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  1.  # 21

    Cada caso é um caso e falta perceber essa de os caminhos serem todos públicos o que não é verdade, daí cada vez mais os proprietários de grandes terrenos estarem a vedar os mesmo pelo abuso sistemático de quem ali passa.

    Quanto ao utilizar a escala da caderneta para determinar a largura da via não me parece adequado pois segundo me recordo, a marcação indica apenas a existência e não as suas características, podendo estar errado.

    Tendo em conta o que descreve sobre o assunto, parece-me errado estar a tentar encontrar uma solução para a sua situação sem que recorra a aconselhamento jurídico.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Tiago1993
  2.  # 22

    Claro, mas o que este parecer jurídico define quanto aos caminhos públicos, de um modo geral aplica-se também à situação.
    Irei recorrer a aconselhamento jurídico, mas quero saber com antecedência se efetivamente valerá a pena, ou não antes de o fazer e recorrer em custos
    • RCF
    • 30 maio 2017

     # 23

    Colocado por: Tiago1993Claro, mas o que este parecer jurídico define quanto aos caminhos públicos, de um modo geral aplica-se também à situação.

    Depende.
    Primeiro, há que ter em conta que esse parecer jurídico é, apenas isso, um parecer jurídico. Não é decisão de Tribunal nenhum, mas apenas o parecer de um jurista. Por isso, vale o que vale - pouco.
    Depois, é um parecer para uma situação concreta, que não é a sua. Esse parecer baseia-se, desde logo, em dois pressupostos -
    ▪ A requerente alega que a câmara o considerou como público ao aprovar uma operação de destaque em terreno confinante com o caminho; que o mesmo sempre existiu, embora desviado por um particular; e que o dito particular tapou também o caminho que tinha aberto em substituição do primitivo.
    ▪ Na sequência de um parecer jurídico emitido por um advogado, a Câmara Municipal, em 1998, reconheceu o carácter público do caminho em questão
    .
    Portanto, nesse caso concreto, a Câmara já havia considerado a existência do caminho, no destaque de um terreno confinante e já tinha, noutra situação, reconhecido a existência do tal caminho.
    Quanto à sua situação, também existem esses antecedentes? Se sim, talvez possa valer-se desse parecer. Se não, são situações diferentes.
    Se bem que, no seu caso, creio que não está sequer em causa a existência do caminho, mas apenas a largura desse caminho. Por isso, parecem-me ser situações diferentes...
  3.  # 24

    Atualização:
    Estive agora no Cadastral e consta lá que esta zona é de domínio público, pelo que não se pode construir como este sujeito estava a fazer. Irei contactar a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal para informar desta situação.
 
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