Iniciar sessão ou registar-se
    • mike30
    • 16 junho 2009 editado

     # 1

    Antes demais cumprimentos a todos os membros do forum.
    Vou expor o meu caso:
    Acabei de construir uma vivenda ha cerca de 2 anos, tenho licença de utilizaçao camararia e tudo legal perante as finanças. Acontece que recebi à uns tempos uma carta do INCI, na qual me pedem toda a facturação da obra, na carta que me enviaram falam no facto de uma investigação de factos que violem o dl 12/04 de 09-01.
    Ora a obra foi feita e facturada por uma empresa que nao tinha alvara valido, esse empreiteiro recorreu a outro amigo que lhe "emprestou" o dito alvara para poder efectuar a obra. A obra que foi feita por este construtor foi a estrutura e acabamentos exteriores, do qual tenho as devidas facturas, os restantes acabamentos foram depois adjudicados directamente por mim a varias empresas, tipo aplicação de stuck, pintura interior, aluminios, madeiras, etc, (tambem tenho facturas de tudo) com esse mesmo alvara, do tal amigo do empreiteiro.
    O que eu gostava de saber era se pode haver alguma responsabilização da minha parte por ter utilizado o alvara para a conclusao da obra, visto que no tal decreto-lei nao menciona penalizações para o dono da obra, pelo menos foi o que me deu a entender, se me pudessem ajudar a esclarecer esta duvida agradecia.

    Obrigado
    • VMC
    • 16 junho 2009

     # 2

    Meu caro

    Você é o dono da obra. É o primeiro responsável por tudo o que acontece na mesma.

    Todos ganharam alguma coisa, menos a legalidade e os que trabalham e pagam para estar legais. A empresa que aplicou o estuque tem alvará ou título de registo? tem seguro? Tudo isto conta, e a responsabilidade é sempre do dono da obra, mesmo que não saiba, ou não perceba nada do assunto.

    Construir uma casa implica muitos riscos e obrigações, muitas vezes olha-se para o mais barato, mas por vezes acontecem inspecções, ou asneiras, ou pior ainda, acidentes. Pode dar em nada, mas o dono da obra é sempre o primeiro responsável!
  1.  # 3

    Ora aqui está um bom exemplo de algo que nunca se deve fazer.
    Caro Mike30 não sei mto bem o que é que lhe pode aconteçer mas pelo menos de uma série de chatiçes já ninguem o livra.
    Infelizmente o desconhecimento da lei não desrresponsabiliza o cidadão, pelo que era da sua responsabilidade não adjudicar qualquer tipo de trabalho a uma empresa que não estava habilitada para o efeito.
    Vá-nos contando o desenvolvimento de toda esta "embrolhada" para que todos possamos começar a tomar consciência das verdadeiras implicações deste tipo de situação.
  2.  # 4

    É mais ou menos o mesmo que você utilizar a fachada (ou o consultório) de um médico-dentista diplomado por uma universidade reconhecida, com as instalações perfeitamente legalizadas, e depois ir arrancar um dente a um feiticeiro africano, obturar outro numa bruxa de Vinhais, colocar um implante num serralheiro-mecânico, e colocar uma coroa num decorador-ceramista.

    Nenhum destes «artistas» está habilitado para fazer estes trabalhos de medicina, pelo que estão sujeitos a processos-crime e multas.
    E você, por ter pactuado com estes crimes, NÃO PODE alegar que desconhecia a lei (porque o desconhecimento da lei nunca serve de desculpa).

    Ao declarar perante as autoridades que ia fazer o trabalho com uma determinada empresa (com alvará) e depois contratar uma série de biscateiros, pactuou com a ilegalidade.
    Se fôsse a si, consultava um advogado antes de responder ao INCI.
  3.  # 5

    Boas

    no tal decreto-lei nao menciona penalizações para o dono da obra

    Do já referido Decreto-lei:

    Artigo 27.o
    Subcontratação
    — Não é permitida a subcontratação total de qualquer
    obra nem a subcontratação a empresas que não
    estejam devidamente habilitadas nos termos do presente
    diploma

    .....

