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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Recentemente surgio em conversa uma duvida sobre sobre propriedade eu possuo um Logradouro ou quintal devidamente registado na respectiva caderneta predial, assim sendo dever se a considerar propriedade privada.
    Ao ser considerado propriedade privada como é possível autorizarem a colocação de equipamentos suspensos sobre a mesma?
  2.  # 2

    vai ter que explicar melhor a situação!
  3.  # 3

    Se sou proprietário de um quintal de um prédio como e possível colocar escadas de incendido, estendais, ar condicionado se tudo isso fica suspenso sobre o meu quintal?
  4.  # 4

    Presume-se que estará a falar sobre um logradouro de um prédio em propriedade horizontal. Certo ?
    Não é a matriz (caderneta predial) que comprova a integridade de uma propriedade privada.
    Possivelmente, a área a que se está a referir será uma área comum da PH, mas de seu uso exclusivo.
    Terá que consultar o TCPH, a fim de se certificar o que lá se encontra descrito sobre esse logradouro.
  5.  # 5

    Nao a área esta descrita no TCPH como pertencente a minha fracçao descrição essa que consta no registo predial do imóvel e uma questão pertinente?
  6.  # 6

    Colocado por: Alex1980
    Nao a área esta descrita no TCPH como pertencente a minha fracçao ..


    Não poderá ser assim tão vago. "pertencente"

    Não se importa de colocar o texto integral ?
  7.  # 7

    Descriçao da fracçao autónoma

    R/C , para habitação e logradouro com área de 41,78 m.
  8.  # 8

    Essa e a descrição do registo predial mas o auto de vestoria diz o mesmo
  9.  # 9

    Colocado por: Alex1980Boa tarde,

    Recentemente surgio em conversa uma duvida sobre sobre propriedade eu possuo um Logradouro ou quintal devidamente registado na respectiva caderneta predial, assim sendo dever se a considerar propriedade privada.
    Ao ser considerado propriedade privada como é possível autorizarem a colocação de equipamentos suspensos sobre a mesma?


    Meu estimado, em tese, independentemente do título de posse que se detenha, seja ela propriedade privada, ou afectação exclusiva de uma parte comum, a mesma, aplica-se, prima facie, a um direito de superfície, se assim lhe podemos conferir tal denominação. Esta e pois a regra para o regime de propriedade horizontal, porquanto, para os outros, têm-se as regras dissemelhantes.

    Assim, neste concreto, devem os condóminos nas relações havidas entre si, atentar às limitações que lhes são impostas. Assim, enquanto proprietários, podem aqueles obrar contanto não prejudiquem a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio (cfr. art. 1422º, nº 2, al. a) do CC), se bem que, as obras novas passíveis de modificar a linha arquitectónica ou o arranjo estética possam ser levadas a cabo se para tanto obtiverem a autorização condominial com um vencimento de 67 votos contabilizados em %.

    Enquanto comproprietários, podem aqueles obrar, tratando-se estas de inovações, contanto tenham obtido a prévia autorização condominial com um vencimento que carece de duas maiorias qualificadas, a saber, a maioria absoluta de todos os condóminos, devendo esta maioria cumulativamente representar 67 votos, contabilizados em %.

    Destas sortes, contanto se respeite o balizamento legal, nada obsta à ocupação do perímetro aéreo das partes por si detidas em pleno ou em exclusividade.
  10.  # 10

    Colocado por: Alex1980Se sou proprietário de um quintal de um prédio como e possível colocar escadas de incendido, estendais, ar condicionado se tudo isso fica suspenso sobre o meu quintal?


    Por essa ordem de ideias, os seus vizinhos também não poderiam ter janelas abertas sobre o "seu quintal".... Pela descrição.. é um prédio com mais de 50 anos... É o novo condómino que comprou a fracção e agora quer arranjar problemas com todos....
    Tenha calma ;)
  11.  # 11

    Colocado por: Alex1980
    Ao ser considerado propriedade privada como é possível autorizarem a colocação de equipamentos suspensos sobre a mesma?


    Boa pergunta...

    Logo, para que seja respeitada a linha vertical da estrema do "seu" quintal, terá que mandar demolir todas as varandas que possam existir na fachada do prédio ?
  12.  # 12

    A questão que aqui coloque nada mais foi que uma duvida que surgiu , pois se numa moradia não posso construir nem suspender nada sobre o terreno de outra pessoa como é possível que num prédio o façam?
  13.  # 13

    Se lhe causa espécie ter "coisas suspensas",conte ainda com coisas bem piores com o pior: lixo, cigarros,roupa estragada devido a atirarem com lixívia,unhas cortadas à janela,escarretas atiradas ao seu quintal.É o fado de quem mora no apartamento com logradouro e de quem não mora no último andar.
  14.  # 14

    Colocado por: Alex1980A questão que aqui coloque nada mais foi que uma duvida que surgiu , pois se numa moradia não posso construir nem suspender nada sobre o terreno de outra pessoa como é possível que num prédio o façam?


    É possível porque estão uns por cima dos outros.
  15.  # 15

    Colocado por: Alex1980A questão que aqui coloque nada mais foi que uma duvida que surgiu , pois se numa moradia não posso construir nem suspender nada sobre o terreno de outra pessoa como é possível que num prédio o façam?

    Já lhe ocorreu o significado de Propriedade Horizontal?
    Concordam com este comentário: Obras em casa
  16.  # 16

    Se por azar cair alguma peça de roupa dos estendais,estou a ver que passa à posse do logradouro.

    Se tiver alguma questão a colocar deve pô-la na assembleia de condómino.Por exemplo,a água dos ares condicionados a pingar para o seu logradouro...
    Os gatos que deixaram dejectos no seu espaço...
  17.  # 17

    Meus estimados, sou de a esta discussão regressar por nela se houverem desenvolvimentos dos quais que ainda não me tinha inteirado. Ao fazê-lo, sou pois de aproveitar o ensejo para aqui ressalvar um preceito do nosso código civilista, que à data do meu primitivo escrito, olvidei referenciar. Desta sorte, e para devida memória de quem no futuro possa aproveitar, passo a replicar:

    Código Civil

    LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
    TÍTULO II - Do direito de propriedade
    CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
    SECÇÃO I - Disposições gerais

    Artigo 1344.º - (Limites materiais)

    1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
    2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.
  18.  # 18

    Hippie hippie,peço desculpa mas fiquei na mesma.
    "Não haja interesse em impedir"?
    O dono do logradouro tem todo o interesse em impedir.
    Além disso é bem capaz de fazer um anexo ou cimentar toda a superfície não cumprindo o PDM em vez de manter a permeabilidade do solo.
  19.  # 19

    O subsolo não é pertença do proprietário da superfície!Os avós de uns amigos meus tinham uma quinta na Região Oeste e tiveram uma equipa a fazer prospecção de petróleo na zona.A concessão(dada pelo governo) era de uma empresa privada e os donos do terreno nada recebiam se realmente houvesse extracção.
  20.  # 20

    O espaço aéreo de uma moradia (lote livre)é diferente do espaço aéreo de um logradouro em que o projecto de arquitectura contempla vários pisos de apartamentos com janelas,estendais e varandas (sacadas e corpos balançandos)abertas sobre esse logradouro.
    Querem ver que as janelas superiores são ilegais??
 
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