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  1.  # 1

    Boas,
    Os seguros não são a Santa Casa, são um negócio.Mas os condóminos custa-lhes a a aceitar que o seguro do condomínio não pague certos estragos.

    Afinal se eles se recusam a pagar quase tudo.Para que servem?São obrigatórios?
  2.  # 2

    Depende do seguro que o condominio tem. O que entende por quase tudo?

    Ainda ha dias se rompeu um tubo no res de chão onde a agua entrou para dentro da casa do vizinho do res de chão e o seguro pagou tudo. quase 5000 euros.

    Acho que tem a ver com as coberturas que tem contratadas não?
  3.  # 3

    O que é OBRIGATÓRIO é que cada condómino (proprietário) tenha um seguro de INCÊNDIO que cubra a sua FRACÇÃO - que inclui a sua permilagem nas zonas comuns.
    Assim, se houver um incêndio nas zonas comuns, os seguros de todas as fracções cobrirá 100% dos estragos.

    Já os seguros MULTI-RISCOS cobrem este e outros danos.
    Podem ser muito úteis (como no caso mencionado pelo larkhe, em cima), desde que devidamente contratadas - e COMPARADAS as propostas das várias companhias! E, para fazer este trabalho, nada como contratar o seguro num corretor que trabalhe com muitas (/todas as) companhias de seguros.

    Nos prédios em que habito (43 condóminos) e em que tenho escritório (46 condóminos), optou-se por SUBSTITUIR os seguros individuais de cada fracção por um seguro colectivo. No meu caso particular, pelo mesmo valor do prémio fiquei com o DOBRO das coberturas.

    O facto de ser colectivo não o torna obrigatório. Em ambos os prédios há um ou outro condómino que não participam no seguro colectivo (coitados...!).
    •  
      larkhe
    • 4 julho 2017 editado

     # 4

    Colocado por: Luis K. W.

    O facto de ser colectivo não o torna obrigatório. Em ambos os prédios há um ou outro condómino que não participam no seguro colectivo (coitados...!).


    Nos casos em que as casas tem emprestimo bancario e aonde já foi obrigatorio perante o banco ter o seguro deles não faz sentido pagar dois seguros e dai ser mais vantajoso ter seguro individual.

    De resto é preferivel ser sempre colectivo pois é mais facil resolver problemas.
    • Nia_
    • 4 julho 2017 editado

     # 5

    Colocado por: larkhe

    Nos casos em que as casas tem emprestimo bancario e aonde já foi obrigatorio perante o banco ter o seguro deles não faz sentido pagar dois seguros e dai ser mais vantajoso ter seguro individual.

    De resto é preferivel ser sempre colectivo pois é mais facil resolver problemas.


    E no caso de ter os dois seguros?
    O alocado ao credito habitação e o multiriscos do condominio??em caso de sinistro como funciona??
  4.  # 6

    Colocado por: Nia_E no caso de ter os dois seguros?
    O alocado ao credito habitação e o multiriscos do condominio??em caso de sinistro como funciona??
    Por lei, só pode recorrer a UM seguro!
    No caso de coexistirem dois seguros, recorre ao que lhe for mais favorável (ou paga menos de franquia, ou lhe dá menos trabalho, ou ... etc.)
  5.  # 7

    Colocado por: Nia_

    E no caso de ter os dois seguros?
    O alocado ao credito habitação e o multiriscos do condominio??em caso de sinistro como funciona??


    Não faz sentido ter os dois.... Eu só tenho o do Banco. e envio a apolice com as coberturas e o recibo anual ao condominio para eles terem a certeza de que está seguro.
  6.  # 8

    Também penso que não fará muito sentido ter dois seguros para o mesmo fim.
    Eu também só tenho o do banco. Mas na eventualidade do condominio contratar um multiriscos (eventualmente) mais vantajoso, não sie é possivel optar pelo do condominio em detrimento do que está associado ao crédito habitação.
    Será possivel?
  7.  # 9

    Colocado por: PalhavaBoas,
    Os seguros não são a Santa Casa, são um negócio.Mas os condóminos custa-lhes a a aceitar que o seguro do condomínio não pague certos estragos.

    Afinal se eles se recusam a pagar quase tudo.Para que servem?São obrigatórios?


    Meu estimado, quanto a obrigatoriedade, tem-se esta matéria perfeitamente pacífica, pelo que, para tanto, queira atentar ao que da letra da lei dimana de forma perfeitamente inteligível:

    Artigo 1429º - (seguro obrigatório)
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2. o seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado.

    Vide o artº 5º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, sobre a actualização do seguro, sem olvidar que ao administrador que compete efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio (cfr. al. c)
    do artº 1436º do CC).