    Artigo 31.o
    Exigibilidade e verificação das habilitações

    3 — Os donos de obras públicas, os donos de obras
    particulares
    nos casos de isenção ou dispensa de licença
    ou autorização administrativa e as entidades licenciadoras
    de obras particulares devem assegurar que as
    obras sejam executadas por detentores de alvará ou
    título de registo contendo as habilitações correspondentes
    à natureza e valor dos trabalhos a realizar
    , nos termos
    do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do
    artigo 4.o e no n.o 5 do artigo 6.o
    4 — A comprovação das habilitações é feita pela exibição
    do original do alvará ou do título de registo, sem
    prejuízo de outras exigências legalmente previstas,
    podendo em qualquer caso a sua verificação ser efectuada
    no sítio do IMOPPI na Internet.

    .....

    Artigo 32.o
    Informações a prestar por donos de obras,
    entidades licenciadoras e outros
    …..
    3 — Os donos de obra e as entidades licenciadoras
    devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer
    obrigação sancionável nos termos do presente diploma

    Artigo 37.o
    Contra-ordenações
    1 — Às contra-ordenações previstas neste artigo são
    aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação
    de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força
    de outra disposição legal:
    a) Quando sejam qualificadas como muito graves,
    de E 7500 a E 44 800, reduzindo-se o limite
    mínimo para E 2000 e o limite máximo na parte
    que exceda o respectivo montante máximo de
    coima previsto no regime geral das contra-ordenações
    e coimas, quando aplicada a pessoa
    singular;

    2 — Constituem ilícitos de mera ordenação social
    muito graves:
    ...
    f) Violação do disposto no n.o 1 do artigo 27

    Artigo 50.o
    Cobrança coerciva
    A cobrança coerciva das taxas é da competência da
    repartição de finanças da área do domicílio ou sede
    do devedor, em processo de execução fiscal.

    Como vê a responsabilidade é também inputada ao dono da obra, com a aplicação das sanções mencionadas

    cumps
    José Cardoso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva, Luis K. W.
  4.  # 6

    apesar de as restantes empresas estarem devidamente habilitadas a minha duvida é a empresa que fez a estrutura e acabamentos exteriores, o que eu tenho desta sao apenas os contratos e as facturas, o alvara da construção foi levantado devido ao acordo que ele fez com o tal amigo, eu nao tive nada a ver com isso apesar de depois ter usado o mesmo alvara para a conclusao das obras, com o consentimento da dita empresa, empresa essa que soube a pouco que tinha falido passado algum tempo. enfim parece que o preço de constução da minha casa ainda me guarda uma surpresa nada agradavel.
    • mike30
    • 16 junho 2009 editado

     # 7

    Colocado por: j cardosoBoas

    no tal decreto-lei nao menciona penalizações para o dono da obra

    Do já referido Decreto-lei:

    Artigo 27.o
    Subcontratação
    — Não é permitida a subcontratação total de qualquer
    obra nem a subcontratação a empresas que não
    estejam devidamente habilitadas nos termos do presente
    diploma


    pelo que eu entendi este artigo é dirigido para o empreiteiro geral e nao para o dono da obra.
  5.  # 8

    Só visto...


    Caro Mike30:

    O processo é que foi mal executado, porque a empresa A ao fornecer o alvará para a construção é obrigada a facturar directamente ao cliente, por isso o amigo Mike30 deveria ter pago à empresa A que depois facturava à empresa B (não tem alvará).

    O amigo fez exactamente ao contrario, quem lhe facturou os serviços foi a empresa B. Se a empresa b não tem alvará nunca poderia facturar directamente.

    Correcto!?

    O mesmo deveria ter acontecido com os restantes subempreiteiros...
  6.  # 9

    Boas

    pelo que eu entendi este artigo é dirigido para o empreiteiro geral e nao para o dono da obra.

