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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto de direito de preferência. Pretende vender um imóvel rústico, no entanto é me completamente impossível contactar os proprietários de extrema, uma vez desconhece kuem são e apenas tenho, uns nomes e para piorar a situação a norte tem 18, dezoito proprietários, só tenho nomes. Finanças e conservatória não dão mais elementos, dizendo kue é ilegal. O terreno fica no campo sem casas por perto, nem com megafone vou lá. Já consultei o código civil e não vejo maneira de contornar o artigo 1380. Será kue com edital na Junta de freguesia não resolve. Obrigado agradecia esclarecimentos e opiniões.
  2.  # 2

    Nesses casos julgo que basta publicar nos jornais do concelho/distrito o anúncio da venda mas para efeitos legais tem que constar que procura informar os proprietários dos terrenos confinantes e com a identificação do seu imóvel(localização).
    Também terá que afixar na junta de freguesia e câmara municipal.

    Talvez seja útil ir a um advogado ou solicitador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
    • RCF
    • 24 maio 2017

     # 3

    Colocado por: jesus filipeBoa tarde,
    Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto de direito de preferência. Pretende vender um imóvel rústico, no entanto é me completamente impossível contactar os proprietários de extrema, uma vez desconhece kuem são e apenas tenho, uns nomes e para piorar a situação a norte tem 18, dezoito proprietários, só tenho nomes. Finanças e conservatória não dão mais elementos, dizendo kue é ilegal. O terreno fica no campo sem casas por perto, nem com megafone vou lá. Já consultei o código civil e não vejo maneira de contornar o artigo 1380. Será kue com edital na Junta de freguesia não resolve. Obrigado agradecia esclarecimentos e opiniões.

    E acha que algum desses confinantes terá interesse no seu terreno?
    Sendo difícil (ou impossível) contactar esses confinantes, o melhor a fazer para se precaver é não correr o risco que muitos correm, e escriturar por um preço mais baixo do que o da compra. Isto é, vender por 1000, mas escriturar apenas por 500, para fugir a impostos. Se vender por 1000, escriture mesmo por 1000.
    Ao não contactar os confinantes, o risco que corre é que eles, depois da venda feita, venham reclamar o direito de preferência, oferecendo-lhe o mesmo valor pelo qual escriturou. Se o fizerem, o jesus filipe é obrigado a aceitar a oferta deles, ficando anulada a venda que já tinha feita. Por isso, se escriturar pelo valor certo, o pior que lhe acontece é vender a outro, mas não perde nada.
    Concordam com este comentário: Palhava
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
  3.  # 4

    Tem toda a razão.

    Mas para os confinantes poderem exercer a preferência há prazos a cumprir,após os quais perdem o direito de preferência.


    Colocado por: RCF
    E acha que algum desses confinantes terá interesse no seu terreno?
    Sendo difícil (ou impossível) contactar esses confinantes, o melhor a fazer para se precaver é não correr o risco que muitos correm, e escriturar por um preço mais baixo do que o da compra. Isto é, vender por 1000, mas escriturar apenas por 500, para fugir a impostos. Se vender por 1000, escriture mesmo por 1000.
    Ao não contactar os confinantes, o risco que corre é que eles, depois da venda feita, venham reclamar o direito de preferência, oferecendo-lhe o mesmo valor pelo qual escriturou. Se o fizerem, o jesus filipe é obrigado a aceitar a oferta deles, ficando anulada a venda que já tinha feita. Por isso, se escriturar pelo valor certo, o pior que lhe acontece é vender a outro, mas não perde nada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
  4.  # 5

    Colocado por: jesus filipeBoa tarde,
    Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto de direito de preferência. Pretende vender um imóvel rústico, no entanto é me completamente impossível contactar os proprietários de extrema, uma vez desconhece kuem são e apenas tenho, uns nomes e para piorar a situação a norte tem 18, dezoito proprietários, só tenho nomes. Finanças e conservatória não dão mais elementos, dizendo kue é ilegal. O terreno fica no campo sem casas por perto, nem com megafone vou lá. Já consultei o código civil e não vejo maneira de contornar o artigo 1380. Será kue com edital na Junta de freguesia não resolve. Obrigado agradecia esclarecimentos e opiniões.


    Meu estimado, havendo-se o prédio rústico, sobre o qual impende um direito de preferência por parte dos confinantes, há de se observar o que dimana do artº 1418º do CC, e bem assim, do artº 416º também do CC. Ao pretender você laborar com os exigidos formalismos, vê-se na contingência de não o poder fazer por ser desconhecedor, com rigor, a morada dos confiantes. Perante este constrangimento, como pode agir?

    Resulta do citado artº 416º do CC que, querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. Pese embora a lei não imponha qualquer formalidade (podendo portanto a comunicação ter-se verbal), sobre este contudo, impende o ónus de provar que efectuou a exigida comunicação. Ora, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto constitutivo, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (cfr. artº 342º do CC).

    Desta sorte, a carta registada será a forma mais avisada de se proceder, dando na mesma integral conhecimento das competentes condições atinentes à formalização do negócio. Assim, pode enviar as cartas com as indicações possíveis e constantes na documentação conseguida, nomeadamente na conservatória. Se as cartas se tiverem devolvidas e outros domicílios nãos lhes são conhecidos, importa desde logo analisar a solução legal constante do nº 2 do art. 224º do CC, do qual resulta que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário - como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial, ou não a levanta em eventual apartado que possua -, visa evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário (cfr. Acórdão do STJ de 02/18/2009)

    Nos termos do art.º 224º do Código Civil:
    “ 1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…);
    2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida;
    3 – (…).”

    Subsidiariamente, pode fazer publicar anúncio em um jornal da sua residência, conforme dimana da regra preceituada do artº 225º do CC, aplicável por remissão do artº 295º, do mesmo código civilista, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação. Aliás, se se entender que a comunicação do direito de preferência se trata de uma notificação, a que seria aplicável o seu regime geral consignado no CPC, a devolução da carta registada seria irrelevante, pois se consideraria feita a comunicação no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de os interessados poderem provar que as cartas lhes não foram entregues por razões que não lhes eram imputáveis (cfr. artº 254º daquele código).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, Palhava, jesus filipe
  5.  # 6

    Colocado por: happy hippy " (...) Subsidiariamente, pode fazer publicar anúncio em um jornal da sua residência, conforme dimana da regra preceituada do artº 225º do CC, aplicável por remissão do artº 295º, do mesmo código civilista, dessa forma se considerando feita a comunicação na data da publicação. Aliás, se se entender que a comunicação do direito de preferência se trata de uma notificação, a que seria aplicável o seu regime geral consignado no CPC, a devolução da carta registada seria irrelevante, pois se consideraria feita a comunicação no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, sem prejuízo de os interessados poderem provar que as cartas lhes não foram entregues por razões que não lhes eram imputáveis (cfr. artº 254º daquele código)."

    Lida a competente informação, quanto à alternativa de "fazer publicar anúncio em jornal da sua residência" poder-se-á, para além do anunciado em jornal da área de residência, ter como legal e correcta a colocação de anúncio, em local visível do referido imóvel, com o objectivo de informar, publicamente, a venda deste e os devidos contactos?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
  6.  # 7

    Tive uma situação em que também​ se procurava os interessados e a advogada publicou no jornal Público e colocou um edital na junta de freguesia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
  7.  # 8

    A propriedade tem aldeias nas redondezas.coloque papéis nos cafés,paragens de autocarro...
  8.  # 9

    Colocado por: maria rodrigues
    Lida a competente informação, quanto à alternativa de "fazer publicar anúncio em jornal da sua residência" poder-se-á, para além do anunciado em jornal da área de residência, ter como legal e correcta a colocação de anúncio, em local visível do referido imóvel, com o objectivo de informar, publicamente, a venda deste e os devidos contactos?