    Colocado por: Nia_

    E no caso de ter os dois seguros?
    O alocado ao credito habitação e o multiriscos do condominio??em caso de sinistro como funciona??


    Minha estimada, neste concreto (coexistência numa mesma fracção autónoma de um seguro multi-riscos habitação e cumulativamente um multi-riscos condomínio), atente no que da lei dimana:

    Artigo 133º - Pluralidade de seguros
    (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho)(*)
    1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
    2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações.
    3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
    4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
    5 - Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota parte daquele nos termos previstos no número anterior.
    6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito de o lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.

    No mais, atente ao que do clausulado das condições gerais existe preceituado, no concernente à coexistência de seguros, das quais, resulta, mais ou menos isto: "Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a presente apólice apenas funcionará em caso de nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores."

    (*) Presto esta informação - que consta do meu acervo - com as devidas reservas, por desconhecer eventuais actualizações legislativas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nia_, reginamar
  8.  # 10

    Avarias com elevadores...uma vez houve uma inundação,proveniente de uma fracção, que inundou o poço do elevador e avariou os comandos eletricos ---nada pagaram.

    As franquias são outra questão que não compreendo bem.
    A pesquisa de ruturas.

    O olho de boi.

    Como estou na administação de um prédio.Sou obrigado a fazer participações de sinistros,sobretudo com canos.

    Acaba por ser o dinheiro do condomínio a pagar na totalidade e o seguro ,nad
    Em relação às infiltrações da cobertura para o último andar o perito colocou no relatório que nos tubos estavam entupidos e fugiram assim de pagar qualquer valor.

    O condomínio paga cerca de 2000 € por ano.
    Há frações que estão cobertas pelo seguro do emprestimo.Assim estão duplamente seguradas...
  9.  # 11

    Já me diisseram que as seguradoras estão a fugir a realizar novos contratos a condomínios.
    Sendo preferível cada fracção ter o seu seguro.
    Se uma fracção não tiver seguro.A responsabilidade recai sobre o administrador do condomínio caso haja algum sinistro.
    Pelo que a administração deverá fazer um seguro "coersivo" dessa ou dessas fracções dissidentes.Será?
  10.  # 12

    Colocado por: PalhavaAvarias com elevadores...uma vez houve uma inundação,proveniente de uma fracção, que inundou o poço do elevador e avariou os comandos eletricos ---nada pagaram.

    As franquias são outra questão que não compreendo bem.
    A pesquisa de ruturas.

    O olho de boi.

    Como estou na administação de um prédio.Sou obrigado a fazer participações de sinistros,sobretudo com canos.

    Acaba por ser o dinheiro do condomínio a pagar na totalidade e o seguro ,nad
    Em relação às infiltrações da cobertura para o último andar o perito colocou no relatório que nos tubos estavam entupidos e fugiram assim de pagar qualquer valor.

    O condomínio paga cerca de 2000 € por ano.
    Há frações que estão cobertas pelo seguro do emprestimo.Assim estão duplamente seguradas...



    Depende do que tem contratado.....


    Que tamanho tem o predio é de que ano ?
  11.  # 13

    Colocado por: Nia_Também penso que não fará muito sentido ter dois seguros para o mesmo fim.(1)
    Eu também só tenho o do banco. Mas na eventualidade do condominio contratar um multiriscos (eventualmente) mais vantajoso, não sie é possivel optar pelo do condominio em detrimento do que está associado ao crédito habitação.
    Será possivel?(2)


    (1) Não constituindo de todo uma ilegalidade, em caso de sinistro, só poderá accionar um dos dois seguros. Caso o condómino incorra na ilusão de accionar ambos, incorre em fraude com as inerentes consequências legais.

    (2) O seguro de grupo é sempre mais vantajoso que o individual, pelo que, se a assembleia dos condóminos deliberar pela contratação de um seguro comum, se não houverem constrangimentos junto da entidade bancária, os condóminos podem, voluntariamente (sublinhe-se), aderir a este seguro.

    Sou contudo de salientar que a adesão é facultativa, não podendo portanto ser imposta ao condóminos que dela não queiram ou possam aproveitar, sob pena da deliberação da assembleia incorrer na anulabilidade prefixada no artº 1433º do CC, por parte dos condóminos que não a tenham aprovado, por manifesto abuso de direito (cfr. artº 334º do CC).

