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    Boa tarde a todos.
    Após alguns anos com a mesma empresa de administração de condomínio, a mesma "abandonou" o prédio. Apenas é feita a limpeza semanal. Não foram apresentadas até hoje as contas de 2016, não convocou reunião de condominio, há reparações urgentes que não são feitas, as luzes das escadas já não funcionam e até os botões do elevador já estão colados com fita cola.
    Perante tal desleixo, 6 dos 8 condóminos convocaram uma assembleia extraordinária, foi feita a convocatória, com carta registada e aviso de recepção (para a empresa administradora do condomínio), tudo com mais de 10 dias antes da assembleia. A assembleia extraordinária para exoneração terá lugar na próxima 3ª feira. Ora, até ao momento não recebemos o aviso da recepção por parte da empresa, o que nos leva a acreditar que os mesmos não levantaram a convocatória. Caso se venha a verificar que não levantaram a convocatória, como devemos proceder? Realizamos a assembleia e exoneramos a empresa da mesma forma?
    Uma outra questão.... Recentemente foi vendida uma fração (o prédio tem 12 anos) e o morador utiliza cadeira de rodas. Todos os condóminos concordaram em construir a rampa de acesso ao seu apartamento (R/C), mas para obter licenças da câmara tem que vir lavrado em ata que damos essa autorização. Até aqui tudo bem. Agora o proprietário da fração diz que tem que ser o condominio a pagar as obras e licenças de construção da rampa. Ficámos todos com dúvidas se de facto sería o condominio ou o proprietário a arcar com os custos.
    Antecipadamente agradeço a vossa ajuda.
    Cumprimentos,
    Telmo Assunção
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    Colocado por: Telmo AssunçãoA assembleia extraordinária para exoneração terá lugar na próxima 3ª feira. Ora, até ao momento não recebemos o aviso da recepção por parte da empresa, o que nos leva a acreditar que os mesmos não levantaram a convocatória. Caso se venha a verificar que não levantaram a convocatória, como devemos proceder?(1)

    Realizamos a assembleia e exoneramos a empresa da mesma forma?(2)

    Uma outra questão.... Recentemente foi vendida uma fração (o prédio tem 12 anos) e o morador utiliza cadeira de rodas. Todos os condóminos concordaram em construir a rampa de acesso ao seu apartamento (R/C), mas para obter licenças da câmara tem que vir lavrado em ata que damos essa autorização. Até aqui tudo bem. Agora o proprietário da fração diz que tem que ser o condominio a pagar as obras e licenças de construção da rampa. Ficámos todos com dúvidas se de facto sería o condominio ou o proprietário a arcar com os custos.(3)


    (1) Com as alterações introduzidas pelo DL 267/94, o legislador aligeirou as formalidades exigidas no acto convocatório. O anterior preceito tinha a sua fonte nos artº 30º e 31º do DL 40 333 de 14 de Outubro de 1955, e preceituava o seu nº 1 que "a assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção (...)". Com a alteração legislativa, este passou a fixar que "a assembleia é convocada por meio de carta registada (...)"

    No mais, para que a assembleia dos condóminos se constitua em plenário, obtidos os exigidos quóruns (constitutivo e deliberativo), para tanto tem-se bastante, como o próprio nome indica, os condóminos. Porém, além destes, podem participar outros, terceiros, desde que titulares de direitos sobre as fracções, e bem assim, os procuradores (cfr. artº 1431º, nº 3 do CC). Desta sorte, a ausência do administrador, não é motivo impeditivo da concretização da reunião plenária.

    (2) Contanto conste da convocatória, podem proceder à exoneração do administrador do condomínio. Embora não o tenha referido, importaria também proceder à eleição de um novo administrador, ainda que, em funções provisórias, porquanto, no que concerne aos poderes processuais do condomínio, estes inserem-se na esfera do administrador, atendendo que o condomínio não possui personalidade jurídica, mas judiciária.

    Sou pois de sublinhar que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de se ser parte e esta equiparada à personalidade jurídica. O artº 6º do CPC estende a personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente ás acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, pelo que fora deste âmbito, o condomínio não tem personalidade judiciária, logo, os condóminos só podem agir em juízo em nome próprio.

    (3) Atente por favor no que dimana da letra da lei, a qual se tem perfeitamente inteligível e pacífica na sua requerida tradução:

    Artigo 1425.º - (Inovações)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

    Qualquer outra dúvida, disponha.
    Concordam com este comentário: Telmo Assunção
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