A casa dos meus pais está num terreno inclinado para trás e no fundo do terreno existe um rego de água que antigamente era usado para a rega dos campos. Esse rego faz de extrema nos terrenos, começa mais acima, passa pelo nosso terreno e continua a descer por outro terreno.
Esse rego agora já não é usado para a rega mas serve para escoar a agua da chuva que escorre pelos terrenos abaixo. Só que o vizinho que comprou o terreno inferior e ao lado do nosso quer tapar o rego dele e avisou-nos para taparmos o buraco do muro do nosso lado.
Ele ta-se bem porque o terreno dele tem duas frentes e a parte de baixo dá para a estrada, mas sem esse rego se chover ficamos com um lago com 2 palmos de altura no fundo do nosso terreno. Isso ja aconteceu quando o buraco entupiu. Já agora antes não havia buraco, nós ao fazermos o muro deixamos o buraco no local do rego.
Como ele não quer receber a água que vem de cima, pode eliminar o rego e obrigar-nos a tapar o buraco?
Minha estimada, dispõe o nº 1 do artº 1351º do CC que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente, acrescentando o nº 2 que nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras que capazes de a agravar, sem prejuízo da constituição de uma servidão legal de escoamento nos casos em que é admitido.
No entanto, esta situação não constitui uma servidão, a qual implica regra geral a construção de obras no prédio onerado além de conter ínsita a ideia de se querer o seu estabelecimento pelo dono do prédio dominante antes uma restrição ao direito de propriedade dos prédios inferiores (cfr. artº 1305º do CC), os quais têm de sujeitar-se a receber águas que por mera acção da natureza, logo sem intervenção humana.
Poder-se-à contudo, em determinados casos, procurar o enquadramento na servidão de escoamento, tratando-se esta de uma modalidade das servidões de aproveitamento de águas e está prevista como servidão legal no artº 1563º do CC tendo como seu necessário pressuposto a existência em certo prédio de águas sobrantes, sem via natural que permita a sua drenagem.
No caso importará aferir da existência ou cabimento de qualquer servidão. Em regra, pode deixar de ocorrer um escoamento natural de águas do prédio superior para o inferir visto as águas pluviais quando com a construção de um muro de vedação do prédio superior relativamente ao prédio inferior, deixar de escorrer e cair no mesmo, por assim provirem de uma construção neste existente. E para as águas pluviais que caiam de um prédio urbano para um terreno alheio, quando erigido aquele junto à estrema ainda que situado a cota mais baixa não impõe a lei servidão de escoamento, como vem detalhadamente explicado no Ac. da Rel. do Porto de 25/10/1993. Nestes casos, o que podia sim ter-se constituído por qualquer das formas de aquisição previstas na lei era quando muito, uma servidão de estilicídio.
E mesmo que suposta a sua existência, como previsto no nº 2 do artº 1365º do CC, sem dúvida que ao proprietário do prédio inferior estará impedido o levantamento de construção que impeça o escoamento ou gotejamento não podendo laborar ou exigir que se labore em termos de estorvar esse escoamento. Também não se me afigura que o vizinho se possa rogar que a manutenção do rego é passível de configurar um abuso de direito nos termos do artº 334º do CC. Como é consabido o exercício de um direito deve situar-se sempre dentro dos limites impostos pela boa fé, dos bons costumes e da conformidade ao fim social e económico para que a lei o conferiu.
Tudo isto, não obstante o que dimana do artº 1356º do CC que dá ao proprietário o direito de tapagem do seu prédio por qualquer modo, referindo expressamente a faculdade de construir muros, meio por excelência de vedação. Mas este direito só não há-de ser reconhecido ao vizinho por se entender que ele violará a obrigação do seu prédio suportar as águas que escorrem dos prédios superiores, independentemente da existẽncia ou não de servidão constituída de escoamento ou de estilicídio nem tão pouco se verificava a hipótese contemplada no artº 1351º do CC.
Destarte, sou e salvo melhor opinião que, mesmo tendo perdido o rego o primitivo fim (rega de terrenos), tem ora por finalidade de assegurar o escoamento das águas das chuvas, pelo que aos prédios inferiores não poderão tapar ou estorvar o escoamento das mesmas. Quando muito, ser-lhes-à de admitir proceder a um entubamento subterrâneo.
Colocado por: reginamarComo ele não quer receber a água que vem de cima, pode eliminar o rego e obrigar-nos a tapar o buraco?
Cara Regina, depois de publicada a douta explicação, e opinião, do membro happy hippy, ficamos a saber que o seu vizinho não pode impedir o curso normal das águas pluviais que descem do vosso terreno, para o dele. Vejamos se ele tem o bom senso de não vos criar dificuldades.
Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
Pelo contrário tanta coisa para para explicar muito bem explicadinho o que diz o codigo civil.
Eu agradeci o seu contributo por me ter indicado os artigos do codigo civil, mas o happy foi muito mais longe, explicando tin-rin-por-tin-tin quais e como é que se aplicam esses artigos. Por isso, uma coisa é dar a receita e cada um que se desenrasque, outra coisa bem diferente é servir a comidinha pronta e de bandeja, está a ver?
Agradeço todas as opiniões e se a coisa se complicar já me sinto minimamente informada para poder agir!