    Colocado por: Palhava
    As franquias são outra questão que não compreendo bem.(3)

    A pesquisa de ruturas.(4)

    Como estou na administação de um prédio.Sou obrigado a fazer participações de sinistros,sobretudo com canos.(5)

    Em relação às infiltrações da cobertura para o último andar o perito colocou no relatório que nos tubos estavam entupidos e fugiram assim de pagar qualquer valor.(6)

    Há frações que estão cobertas pelo seguro do emprestimo.Assim estão duplamente seguradas...(7)


    (3) Diz a literatura que a franquia é o valor correspondente a parte do prejuízo que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado, conforme cláusula previamente estabelecida no contrato, a qual desempenha também um papel preventivo, porque o tomador do seguro sabe que uma parte do prejuízo ficará a seu cargo, assim tenderá a ser mais cuidadoso e a redobrar de cuidados, podendo desta forma evitar a ocorrência de sinistros ou reduzir os efeitos dos mesmos.

    Desta sorte, o tomador do seguro usufrui de um prémio inferior, já que existe responsabilidade nos prejuízos da sua parte, porquanto as seguradoras reduzem os seus encargos, já que os sinistros mais pequenos não são indemnizados. Assim, a utilização de franquias reduz consideravelmente participações de ocorrências.

    (4) Uma grande parte dos sinistros acontece devido a danos por água. Como se sabe, danos por água é uma cobertura que pode ser accionada em caso de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, bem como de todos os aparelhos ligados a essa mesma rede. No entanto, deve-se verificar sempre as Condições Gerais nos Riscos Cobertos porquanto as seguradoras que não cobrem todas exactamente os mesmos riscos.

    E neste concreto, importa desde logo aferir se nas Condições Gerais nos Riscos Cobertos estão incluídos os custos derivados de trabalhos de pesquisa para detectar onde se encontra a fuga, porquanto este pormenor tem-se de suma importância (a pesquisa tem amiúde um custo muito superior à própria reparação) e a sua inclusão numa apólice implica necessariamente um prémio mais elevado.

    (5) Tem-se essa uma das funções executivas do administrador (cfr. artº 1436º al. f) do CC). No entanto, se a complexidade ou o volume de trabalho assim o justificar, pode solicitar uma remuneração - ainda que simbólica (cfr. artº 1435º, nº 4 do CC) - ou mesmo "ajudas de custo" pelas despesas havidas no escrupuloso cumprimento das suas obrigações.

    (6) Tenha em devida conta que não basta contratar um seguro e esperar que este assuma todas as responsabilidades, sem mais. A existência (ou não) de um seguro não retira a responsabilidade dos condóminos, por interposta pessoa (leia-se, o administrador) de efectuar a devida manutenção das coisas que lhes pertencem (cfr. artº 493º do CC).

    (7) Incorrecto, essa pretensa dupla garantia é coisa que não existe. Vide por favor no meu primitivo escrito. Quando muito, havendo-se dois seguros, um poderá conter coberturas não abrangidas pelo outro. Porém, havendo coberturas iguais, em caso de sinistro, o segurado só poderá accionar um dos seguros.

    Colocado por: Palhava
    Se uma fracção não tiver seguro.A responsabilidade recai sobre o administrador do condomínio caso haja algum sinistro.(8)
    Pelo que a administração deverá fazer um seguro "coersivo" dessa ou dessas fracções dissidentes.Será?(9)


    (8) Em bom rigor, ter-se-à solidária, respondendo civilmente o condómino sem seguro, o administrador, enquanto órgão executivo da assembleia dos condóminos, e ainda esta última, enquanto na sua condição de órgão de administração colegial (cfr. artº 1430º, nº 1, 164º nº 1, 165º, e 500º, todos do CC).

    (9) É o que resulta da letra da lei (cfr. artº 1429º, nº 2 do CC). Atente que compete ao administrador, verificar a existência dos seguros individuais e bem assim, propor à assembleia o montante dos capitais seguros (cfr. artº 1436º, al. c) do CC). Seguidamente, compete à assembleia dos condóminos fixar o montante (aprovando a proposta do administrador) e cumulativamente fixar o prazo para a feitura da prova da sua contratação (cfr. 2ª parte do nº 2 do artº 1429º do CC).

    Não efectuando os condóminos a requerida prova no prazo para tanto concedido, deve o administrador proceder á referida contratação, pelo montante fixado em sede plenária, podendo e devendo exigir posteriormente o reembolso do respectivo prémio, o qual, será sempre devido, mesmo que o ou os condóminos venham posteriormente fazer prova da existência de seguro.

    Sou ainda de salientar que, tem-se esta como a única situação administrativa em que, se não houver dinheiro em caixa bastante para tanto, deverá o administrador entrar com dinheiros próprios para contratar os seguros, assistindo-lhe posteriormente "o direito de reaver deles o respectivo prémio" (citando a competente letra da lei).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  12.  # 14

    Obrigado, hippie hippie.
 
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