Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,

    Possuo um prédio habitacional, que tem ao seu lado um prédio comercial (A e B) ( tudo pertencente a mim) que é servido por uma serventia.

    Esta serventia é usada há mais de 60 anos, uma vez que era património da família, uma parte da família vendeu um prédio adjacente (C) , que tem um portão de acesso a uma casa feita no rés-do-chão desse prédio por essa serventia.

    A atual proprietária insiste em implicar com a serventia, que pode esta fazer? Sendo que eu até sou a dominante na serventia?

    Envio anexo do local.
      serventia.png
  2.  # 2

    A serventia é o caminho empedrado? E o que é que a proprietária do C pretende?
  3.  # 3

    Sim é esse caminho, até fazer uma separação com muro já falou..

    Para mim não pode fazer nada, mas queria mais opiniões :)
  4.  # 4

    eidotter

    o C está como propriedade independente? qual o limite dessa propriedade C ? a serventia está registada em que propriedade, ou seja está dentro de que propriedade?

    mas tudo indica que o C não pode fazer nada.
  5.  # 5

    Nosso estimado happy hippy, tenho a certeza que não deixará de atentar no aqui solicitado - #1 -, para esclarecimento da própria e demais interessados, onde me incluo. Perdoe-se-me o atrevimento, porque bem intencionado...
  6.  # 6

    Boas,

    Sim C e independente e une com a minha propriedade B.

    Sinceramente não sei em qual está registado, já tem muitos anos, não encontro os primeiros documentos, a uma vaga ideia de um documento a dizer q n se podia estreitar, abrir janelas, portas, etc que foi feito na altura das partilhas com os devidos herdeiros...
  7.  # 7

    pois mas devia começar por ai, saber onde " andam" os limites das propriedades, qual é dono e dá serventia e quem não é dono mas tem direito á serventia, que á luz da legislação até pode vir a ser anulada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: eidotter
  8.  # 8

    ll
  9.  # 9

    Vou ver já que tenho uma porta e janelas para essa serventia, escadas de acesso ao sótão, assim como a propriedade de frente e minha.
  10.  # 10

    Colocado por: eidotter
    A atual proprietária insiste em implicar com a serventia, que pode esta fazer? Sendo que eu até sou a dominante na serventia?


    Meu estimado, regra geral, só existe servidão de passagem, quando relativamente a um prédio encravado, que não tem acesso directo à via pública ou que não confronta com a referida via publica, e que consequentemente, o proprietário do prédio encravado se vê na contingência de atravessar um prédio vizinho para a ela aceder. Ora, queira escusar-me, mas não se me afigura, de todo (pese embora no seu escrito se tenha muito contido em alguns pertinentes elementos que nos permitam melhor apreciar da matéria), tratar-se desta, o caso aqui em apreço, excepto fazendo parte ou a totalidade daquele logradouro parte integrante da propriedade vizinha.

    Ainda que se tratasse de uma efectiva servidão de passagem, o que, como já salientei, não será certamente o caso, importa ressalvar que as servidões prediais (relativas a prédios) podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (cfr. artº 1547º do CC). Nada havendo disposto, como alega, para efectuar a declaração da existência de uma servidão de passagem é imprescindível que quem dela se arroga - o dono do prédio dominante - alegue e convença o tribunal ou julgado de paz (se o houver) da sua exacta configuração física e funcional, isto é, do modo e local em que ela se constituiu e exerce, modo e local que, naturalmente, se hão-de posicionar dentro dos limites materiais do suposto prédio serviente, sendo contudo certo e consabido que existe o pressuposto legal do direito de exigir o acesso à via pública através do prédio do vizinho é, conforme resulta do disposto no artº1550º do CC, aquando de uma evidente situação de encrave (absoluto ou relativo). Vale isto por dizer que o prédio dominado não tem como - legalmente - se opor ou sequer fazer oposição.

    Sou de crer antes que sob aquele logradouro de calçada impende um direito de compropriedade. Estamos perante pois, daqueles que são dois os prédios distintos, ainda que antes tenham formado de um só (património familiar), e que tendo antanho pertencido ao mesmo dono, tenham passado a ter, com a separação dominial, proprietários diferentes, tenham inscrição matricial e inscrição registal distintas, e nos quais se exerçam utilizações diferentes (leia-se, habitacionais e comercias) e sem que qualquer delas esteja dependente da outra, entre elas existe uma área que lhe é afectada sem exclusividade, logo, sobre a mesma há-de-se aplicar o regime da compropriedade, donde resulta que, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (cfr. artº 1403º e segs. do CC), sabendo que estas regras também são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
 
0.0135 seg. NEW