    Leia o nº 3 do art.º 31:

    ... os donos de obras particulares ..... devem assegurar que as
    obras sejam executadas por detentores de alvará ou
    título de registo contendo as habilitações correspondentes
    à natureza e valor dos trabalhos a realizar


    cumps
    José Cardoso
  7.  # 10

    Colocado por: j cardosoBoas

    pelo que eu entendi este artigo é dirigido para o empreiteiro geral e nao para o dono da obra.

    Leia o nº 3 do art.º 31:

    ... os donos de obras particulares ..... devem assegurar que as
    obras sejam executadas por detentores de alvará ou
    título de registo contendo as habilitações correspondentes
    à natureza e valor dos trabalhos a realizar


    cumps
    José Cardoso


    " ...os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de licença
    ou autorização administrativa
    ... "

    Penso que não seja o caso deste dono de obra! O inverso já pressupõe a obrigação, como tal nem vem contemplado!
  8.  # 11

    Ja consultei um advogado o qual me disse que nesse decreto-lei nao ha penalizações para o dono da obra, no Artigo 37 que é o das contraordenações todas elas são dirigidas a empresas de construção. mas como diz o velho ditado so vendo pra crer. como diz esse artigo nº 3 do art.º 31:

    ... os donos de obras particulares ..... devem assegurar que as
    obras sejam executadas por detentores de alvará ou
    título de registo contendo as habilitações correspondentes
    à natureza e valor dos trabalhos a realizar

    devem "assegurar" nao quer dizer que possam vir a sofrer contraordenações pelo facto do o nao terem feito. lol conversa de advogado.
  9.  # 12

    Colocado por: mike30Ja consultei um advogado o qual me disse que nesse decreto-lei nao ha penalizações para o dono da obra, no Artigo 37 que é o das contraordenações todas elas são dirigidas a empresas de construção.
    Se for a outro advogado, ele dir-lhe-à que as penalizações são todas dirigidas apenas aos dono de obra.
    Um terceiro dir-lhe-à que se dirigem a ambos, donos de obra e empresas de construção.
    Um quarto dir-lhe-à que não se dirigem a nenhum deles, mas exclusivamente ao vizinho que, sabendo disso, não o denunciou às autoridades competentes.
    Um quinto dir-lhe-à que vai estudar o assunto e que um parecer lhe custará 50.000,00 euros.
    Um sexto...
    Por isso é que saímos de uma consulta a um advogado mais baralhados do que quando entrámos (quantas vezes não lemos este comentário de participantes deste Forum?). :-)

    Para mim é muito simples. Em "Direitês", «devem assegurar» quer dizer «têm de assegurar», isto é, «têm o dever de assegurar».
    Quando numa Lei se diz «devem», não quer dizer que «podem ou não podem». Quer dizer que é um DEVER, uma obrigação.

    Caro Mega-Casa,
    Nos casos EM QUE NÃO HÁ «isenção ou dispensa de licença ou autorização administrativa» a empresa tem de entregar a documentação comprovativa da legalidade à autoridade que emite a licença. Aí é que passa a ser uma questão exclusivamente entre a empresa e a Câmara.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: j cardoso
  10.  # 13

    É um DIREITO e acima de tudo um DEVER votar, e viu-se a abstenção que se verificou nas ultimas eleições nao quer dizer que haverá penalizações a quem não o fez, o que eu entendi e ja li e reli o dito dl 12/02 de 09-01 que é o unico dl que vem referido na tal carta, nao menciona nenhuma penalização ao dono da obra, o que nao implica que nao seja penalizado por outro qualquer, claro que de uma embrulhada das grandes ja ninguem me safa.
    •  
      FD
    • 18 junho 2009

     # 14

    É verdade: o crime (ou a contra-ordenação) pode estar tipificado, mas se não há sanção prevista... é igual ao litro, fica em águas de bacalhau.
 
0.0189 seg. NEW