Colocado por: jesus filipeBoa tarde,
Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto de direito de preferência. Pretende vender um imóvel rústico, no entanto é me completamente impossível contactar os proprietários de extrema, uma vez desconhece kuem são e apenas tenho, uns nomes e para piorar a situação a norte tem 18, dezoito proprietários, só tenho nomes. Finanças e conservatória não dão mais elementos, dizendo kue é ilegal. O terreno fica no campo sem casas por perto, nem com megafone vou lá. Já consultei o código civil e não vejo maneira de contornar o artigo 1380. Será kue com edital na Junta de freguesia não resolve. Obrigado agradecia esclarecimentos e opiniões.
Colocado por: RCF
E acha que algum desses confinantes terá interesse no seu terreno?
Sendo difícil (ou impossível) contactar esses confinantes, o melhor a fazer para se precaver é não correr o risco que muitos correm, e escriturar por um preço mais baixo do que o da compra. Isto é, vender por 1000, mas escriturar apenas por 500, para fugir a impostos. Se vender por 1000, escriture mesmo por 1000.
Ao não contactar os confinantes, o risco que corre é que eles, depois da venda feita, venham reclamar o direito de preferência, oferecendo-lhe o mesmo valor pelo qual escriturou. Se o fizerem, o jesus filipe é obrigado a aceitar a oferta deles, ficando anulada a venda que já tinha feita. Por isso, se escriturar pelo valor certo, o pior que lhe acontece é vender a outro, mas não perde nada.
Colocado por: jesus filipeBoa tarde,
Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto de direito de preferência. Pretende vender um imóvel rústico, no entanto é me completamente impossível contactar os proprietários de extrema, uma vez desconhece kuem são e apenas tenho, uns nomes e para piorar a situação a norte tem 18, dezoito proprietários, só tenho nomes. Finanças e conservatória não dão mais elementos, dizendo kue é ilegal. O terreno fica no campo sem casas por perto, nem com megafone vou lá. Já consultei o código civil e não vejo maneira de contornar o artigo 1380. Será kue com edital na Junta de freguesia não resolve. Obrigado agradecia esclarecimentos e opiniões.
Colocado por: happy hippy " (...) Subsidiariamente, pode fazer publicar anúncio em um jornal da sua residência, conforme dimana da regra preceituada do artº 225º do CC, aplicável por remissão do artº 295º, do mesmo código civilista, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação. Aliás, se se entender que a comunicação do direito de preferência se trata de uma notificação, a que seria aplicável o seu regime geral consignado no CPC, a devolução da carta registada seria irrelevante, pois se consideraria feita a comunicação no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de os interessados poderem provar que as cartas lhes não foram entregues por razões que não lhes eram imputáveis (cfr. artº 254º daquele código)."
Colocado por: maria rodrigues
Lida a competente informação, quanto à alternativa de "fazer publicar anúncio em jornal da sua residência" poder-se-á, para além do anunciado em jornal da área de residência, ter como legal e correcta a colocação de anúncio, em local visível do referido imóvel, com o objectivo de informar, publicamente, a venda deste e os devidos contactos?
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, se bem que a possibilidade dos confinantes verem os anúncios publicados no local, seja matematicamente mais ou menos a mesma de verem o anúncio publicado num jornal, a laboração desse expediente tem-se irrelevante para efeitos legais, porquanto sobre o alienante impende o ónus de provar a feitura da exigida comunicação e esta só se tem lograda, para além de qualquer dúvida pela referida publicação num jornal (para a outra, poderíamos recorrer à prova testemunhal, mas nestes casos, manda o bom senso que se use de todos os formalismos).
No entanto, nada obsta a que este assim labore, cumulativamente e nunca em substituição, se bem que, nestes casos, seja consabido quem negoceia não gosta de publicitar urbi et orbi os contornos do negócio em mãos, e em especial, os valores envolvidos. Destarte, o envio das cartas registadas com aviso de recepção será o meio que se ajuíza mais adequado. Devolvidas aquelas, hão de se guardar em boa conta e no seu rigoroso primitivo estado (leia-se, por abrir).