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  1.  # 1

    Boa noite.
    Para iniciar obras de remodelacao num apartamento, é necessário alvará?
    É na camara municipal ou junta de freguesia que requeremos?
    Quanto tempo demora a obter essa autorizacao?
    Onde podemos adjudicar um contentor para entulho?
    Tambem é preciso autorizacao para ter o contentor na via publica?
    Obrigada.
  2.  # 2

    Poderá ter de licenciar ou apenas de fazer uma comunicação prévia. Poderá necessitar da anuência do condomínio, sobretudo se implicar uma alteração na propriedade horizontal. O melhor é contratar um técnico para a auxiliar. Pode contudo tentar obter mais informações junto da Câmara Municipal (duvido que a Junta a possa ajudar nessa matéria)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marisa Ferraz
  3.  # 3

    em principio não precisa de nada.... desde que não mexa na envolvente exterior...
    convem avisar os seus vznhos do começo e termno do period das obras, fazzer cumprir a legislação do ruido.
    Quanto ao contentor, a empresa dos "entulhos" tratará disso. Ou melhor ainda quando efectuar o caderno de encargos para o empreiteiro.. Esse custo e burocracia inlcua no serviço deste. Não tem de se preocupar com isso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marisa Ferraz
  4.  # 4

    Colocado por: Marisa FerrazBoa noite.
    1-) Para iniciar obras de remodelacao num apartamento, é necessário alvará?
    2-) É na camara municipal ou junta de freguesia que requeremos?
    3-) Quanto tempo demora a obter essa autorizacao?
    4-) Onde podemos adjudicar um contentor para entulho?
    5-) Tambem é preciso autorizacao para ter o contentor na via publica?
    Obrigada.


    se contratou um empreiteiro decente para as obras ele sabe responder ás suas questões!

    se contratou um daqueles meia bola e força ou um curioso de fim de semana as respostas sao as seguintes:

    1-) depende, mas á partida não.
    2-) se precisar, é na camara....
    3-) depende
    4-) tem varias empresas que pode contactar para aluguer de contentores
    5-) se o vai colocar na via publica deve dirigir-se a camara e pedir autorização para o efeito. A empresa que contratar muito provavelmente vai perguntar-lhe se ja tem essa autorização. Eles nao tratam disso!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Marisa Ferraz
  5.  # 5

    Obrigada, a todos ! :)
  6.  # 6

    Minha estimada, balizando com o devido enquadramento legal, queira atentar nos seguintes considerandos:

    Quanto à feitura das obras:

    dimana do artº 1305º do CC que, os proprietários gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhes pertencem, porém, não absoluto, porquanto têm que os exercer dentro dos limites fixados na lei e bem assim, com observância das restrições que por ela se hajam impostas. E dentre dessas, temos as limitações impostas aos condóminos, prefixadas no artº 1422º do CC, quanto às fracções autónomas que lhes pertencem, sendo-lhes, em especial vedado (não confundir com proibido), obrar em prejuízo da linha arquitectónica e arranjo estético (o que se aplica apenas ao exterior), e à segurança ( o que se aplica também ao interior).

    Por outro lado, temos a nova Lei da Urbanização e da Edificação (Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro) que veio dar cumprimento a mais uma das medidas do Programa Simplex, qie visou simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição de modelos de controlo prévio, através de soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, com o controlo de legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as várias entidades envolvidas.

    Destarte, o que se destaca deste diploma, é a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia, nomeadamente, a isenção de controlo ou comunicação prévia de obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações
    da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.

    (Ainda) Quanto às limitações ao exercício dos direitos

    Tenha em devida atenção ao que dimana do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007 de 17 de Janeiro, em especial do preceito replicado infra:

    Artigo 16.º Obras no interior de edifícios
    1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
    2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

    Embora não seja, eventualmente de aplicar, atente à seguinte excepção da regra:

    Artigo 17.º Trabalhos ou obras urgentes
    Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.º a 16.º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

    Quanto à ocupação da via pública

    Deverá requerer junto da Câmara Municipal de uma competente licença de ocupação da via pública, a qual lhe permite, nomeadamente, ocupar o espaço público com estruturas de apoio à realização de obras, tais como contentores (mas onde se poderão incluir, se requeridos, tapumes, andaimes, guardas, gruas, etc...).

    O procedimento englobará o seguinte expediente: Submissão do pedido à CM; Verificação dos documentos instrutórios pelo serviço camarário competente; Análise do pedido, pelo serviço camarário competente; Cálculo das taxas (informe-se da tabela de taxas municipais no sítio da CM), comunicação do deferimento e notificação para pagamento ao requerente, pelo serviço camarário competente (20 dias úteis); Pagamento efetuado pelo requerente; e finalmente, Levantamento da licença, pelo requerente.

    Para mais informação, pode e deve consultar o código regulamentar do seu município ou contactar directamente o gabinete de atendimento ao munícipe.

    Quanto à remoção do entulho

    Regra geral, as empresas contratadas para a feitura de obras de remodelação em imóveis, têm-se como as responsáveis pela retirada do entulho do local das obras, o seu depósito provisório no exterior (logradouro ou via publica), tudo feito pelos meios tidos por mais adequados, e bem assim, proceder ao seu posterior transporte e reposição em local devido. No entanto, se pretender alugar um contentor para acondicionar o entulho pode utilizar um qualquer motor de busca com a finalidade de encontrar empresas próximas da sua localidade.

