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  1.  # 1

    Olá boa tarde a todos ,

    Na minha família existe uma série de questões em relação a um imóvel, tenho a minha mãe viva e divorciada, éramos 2 filhos mas a minha irmã faleceu e deixou duas meninas com 11 e 8 anos que vivem agora com o pai que era casado com comunhão de bens com a minha irmã. O que eu gostaria de saber é o seguinte , a minha mãe tem um apartamento no valor de 60.000€ , cedeu-me a mim a cota disponível sobre esse mesmo imóvel , no caso das minhas sobrinhas tenho de lhes dar 17% do valor do imóvel ou mais? Pelo que sei no caso de serem menores tem de ser decidido pelo tribunal, ou tenho de tratar com o pai?
    Pois pelo que sei a cota disponível é de 33% + os meus 50% do valor do imóvel certo? Ou o valor que recebo de cota indisponível muda consoante ter recebido ou não a quota disponível?
    Depois nesse mesmo imóvel tem o recheio (mobílias electrodomésticos etc.) essa avaliação é feita a parte do imóvel certo? Ou a herança é avaliada em conjunto ?
  2.  # 2

    Caro hsmauricio,

    A sua mãe, pelo que nos conta, está viva.

    Estando viva não se coloca qualquer questão a respeito da herança.

    "A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele." (artigo 2031º Código Civil)

    Sendo assim, não se podem colocar em equação as suas premissas, nem a sua mãe lhe pode ceder qualquer tipo de quota disponível.

    Aparentemente, a sua mãe é proprietária de um apartamento, cujo valor são 60.000 mil euros.

    Se lhe quer transmitir a propriedade em vida, poderá fazê-lo por duas vias: por doação, por contrato de compra e venda, por permuta ou por dação em cumprimento.

    Se for por doação, mais tarde, quando a sua mãe falecer, colocar-se-ão duas questões:

    1- Se a doação fere a quota indisponível.
    2- Se os valores da herança são suficientes para conferir a colação.

    Se for por contrato de compra e venda, ter-se-á que seguir os trâmites do artigo 877º do Código Civil: existindo mais do que um filho, os pais não podem vender a um sem o consentimento dos outros. Como a sua irmã já faleceu, este consentimento deverá ser ratificado pelos seus filhos, nos termos do direito de representação. Sendo estes menores, e não tendo capacidade para celebrar negócios, caberá ao seu representante legal - presumo que o pai - fazê-lo em nome deles, estando porém sujeito a autorização do tribunal.

    Se pretender uma melhor explicação a respeito dos efeitos sucessórios da doação, disponha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marcolopes, reginamar
  3.  # 3

    Sim de facto a minha mae está viva , mas ela já redigiu um documento em notário cedendo em caso de morte a quota disponível para mim , e a questão é a seguinte no caso de uma morte com estas condições agora o que aconteceria então? Obrigado .
  4.  # 4

    Meu estimado, sem prejuízo da informação que já lhe foi facultada, pode e deve ler o que resulta da letra da lei, nomeadamente, o Código Civil. Destarte, o livro sobre direito das sucessões vai do artº 2024º em diante, havendo-se a parte sobre sucessão legitimária a partir do artº 2156º ao 2178º.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar
  5.  # 5

    Sim de facto a minha mae está viva , mas ela já redigiu um documento em notário cedendo em caso de morte a quota disponível para mim , e a questão é a seguinte no caso de uma morte com estas condições agora o que aconteceria então? Obrigado .


    Calculo que a sua mãe tenha feito um testamento.

    De facto, por testamento, pode-lhe deixar toda a quota disponível da herança, sendo certo duas coisas: o testamento apenas tem eficácia após a morte da sua mãe; até morrer, ela pode modificar o testamento a qualquer momento e tantas vezes lhe aprouver.

