Colocado por: UC- Qual a coima pela falta de registo do mesmo nas finanças? Poderei fazê-lo mesmo sendo o inquilino?
Artigo 26.º
Montante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) (euro) 110 000, em caso de dolo;
b) (euro) 30 000, em caso de negligência.
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Colocado por: UC- É obrigatório o certificado energético, sendo o contrato de 2008?
Colocado por: FD
Imposto de Selo, 8% do valor da renda,
Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
(Red. da Decl.Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro)
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
Colocado por: UCOlá Bom dia
Se alguém me poder ajudar a esclarecer a dúvida seguinte, agradeço desde já.
Aqui vai:
Contrato de Arrendamento com data de início a 01/12/2008:
- Qual a coima pela falta de registo do mesmo nas finanças? Poderei fazê-lo mesmo sendo o inquilino?
- É obrigatório o certificado energético, sendo o contrato de 2008?
Obrigada
Contrato com prazo certo
Artigo 1095.o
Estipulação de prazo certo
1—O prazo deve constar de cláusula inserida no
contrato.
2—O prazo referido no número anterior não pode,
contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-
se automaticamente ampliado ou reduzido
aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente,
fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
segundo.
3—O limite mínimo previsto no número anterior
não se aplica aos contratos para habitação não permanente
ou para fins especiais transitórios, designadamente
por motivos profissionais, de educação e formação
ou turísticos, neles exarados.