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  1.  # 1

    Colocado por: marcoaraujoNão foi isso que foi dito:


    Eu sei. Por isso comecei:

    Colocado por: ClioIISituação hipotética
  2.  # 2

    Penso que nessa situação já não há problema.
  3.  # 3

    Obrigado a todos pelos comentários.
    Quando me quiser deprimir um bocadinho e ler negativismo (ou seja problemas, em vez de soluções) já sei onde vir :))))))
  4.  # 4

    Colocado por: rodrigo_faustinoÉ possível?

    É.

    Ou terei algum problema ao fazer o registo nas finanças?

    Não.

    E com o meu banco, será que poderei ter algum problema dado que tenho crédito habitação?

    Pode.
  5.  # 5

    Colocado por: rodrigo_faustinoObrigado a todos pelos comentários.
    Quando me quiser deprimir um bocadinho e ler negativismo (ou seja problemas, em vez de soluções) já sei onde vir :))))))


    Hehehe, não mate o mensageiro. Infelizmente as leis e a burocracia são coisas confusas mesmo para resultados simples. :)
  6.  # 6

    Caro PoisÉ,
    - tem exemplos concretos em que o banco colocou obstáculos (e.g. renegociar o contrato de crédito e respetivo spread) pelo facto da pessoa ter colocado a sua habitação própria e permanente em arrendamento local?

    - e como poderá o banco ter conhecimento? Dado que legalmente, e para efeitos fiscais, a habitação continua a ser a minha morada fiscal e habitação própria e permanente?

    O que gostaria é que existissem leis que impedissem os bancos de fazer essa renegociação que me parece um claro aproveitamento dos mesmos para melhorar a sua margem de lucro e um obstáculo à promoção desta atividade económica.

    Obrigado,
    Rodrigo
  7.  # 7

    Colocado por: rodrigo_faustinoe como poderá o banco ter conhecimento?


    Não pode. Mesmo que faças um arrendamento de longa duração e alteres a tua morada fiscal, não vejo como o banco possa saber.
    O banco é a entidade mais fácil de enganar, ou omitir a informação.

    Eu ao banco não dizia nada.
    Já o Estado é mais complicado e aqui convém não andar a brincar.
    Concordam com este comentário: rodrigo_faustino
  8.  # 8

    Caro marcaaraujo,

    Sim, a minha intenção não é fugir a nenhuma das minhas responsabilidades e quero fazer todos os registos "by the book".

    No entanto, dado que pode haver um aproveitamento do banco para essa situação, talvez a omissão seja o melhor remédio, enquanto esperamos por uma legislação que proteja os nossos interesses.

    Eu entendo que o banco também não possa ser enganado e andar a "dar" créditos com desconto porque é para uma primeira habitação (creio que hoje em dia já não há descontos para ninguém!) e depois a pessoa usar esse mesmo crédito para uma atividade económica.

    Mas outra situação é a de uma pessoa que, de facto, comprou a casa para sua habitação (não enganou ninguém!) e só está a tentar "arranjar maneira" de a pagar mais depressa :)))
  9.  # 9

    Não te preocupes com o banco, que o banco não tem como saber.
    Agora se fores às finanças alterar a morada fiscal, aí vais ter de indeminizar o Estado, como já referi.

    A solução é não alterar a morada fiscal.
    Concordam com este comentário: mhpinto
  10.  # 10

    Há só um " pequeno " problema se alugar os 3 meses como ALocal ( isto segundo um artigo que li sobre a fiscalidade do ALocal) que é, pelo que percebi o seguinte: para alugar como ALocal e declarar ás finanças tem de abrir actividade no anexo B, e depois dos meses se encerrar a actividade corre o risco de apanhar com uma tremenda "pastilha" das finanças dado que as finanças mesmo que não se venda a casa lhe avaliam na mesma a casa e lhe calculam mais valias para pagar!



    Colocado por: ClioIIOK, Rodrigo, a minha última resposta foi colocada antes de ler a sua (estava a escrever enquanto vc publicou) e daí haver algum desencontro entre os escritos.

    Agora que acho que estamos alinhados, e tendo em conta que o que você pretende é o alojamento local:

    "É possível? Ou terei algum problema ao fazer o registo nas finanças?" - Nenhum, as Finanças darão pulos de alegria a ver um contribuinte declarar mais rendimentos tributáveis.

    "E com o meu banco, será que poderei ter algum problema dado que tenho crédito habitação?" - Em princípio não, a menos que haja uma interpretação muito "marreta" por parte de algum funcionário ou jurista. Ao optar por alojamento local você de facto não está a "largar" em definitivo aquela habitação como morada própria permanente e ela não passa a ser um imóvel com o mero fim de rendimento. Por isso, não vejo razão para haver agravamento do spread. O que diz o seu contrato de crédito à habitação? Calculo que seja omisso...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:rodrigo_faustino
  11.  # 11

    Colocado por: carlosj39depois dos meses se encerrar a actividade corre o risco de apanhar com uma tremenda "pastilha" das finanças dado que as finanças mesmo que não se venda a casa lhe avaliam na mesma a casa e lhe calculam mais valias para pagar!


    Não me parece que isso seja assim.
    Abre actividade nas finanças e paga os impostos ao fisco (35 do rendimento é englobado na declaração de IRS).
    Depois fecha actividade e pronto. Se ao longo dos 3 meses facturar menos de 2500 euros fica isento de pagamentos à segurança social.

    Desde que ele não altere a morada fiscal não vejo qual o problema.
  12.  # 12

    Um pormenor: para se qualificar como "Alojamento Local", a duração máxima do aluguer é de 1 mês. Isso significa que o Rodrigo teria de fazer pelo menos 3 alojamentos durante esse periodo (que, evidentemente, não poderia ser ao mesmo indivíduo, ou pelo menos nesse nome...).
  13.  # 13

    Caro Clioll,
    consegue enviar-me a referência legal desse "pormenor" que no meu caso acaba por ser algo relevante?
  14.  # 14

    Colocado por: rodrigo_faustinoCaro Clioll,
    consegue enviar-me a referência legal desse "pormenor" que no meu caso acaba por ser algo relevante?


    Não estou a conseguir encontrar, talvez tenha sido alterado na última revisão à lei. Lembro-me que este limite existia (o alojamento local foi uma das coisas que ponderei quando estava a decidir o que fazer com um apartamento devoluto). Mas de facto neste momento não encontro, deve ter sido revogado. Vou procurar melhor pois não o quero induzir em erro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rodrigo_faustino
  15.  # 15

  16.  # 16

    Colocado por: rodrigo_faustinoPorque haveriam de os inquilinos se recusarem a sair? Mas nesse caso, chamaria a polícia ...



    Este senhor vive no mundo da fada madrinha....até me ri
  17.  # 17

    Caro Paramonte:

    tem sido um bom mundo, desde há 36 anos para cá ;)
    Tenho estado cá para resolver todos os "problemas". Não será agora, depois de alugar o meu apartamento durante 3 meses (que passam a voar), que a "fada madrinha" me abandonará ;)

    Preferia vc que eu chamasse uns CAPANGAS para as pessoas sairem da MINHA casa, mesmo depois de incumprirem as condições do contrato que assinaram ?? Se eu vivo no mundo da fada madrinha, vc ainda vive no século XIX. Não estamos a falar de alugar a casa a "velhinhos" que não têm com que pagar e onde morar (obviamente!). Mas se tinha essa dúvida, poderia ter perguntado ...

    Mas é sempre bom ler pessoas "otimistas" como você. Aprende-se sempre alguma coisa!
  18.  # 18

    Caro Cliolli,
    acabei de perguntar nas finanças, dado que abri atividade com o código "CAE 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração", qual era o significado de "curta duração".
    Não me conseguiram responder (acho que está vago prepositadamente) mas disseram-me que um arrendamento de 3 meses enquadra-se nesse CAE.

    Obrigado,
    Rodrigo
  19.  # 19

    Creio que o Paramonte estava a ser pessimista (possivelvemte já teve más experiencias como senhorio) agora o mal nem é se desocuparem ou não a casa, é se a deixarem danificada , e aí as reparações consumirem não 3 mas 7 ou 8 meses de renda.
    Peça caução ( pelo menos 1 mês) sempre, e neste caso acho que estudantes erasmus de estejam cá a fazer cursos de mestrado ou acções de formação eram capazes de ser bons clientes. Avance (com cautela) e boa sorte.
  20.  # 20

    Colocado por: rodrigo_faustinoCaro Cliolli,
    acabei de perguntar nas finanças, dado que abri atividade com o código "CAE 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração", qual era o significado de "curta duração".
    Não me conseguiram responder (acho que está vago prepositadamente) mas disseram-me que um arrendamento de 3 meses enquadra-se nesse CAE.

    Obrigado,
    Rodrigo


    Bom, eu acabei por encontrar e coloquei ali em cima o DRE, mas fica-me a dúvida nessa interpretação se o limite de 30 dias só se aplica ao aluguer com serviços extra (como limpeza ou recepção). Quanto aos funcionários das finanças, já os apanhei competentes, e também já os apanhei a inventar quando não sabiam. Espero que o Rodrigo tenha sido bem aconselhado. :)
 
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