    Não existindo cônjuge sobrevivo, e havendo dois filhos (os seus sobrinhos, se forem vivos, ocuparão o lugar da sua irmã), a quota indisponível é de 2/3 do total da herança.

    Para o cálculo desta quota indisponível, dita também de legítima, atender-se-á ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.

    O valor apurado será dividido entre si e os representantes da sua irmã: metade para si, a outra metade para os seus dois sobrinhos.

    Significa isto que se continuarem a existir bens para além da quota indisponível, e tendo a sua mãe realizado um testamento deixando-lhe tudo o resto, o remanescente, sendo muito ou pouco, será todo seu.
  6.  # 6

    De facto testamento não fez, o que ela fez foi um documento cedendo a quota disponível em relação ao imóvel em notário no meu nome. Foi-nos informado através desse mesmo notário que seria o suficiente para receber essa mesma quota do imóvel alem da que irei receber por direito da cota indisponível. Então o que me está a dizer é que não tem efeito esse mesmo documento, e que primeiro são feitas as partilhas dessa mesma herança e só depois é que é apurada a quota disponível do remanescente?
  7.  # 7

    De facto testamento não fez, o que ela fez foi um documento cedendo a quota disponível em relação ao imóvel em notário no meu nome. Foi-nos informado através desse mesmo notário que seria o suficiente para receber essa mesma quota do imóvel alem da que irei receber por direito da cota indisponível. Então o que me está a dizer é que não tem efeito esse mesmo documento, e que primeiro são feitas as partilhas dessa mesma herança e só depois é que é apurada a quota disponível do remanescente?


    Boa tarde.

    Se a sua mãe lavrou um documento no notário, com toda a certeza o documento é juridicamente válido e eficaz.

    Contudo, da forma como se explica, não é fácil entender qual o negócio jurídico em causa. Eu sei que estas questões têm terminologias estranhas e, como consequência, quem não está habituado às mesmas pode se confundir um pouco.

    Calculo que a sua mãe lhe tenha feito uma doação do imóvel por conta da quota disponível, portanto não sujeita à colação.

    Mas é uma questão de ler o documento e nos informar do que realmente seja.

    Com estes dados presentes, não lhe consigo ajudar muito mais.
  8.  # 8

    ok obrigado , eu de facto não sou entendido nessas matérias , por isso pedi ajuda aqui.
    O documento é isso mesmo doação da quota disponível, só o que eu não sei é o que sucederia no caso das minhas sobrinhas.
    Obrigado na mesma.
  9.  # 9

    Antes de mais, dizer-lhe que se a sua mãe lhe fez uma doação de um imóvel, este é seu.

    Desconheço se a sua mãe reservou o usufruto do mesmo para ela própria, ou para outra pessoa, ou se lhe doou a plenitude dos direitos da propriedade. Mas isso poderá ler na doação.

    Também deverá ter em atenção se a doação tem encargos, que é como quem diz, obrigações.

    Em todo o caso, a propriedade, neste momento, é sua. E até a pode vender.

    Quando a sua mãe morrer, a sucessão dos seus bens dar-se-á.

    Então achar-se-á o valor total da herança.

    Chegados aqui, muitas situações poder-se-ão dar, conforme a situação em concreto e o valor dos bens que a sua mãe deixar. Por este canal, será quase impossível explicar-lhe.

    Assim, aconselho-o a pesquisar os seguintes institutos jurídicos, independentemente de ler o livro das sucessões do Código Civil, nos artigos já aqui mencionados por um outro utilizador:

    a) Cálculo da legitima.

    b) Redução das liberalidades.

    c) Colação

    Em última análise, consulte um jurista especializado em sucessões - e neste particular, sou-lhe a informar que, infelizmente, nem todos conhecem este ramo do direito como deveria ser expectável.
  10.  # 10

    Muito obrigado pela ajuda. No caso de eu consultar um especialista em heranças , partilhas , existe algum portal na internet com os contactos desses especialistas por cidade? Pois não conheço nenhum em concreto , se houvesse um portal na Internet já me facilitava a procura.
    Mais uma vez muito obrigado pela ajuda
  11.  # 11

    Desconheço se exista uma lista dessa natureza.
  12.  # 12

    Colocado por: hsmauricioPois não conheço nenhum em concreto , se houvesse um portal na Internet já me facilitava a
    procura.