    A título meramente ilustrativo, veja uma empresa aqui. Mas sublinho, não é crível que se justifique tal ónus.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: nunogouveia, rethink_remake, reginamar, Marisa Ferraz
  7.  # 7

    Mais uma vez obrigado Happy Hippy. Mas como vê a necessidade ou não, da alteração à descrição da PH sempre que as obras impliquem menos um quarto, ou mais uma casa de banho, etc.?
  8.  # 8

    Meu estimado, no título constitutivo da propriedade horizontal apenas carecem de se ter especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, e cumulativamente, fixando-lhes um valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, podendo, mas não sendo obrigatório, fazer-se ainda menção ao fim a que se destinam, sendo que apenas a falta da especificação das partes do edifício e do fixado valor proporcional, e a não coincidência dos fins a que se destinam (quando fixados, sublinhe-se), e aqueles que se tenham constantes no projecto aprovado pela entidade competente, são motivos para se suscitar a nulidade daquele constitutivo documento (cfr. artº 1418º do CC).

    Vale isto por dizer que, para efeito do conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, tem-se irrelevante o tipo de gozo permitido no uso (se não se mencionar o fim a que se destinam as fracções), na fruição e na disposição plena e exclusiva das fracções autónomas, havendo-se apenas como limitações o balizamento legal e bem assim a observância das restrições pela lei impostas (cfr. artº 1305º do CC).

    Destarte, as únicas limitações impostas (sem prejuízo de outras eventualmente havidas no RGEU ou no RJUE) a estes plenos e exclusivos (mas não absolutos) exercícios de direitos, temos as elencadas nas alíneas do nº 2 do artº 1422º do CC e bem assim, no artº 1422º-A também deste código.

    Vale pois isto por dizer que, alterar a tipologia dos cómodos, seja pelo derrube de uma parede ou pelo levantamento de outra, ou alterando um quarto por uma sala, inserem-se estas composições no direito de uso e fruição fixados na lei (artº 1305º), só havendo os condóminos que obrar nos limites da lei (nomeadamente os fixados no artº 1422º-A CC), e com as observâncias das restrições também legalmente impostas (nomeadamente as fixadas no al. a) nº 2 artº 1422º CC).

    Em face do seu mui pertinente exemplo, podemos contudo deparar-mo-nos com situações algo caricatas que carecerão de apreciações casusísticas. Assim, se o condómino proceder à feitura de mais um quarto e um wc, para aí dar residência a um filho que casou, mas mantendo a sua fracção autónoma com uma saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via publica, não incorre aquele em qualquer ilícito, porquanto não está em bom rigor a dividir a fracções em novas fracções.

    Porém, se este mesmo condómino proceder à feitura destas mesmas citadas obras, e com este citado desiderato, mas através daquelas cria uma divisão física ou "virtual" (*), e com uma saída também própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (havendo-se portanto, duas saídas distintas), então estamos perante uma grosseira violação da lei (excepto se houver prévia autorização condominial), porquanto a referida divisão deu lugar a uma nova fracção autónoma.

    No entanto, se o condómino, para contornar a letra da lei, lograr criar o isolamento dos cómodos fruídos por ele e pelo seu descendente, partilhando apenas o hall de entrada (logo, mantendo uma saída também própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública), embora em bom rigor também aqui esteja a laborar e a obrar a arrepio da lei, dificilmente se logrará fazer prova de que houve uma manifesta divisão por haver-se um cómodo próprio (privado) de ligação.

    (*) Aqui importa salientar uma outra aberração legal. Dimana do artº 1415º que só podem ser objecto de ph, as fracções autónomas que além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si. Ora, os lugares de parqueamento delimitados com uma linha pintada no pavimento, em bom rigor não se inserem nestas exigências (são independentes, pela posse, distintas pela localização e áreas, mas não isoladas por permitir a fácil invasão por terceiros), porém, algumas entidades competentes têm-lhes conferido tal instituto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    aproveito este tópico para esclarecer uma questão.

    1-) Para iniciar obras de remodelação num apartamento, é necessário alvará?
    Ou seja o empreiteiro/empresa que contratar deverá ter ou não alvará? E Apólice de Seguro?

    Alvará, bastará um certificado de empreiteiros de obras particulares.

    e Seguro?
  10.  # 10

    Colocado por: pedroMVAlvará, bastará um certificado de empreiteiros de obras particulares

    Dependendo do valor da obra, sim pode ser suficiente.
    Seguro de Acidentes de trabalho e seguro de responsabilidade civil é sempre obrigatório.
    Cabe ao DO tb garantir que o empreiteiro tem assegurado os serviços de HST
  11.  # 11

    Colocado por: pedroMVAlvará, bastará um certificado de empreiteiros de obras particulares.

    Um certificado permite fazer obras até 33.200€

    Colocado por: pedroMVe Seguro?

    Todos as pessoas que trabalharem na obra tem que ter um seguro de acidentes de trabalho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedroMV
  12.  # 12

    Colocado por: Picareta
    Um certificado permite fazer obras até 33.200€


    Todos as pessoas que trabalharem na obra tem que ter um seguro de acidentes de trabalho
    Estas pessoas agradeceram este comentário:pedroMV


    isso mesmo, já consegui validar estes dois pontos.

    andava à procura da garantia, apanhar o link onde vi que era 5 anos
  13.  # 13

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
 
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