    Minha estimada, se bem que a possibilidade dos confinantes verem os anúncios publicados no local, seja matematicamente mais ou menos a mesma de verem o anúncio publicado num jornal, a laboração desse expediente tem-se irrelevante para efeitos legais, porquanto sobre o alienante impende o ónus de provar a feitura da exigida comunicação e esta só se tem lograda, para além de qualquer dúvida pela referida publicação num jornal (para a outra, poderíamos recorrer à prova testemunhal, mas nestes casos, manda o bom senso que se use de todos os formalismos).

    No entanto, nada obsta a que este assim labore, cumulativamente e nunca em substituição, se bem que, nestes casos, seja consabido quem negoceia não gosta de publicitar urbi et orbi os contornos do negócio em mãos, e em especial, os valores envolvidos. Destarte, o envio das cartas registadas com aviso de recepção será o meio que se ajuíza mais adequado. Devolvidas aquelas, hão de se guardar em boa conta e no seu rigoroso primitivo estado (leia-se, por abrir).
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues
  9.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, se bem que a possibilidade dos confinantes verem os anúncios publicados no local, seja matematicamente mais ou menos a mesma de verem o anúncio publicado num jornal, a laboração desse expediente tem-se irrelevante para efeitos legais, porquanto sobre o alienante impende o ónus de provar a feitura da exigida comunicação e esta só se tem lograda, para além de qualquer dúvida pela referida publicação num jornal (para a outra, poderíamos recorrer à prova testemunhal, mas nestes casos, manda o bom senso que se use de todos os formalismos).

    No entanto, nada obsta a que este assim labore, cumulativamente e nunca em substituição, se bem que, nestes casos, seja consabido quem negoceia não gosta de publicitar urbi et orbi os contornos do negócio em mãos, e em especial, os valores envolvidos. Destarte, o envio das cartas registadas com aviso de recepção será o meio que se ajuíza mais adequado. Devolvidas aquelas, hão de se guardar em boa conta e no seu rigoroso primitivo estado (leia-se, por abrir).

    Seja como for haverá certamente prazos.Após os quais caduca qualquer mecanismo que os eventuais confinantes desejem pôr em prática.
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  10.  # 11

    Informaram-me kue se solicitar certidões de teor dos terrenos confinantes nas finanças, nestas constam os nomes dos proprietário e respectivas residências, para assim poder enviar cartas com aviso de recepção, mas isto certamente custam muitos euros. Obrigado pelas informações prestadas.
  11.  # 12

    Boa noite
    Estive envolvida num processo semelhante. Fomos à conservatória do registo predial e pedimos as certidões (1€ cada uma, acho eu) e enviamos com registo e aviso recepção. Uma foi devolvida, o Sr. havia falecido, conseguimos através de familiar falar com herdeiro. Na conservatória se explicar o que pretende até pode ser que lhe digam as moradas sem ter de pagar as cópias (mas fica sem o papel, o que pode ser uma desvantagem para ter tudo certinho).
    No meu caso sabíamos os dados do cadastro (número e letra da secção) que pode ser consultado na internet (mas julgo que nem todo o país tem dados).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
  12.  # 13

    Jesus Filipe,
    A norma aplicável ao seu caso é esta:
    Artigo1380.º (direito de preferência)
    1. “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
    4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos Artigos 416.º a 418.º e 1410.º, do Código Civil, com as necessárias adaptações.”

    Em termos práticos caso venda a um confinante não tem que se preocupar, de todo, com a preferência pois a isso não é obrigado.
    Caso esteja em causa um não confinante aí já se poderá colocar o problema da preferência.
    Pelo que refere, ninguém se interessará com a venda pois a titularidade está de tal modo difusa que os proprietários são desconhecidos (assim, é praticamente impossível o cumprimento da comunicação).
    Assim sendo, venda e não pense na preferência (não se esqueça que se o comprador for um confinante a preferência não se aplica).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jesus filipe
 
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