    Talvez recorrer aos préstimos de quem lhe deu, até agora, informações tão explícitas. Sei que não tem grande espaço de manobra, mas a solicitação de um endereço de e-mail talvez ajude. Especificamente o e-mail do Maurício para hipotético contacto. Já se percebeu que ambos não podem utilizar mensagens privadas porque são membros recentes.
  13.  # 13

    O documento é isso mesmo doação da quota disponível, só o que eu não sei é o que sucederia no caso das minhas sobrinhas.


    Na premissa que o senhor e as suas sobrinhas sobrevivam à morte da sua mãe, os três são herdeiros legitimários, sendo que, não se esqueça, as suas sobrinhas são-no no lugar da sua irmã. Portanto, se à data:

    a) não existir cônjuge (a sua mãe pode voltar a casar - retenha isto que é muito importante: o regime de casamento não releva para efeitos sucessórios e se um advogado, um dia, lhe disser o contrário, mude urgentemente para outro)
    b) se não existirem ou não se conhecerem outros filhos dela

    Vocês terão direito a 2/3 da quota indisponível, a dividir por si (50%) e pelas suas sobrinhas (50% para as duas).

    Para calcular a quota indisponível tem-se de somar o valor das doações que a sua mãe fez em vida.

    Vamos imaginar que a sua mãe morre e o valor dos bens deixados são apenas 1.000 euros, já depois de se terem pagos os encargos necessários da herança.

    Ora, para cálculo da quota indisponível, deve-se somar aos 1.000 euros o valor da doação que lhe foi feita, 60.000 euros.

    Portanto, para efeitos do cálculo da legitima, ou quota indisponível, teríamos de partir dos 61.000 euros.
    A sua mãe não podia dispor de 2/3 deste valor.
    Ou seja, não podia dispor de, sensivelmente, 40 mil euros. 20 mil euros para si, 20 mil euros para as suas sobrinhas.

    Como apenas existe 1.000 euros em dinheiro para entregar às suas sobrinhas por conta da legitima (20.000 euros a parte de ambas), poder-se-ia dar a "redução das liberalidades inoficiosas". (ver artigo 2.169 e seguintes do Código Civil)

    E se assim fosse, a sua doação era afectada.

    Na prática, teria de entregar às suas sobrinhas o valor a que elas tinham direito por conta da quota indisponível.

    Contudo, entenda que se a sua mãe deixar, por exemplo, 100 mil euros no banco, esta questão já não se colocaria.

    100.000+60.000=160.000

    Quota indisponível= 2/3 de 160.000, portanto, cerca de 106.600 euros.

    Metade pertencem às suas sobrinhas, ou seja, cerca de 53.300 euros. Havendo bens na herança para lhes entregar, a sua doação já não seria afectada.

    Deixo-lhe um link para que possa estudar melhor a questão:

    http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ZASS_MA_29913.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marcolopes, reginamar
  14.  # 14

    Esclarecer, ainda, uma questão que pode não ter ficado perceptível.

    Quando me referi a que o regime de casamento não releva para efeitos sucessórios, não tinha em mente a determinação daquilo que são os bens próprios e os bens comuns do casal. Neste particular, como é evidente, o regime de casamento é relevante.

    O que pretendi dizer foi que muitas pessoas têm a convicção, incluindo juristas mal informados, que se alguém casar no regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivo fica excluído do direito à herança. Ora, neste particular, uma coisa nada tem com a outra.

    Fica o esclarecimento.
  15.  # 15

    Muito obrigado pela ajuda caro Etranger.
 
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