colocado por: macalOu contrair um empréstimo.

    Por se fazerem créditos assim ao desbarato é que o país está como está. Se a pessoa está com dificuldades a pagar os 25€, faz algum sentido ir agora contrair um empréstimo e ter que pagar possivelmente mais?

    Os créditos podem parecer uma boa escolha mas dão uma falsa ideia de segurança na vida. Claro que isto é a minha opinião!
  16.  # 17

    Vamos tentar negociar a suspensão por algum tempo da prestação da.casa, acho que se fica só a pagar juros, sai mais caro mas não estou a ver outras saídas de momento. Vamos tentar obter informações sobre este assunto
  17.  # 18

    Colocado por: Francisco_Guerra(...) na ultima reunia foi tomada a decisão de juntar dinheiro para obras das fachadas.. que daria cerca de 2000€ assim por alto para a minha fracção.(1)
    Com isto sugeriram prestações de 89€ com data limite..(2)
    Nós aqui em casa não temos grandes posses financeiras e então temos depositado 25€ mensalmente na conta das obras (estamos a terminar outros pagamentos para podermos subir o valor!).(3)
    Agora estão a bater na tecla do tribunal...(4)
    Existe uma possibilidade para o final do ano eu conseguir dar um bocado mais.. mas no entanto para já apenas isto é possível.(5)

    Ao certo que risco corro? Nunca nos recusamos a pagar, pagamos conforme podemos, temos o resto das contas em dia...(6)

    Obrigado antes de mais pelo tempo!


    (1) Meu estimado, para início de conversa, importaria aferir se se tiveram as comparticipações previsionais das eventualmente orçadas obras aprovadas no estrito cumprimento da lei (cfr. artº 1424º, nº 1 do CC). Caso afirmativo, nada há a censurar, porém, caso diverso, importará observar se há fundamento possível para obstar o facto do vício que enferma a deliberação se tenha sanado por falta de tempestiva oposição, por manifesta prescrição do competente prazo de impugnação (cfr. artº 1433º do CC).

    (2) Neste concreto importa desde logo esclarecer a correcta terminologia usada para o cumprimento da obrigação, isto é, se estamos perante uma «sugestão» ou uma «deliberação». Em tese, o cumprimento das obrigações (cfr. artº 762º e segs. do CC) deve obedecer a três princípios legais, o da pontualidade (cfr. artº 406º do CC), o da integralidade (cfr. artº 763º do CC) e o da boa-fé (cfr. artº 762º do CC). Vale por dizer que o pagamento deve ser feito na totalidade e na data acordada, excepto se os usos e costumes ou as partes estabelecerem outra coisa.

    (3) Havendo-se uma manifesta indisponibilidade (eventualmente) pontual que o impossibilita à satisfação da sua obrigação, no que à integralidade se refere, tem-se por expectável que a decisão tenha sido unilateral, pelo que importaria saber-se se dela deu - formal, sublinhe-se - conhecimento à administração. Neste concreto, impende sobre si o ónus de provar (cfr. artº 342º do CC) que não cumpre integralmente porque manifestamente não pode, e pese embora se constitua em incontestável incumprimento, verifica-se contudo, no âmbito da citada e legalmente exigida boa-fé, um cumprimento voluntário mas parcial.

    (4) Em bom rigor, pode o administrador, no escrupuloso cumprimento das suas obrigações e usando do poder-dever que lhe está conferido (cfr. artº 1426º, al. e) do CC e artº 6º do DL 268/94) avançar para a cobrança coerciva sobre a dívida havida e resultante da diferença do montante pago mensalmente (25€) e o exigido (89€). No entanto, perante um previamente comunicado cumprimento parcial com a promessa de outros pontuais ou efectivos futuros reforços nas prestações, até ao integral cumprimento da obrigação, pode a administração incorrer num abuso de direito (cfr. artº 334º do CC) sancionado com a obrigação de o indemnizar por danos patrimoniais e eventualmente morais.

    (5) Perante a indisponibilidade de poder cumprir com a integralidade da prestação aprovada mediante competente deliberação, a qual se tem vinculativa para todos (cfr. artº 1º DL 268/94), mas havendo-se o devedor de boa-fé, deve aquele manifestar tal desiderato em sede plenária ou posteriormente, com a devida formalidade, ao administrador do condomínio, da sua disponibilidade para cumprir com a sua obrigação com um prazo mais alargado. De salientar que numa execução, o pagamento também se tem feito em prestações...

    (6) No seguimento do ressalvado, corre sempre o risco de se haver executado mediante penhora de contas bancárias (apenas os saldos que ultrapassem um ordenado mínimo nacional) e vencimentos (o que for além do ordenado mínimo nacional). Não se logrando este desiderato, a penhora tem-se extensiva a outros bens. No entanto, perante este cenário, o executado é sempre chamado a oferecer um acordo de pagamento que carece da aceitação do credor, sendo quem aceitem, as penhoras feitas manter-se-ão até à satisfação integral da exigida dívida (montante devido + juros de mora à taxa legal + custas + honorários agente execução).

    Neste caso, efectivado este expediente, poderá ou não avançar com uma acção contra o administrador/condomínio no âmbito do citado abuso de direito, porém, para poder obter o desejado vencimento com este desiderato, terá que produzir prova bastante da impossibilidade do cumprimento integral da prestação, da boa-fé, do cumprimento parcial, da promessa de cumprimento e finalmente, o citado abuso de direito que mais não logrará que um substancial e desnecessário prejuízo patrimonial sem outra vantagem para o condomínio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin, reginamar, Francisco_Guerra
 
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