DL n.º 136/2014
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
c) Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) Obras de alteração, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
Artigo 4.º
Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais
Projeto de Arquitetura
Projeto Estabilidade
Projeto Energia Elétrica/Ficha Eletrotécnica
Projeto Instalação Gás
Projeto de Rede Predial de Águas e Esgotos
Projeto Drenagem Águas Pluviais
Projeto Comportamento Térmico
Projeto Acústico
Projeto ITED
Projeto ou Ficha de Segurança Contra Risco Incêndio
Plano Demolição
Colocado por: marcoaraujoé preciso isso tudo?
Colocado por: marcoaraujoSei que o das projecto das acessibilidades não é necessário,
A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade
Colocado por: marcoaraujoNão. A lei salvaguarda isso:
Colocado por: marcoaraujoNão. A lei salvaguarda isso: