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    • SDP
    • 11 julho 2017 editado

     # 1

    Bomdia a todos,

    agradeço desde ja as pessoas que me possam ajudar :-)

    estou com o meu companheiro a 1 ano.

    Ele esteve com otra mulher antes, sem tarem casados, e compraram um apartamento, com credito pelo banco Santander.
    ja contactamos o banco Santander para saber o que fazer para ele tirar o nome da conta e do credito.

    o banco Santander disse que a ex mulher tinha que fornecer os documentos seguintes para eles avaliarem se ela pode suportar a divida do credito sozinha.
    -modelo IRS
    -nota de liquidaçao do ano interior
    -3 ultimos recibos
    -declarativo da empresa dela (se esta efetiva, qsue tipo de contrato ela tem, desde quando, etc...)
    -extratos de otras contas em movimento dela

    depois de avaliaram, o banco fornecera um documento de descarga do meu companheiro.

    ele nao tem nada a fazer, pelo vistos no banco Santander, so a ex-mulher.
    Apenas tem de ele estar presente para assinar o documento do banco.

    até ai tudo bem....depois vem a conservatoria perdial....

    algum sabe me dizer o que se deve fazer com o papel oficial do banco na Conservatoria ?
    -otra escritura ?
    -que documentos tem de fornecer ?
    -o custo dessa mudança (tirar o nome dele) ?
    -tem de se marcar encontro o é sem marcaçao ?

    obrigada pela ajuda
  1.  # 2

    Tenho sérias dúvidas que o banco lhes tenha dito que seria assim tão fácil....

    Ou não contou aqui tudo, ou não entenderam o que lhes foi dito, ou foram atendidos por algum incompetente.
    • SDP
    • 11 julho 2017

     # 3

    Belhinho,

    telefonei esta manha para o Banco Santander otra vez para ter as informaçoes todas - e apontei tudo num papel kkk... pedi a senhora que me atendou de repetir e foi o que ela me disse...se esta errada nao sei...

    para voce é preciso otros elementos no banco ? ele tem de fornecer algo ?

    em relaçao o contar, estou lhe a dizer a verdade toda.
    Nos estamos no estrangeiro, e so vamos a Portugal em agosto, por isso queremos tentar preparar tudo para resolver rapido essa situaçao quando viermos.

    estou tentando ligar para a conservatoria, mas esta sempre ocupado o telefone.

    obrigada pela ajuda
  2.  # 4

    Não se preocupe com a conservatória, que isso é um assunto para ser tratado pela ex do seu companheiro.
    Tem é entregar os documentos no banco e esperar que aprovem, mas eu também não acredito, a não ser que o valor em dívida seja baixo, o valor do apartamento seja alto, e a ex tenha bons rendimentos.
  3.  # 5

    Eu divorciei-me e tinha um crédito bancário com a minha ex-mulher.
    Na altura do divorcio, entreguei a minha parte da habitação à minha ex-mulher quaisquer custos, sendo que ela teve de fazer uma nova escritura e pagou todas as despesas inerentes a essa mudança, de forma a que a moradia ficasse apenas em nome dela.

    Depois ela efectivamente com essa documentação toda, apresentou os documentos que o banco lhe pediu, e eu apenas tive de assinar um documento com a saída do meu nome do crédito.

    Do meu lado, foi de facto simples. Fiquei sem o bem, tendo apenas assinado um papel. Acho que não me estou a esquecer de nada.
  4.  # 6

    Colocado por: PicaretaNão se preocupe com a conservatória, que isso é um assunto para ser tratado pela ex do seu companheiro.
    Tem é entregar os documentos no banco e esperar que aprovem, mas eu também não acredito, a não ser que o valor em dívida seja baixo, o valor do apartamento seja alto, e a ex tenha bons rendimentos.


    Neste caso a SDP não tem de fazer nada, ou melhor, tem de rezar para que o Banco aceite a saida do seu companheiro do crédito que ele contraiu. Os documentos não são seus ...
  5.  # 7

    Colocado por: Hugo S.Neste caso a SDP não tem de fazer nada

    Eu também não a mandei fazer nada :-))
  6.  # 8

    Minha estimada, esta matéria implica o concurso de duas exigências, a divisão de uma coisa comum e a cedência de parte de um crédito hipotecário. Se bem que o primeiro desiderato se tem concretizável com relativa facilidade (cfr. artº 1412º e 1413º do CC), já coisa diversa resulta na segunda questão, por não depender da vontade das partes (existe um preceito legal que regula esta matéria, mas que por ora me escapa).

    Quanto à questão do desiderato da transferência do crédito que obriga uma das partes para a outra arte, mais propriamente designada por cedência de posição contratual, esta consiste em transferir parte (ou a totalidade) do crédito para outra pessoa. Em termos processuais, trata-se de transferir para uma outra pessoa que esteja interessada no bem para o qual pediu financiamento e, através de negociação com a instituição financeira (que analisará se a pessoa se tem capaz de suportar o cumprimento da obrigação), acordarem em transferir o crédito de um titular para outro.

    Se a instituição bancária conferir o seu aval para a transferência da posição obrigacional, tem-se pacífica a solução, com esta a emitir um competente documento que atesta tal decisão, permitindo então que as partes avancem para a divisão da coisa comum. Se a instituição bancária não aprovar a transferência, por o novo titular não lograr provar que oferece garantias bastantes que suportem as obrigações que pretende assumir, não resta a outra parte, outra solução que passar para a alienação do bem, ou da parte que lhe pertence na compropriedade.

    Sou contudo de sublinhar que, em tempo ou lugar algum, deve a parte interessada avançar para a divisão da coisa comum, sem antes lograr a "cessão" do credito, sob pena de, transferir a parte da sua propriedade ("perdendo-a"), mas mantendo uma obrigação sobre o crédito que sobre si impende na instituição bancária, sendo portanto chamado na responsabilidade, em caso de incumprimento dos titulares proprietários.

    Relativamente à divisão da coisa comum, tratando-se de bem sobre que incida direito real de compropriedade, a divisão da coisa objecto mediato desse direito pode ser feita por duas formas: amigavelmente; ou nos termos da lei de processo (cfr. artº 1413º do CC). O processo disposto na lei para a divisão é o processo especial de divisão de coisa comum (cfr. artº 1052º do CPC).

    Havendo-se crível que a instituição financeira aceite a transmissão da posição e por expectável que a divisão será amigável, poderão então avançar para a concretização da divisão da coisa comum, que poderá ser celebrada por escritura pública notarial (processo mais dispendioso) ou por documento particular autenticado (processo mais económico) de acordo com o artº 22º, al. f) do DL 116/08 de 4.7, o qual, este último, pode ter-se celebrado por advogados ou solicitadores.

    Desta sorte, pode e deve contactar estas referidas entidades para se inteirar dos custos inerentes a cada um destes expedientes, porquanto as rubricas a considerar têm-se muitas. Para ter uma ideia, simule aqui. Para tanto, introduza os dados solicitados (mesmo que por aproximação) e ao clicar em «calcular», acederá a uma página onde pode simular o custo inerentes aos serviços.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunogouveia
 
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