Iniciar sessão ou registar-se
    • UC
    • 18 junho 2009 editado

     # 1

    Olá Bom dia

    Se alguém me poder ajudar a esclarecer a dúvida seguinte, agradeço desde já.
    Aqui vai:

    Contrato de Arrendamento com data de início a 01/12/2008:

    - Qual a coima pela falta de registo do mesmo nas finanças? Poderei fazê-lo mesmo sendo o inquilino?
    - É obrigatório o certificado energético, sendo o contrato de 2008?

    Obrigada
    •  
      FD
    • 18 junho 2009 editado

     # 2

    Colocado por: UC- Qual a coima pela falta de registo do mesmo nas finanças? Poderei fazê-lo mesmo sendo o inquilino?

    Não há coimas pré estabelecidas. A coima depende da gravidade da contra ordenação.
    Atenção que não se faz o registo de um contrato de arrendamento nas finanças. O que acontece é que se paga um imposto sobre a celebração de qualquer contrato, onde se inclui o arrendamento, chamado o Imposto de Selo.
    Para pagar este Imposto de Selo, 10% do valor da renda (editado: enganei-me e escrevi 8% mas é 10%), deve-se apresentar o contrato de arrendamento e uma cópia que deverá ser arquivada pelas finanças (apenas para referência deles, você nada tem a ver com isso).
    Se não pagou o imposto de selo, a coima será aplicada por causa disso, se pagou o imposto de selo, em princípio, já terá apresentado o contrato e não terá que o fazer novamente.

    Quanto às coimas e respectivo valor:

    Artigo 26.º

    Montante das coimas

    1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:

    a) (euro) 110 000, em caso de dolo;

    b) (euro) 30 000, em caso de negligência.

    2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.

    3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)

    4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit26.htm

    Colocado por: UC- É obrigatório o certificado energético, sendo o contrato de 2008?

    O certificado energético é obrigatório em arrendamentos, mas só o é/foi para contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009.
    • Kynia
    • 18 junho 2009 editado

     # 3

    Colocado por: FD
    Imposto de Selo, 8% do valor da renda,

    Não são 10% do valor de renda?? Não sabia que tinha diminuido
    •  
      FD
    • 18 junho 2009

     # 4

    Tem razão, 8% é para transacções... é o hábito. Obrigado pela correcção. ;)
    •  
      FD
    • 18 junho 2009

     # 5

    Mais informação sobre o "registo" do contrato:

    Artigo 60.º

    Contratos de arrendamento

    1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
    (Red. da Decl.Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro)

    2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

    3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/selo/selo60.htm

    O que acontece é que muitas vezes, ao fazer o pagamento da taxa cumpre-se esta exigência.
    • UC
    • 19 junho 2009

     # 6

    Colocado por: UCOlá Bom dia

    Se alguém me poder ajudar a esclarecer a dúvida seguinte, agradeço desde já.
    Aqui vai:

    Contrato de Arrendamento com data de início a 01/12/2008:

    - Qual a coima pela falta de registo do mesmo nas finanças? Poderei fazê-lo mesmo sendo o inquilino?
    - É obrigatório o certificado energético, sendo o contrato de 2008?

    Obrigada


    boa noite,

    Quero agradecer toda a informação recebida, fiquei esclarecida.

    Muito obrigada
  1.  # 7

    Bom dia.
    Gostaria que me ajudassem na seguinte situação:
    pretendo fazer um arrendamento de uma moradia mas existe incerteza quanto ao período de tempo que vou ficar (por questões laborais tanto posso ficar anos como ser deslocada rapidamente). Para não ter de me comprometer por um prazo como devo fazer?
    Se for um contrato habitacional não permanente obriga-me aos 6 meses + 4 meses de pré aviso e se for um contrato com prazo indeterminado é só o pré aviso de 4 meses, não é?
    Existe alguma outra posiibilidade?

    obrigado desde já-

    Mónica
    •  
      FD
    • 24 junho 2009 editado

     # 8

    Primeiro que tudo, chegue a acordo com o senhorio.

    A lei prevê que esses prazos sejam menores se:

    Contrato com prazo certo
    Artigo 1095.o
    Estipulação de prazo certo
    1—O prazo deve constar de cláusula inserida no
    contrato.
    2—O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-
    se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente,
    fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo.
    3—O limite mínimo previsto no número anterior
    não se aplica aos contratos para habitação não permanente
    ou para fins especiais transitórios, designadamente
    por motivos profissionais, de educação e formação
    ou turísticos, neles exarados.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Eu sugiro que faça um contrato de arrendamento, especificando claramente a sua situação profissional (no que ao arrendamento diz respeito), reduzindo por causa dessa mesma razão e por comum acordo, os prazos para denúncia.
 
0.0144 seg. NEW