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  1.  # 1

    Como se pode saber se um imóvel está livre de:
    1-penhoras
    2-créditos
    3-se os impostos estão em dia
    4-água,luz, gás em dia
    5-condomínio em ordem
    6-áreas correctas
    7-sem/com contratos de arrendamento (inquilinos)
    ...

    8-Que outros ónus ou encargos poderá haver?
    Se não for proprietário,as informações estão sujeitas a sigilo?
  2.  # 2

    Achei esta lei interessante para começar...

    http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/codigo-do-registo-predial/?pp=1
    Concordam com este comentário: Be2009
  3.  # 3

    Bem eu não sou especialista mas quando comprei o meu lote de terreno deparei-me com algumas dessas questões pelo que respondo de acordo com o que consegui apurar.

    1 e 2: se tem crédito sobre o imóvel o mesmo serve de penhora. A penhora deverá aparecer na certidão predial/certidão permanente que funciona como bilhete de identicamente do imóvel. Pode pedir online e custa 15 euros.

    3: aqui não tem sorte. Eu próprio fui ás finanças e o que foi dito é que há o sigilo, logo nas finanças ninguém lhe dirá nada....mais uma vez remeteram para a certidão, se houvesse alguma penhora que estaria lá. No entanto concluo que pode haver IMIs recentes que ainda não tenham dado origem a uma eventual penhora. Serve aqui a cláusula de ser vendido de "onus e encargos" mas caso de barraca só o tribunal o poderá ajudar.

    4: Isso não interessa desde que os contratos sejam feitos em nome de outra pessoa (pelo menos foi-me disso isso uma vez na EDP). A divida é de quem fez o contrato e não da casa.

    5: Falar com o administrador de condomínio e ter algo escrito de preferência.

    6: Eu diria que deve medir as áreas e confirmar na caderneta predial para ver se bate certo

    7: Não faço ideia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  4.  # 4

    Colocado por: PalhavaComo se pode saber se um imóvel está livre de: 1-penhoras; 2-créditos; 3-se os impostos estão em dia; 4-água,luz, gás em dia; 5-condomínio em ordem; 6-áreas correctas;7-sem/com contratos de arrendamento (inquilinos)...(1)
    8-Que outros ónus ou encargos poderá haver?(2)
    Se não for proprietário,as informações estão sujeitas a sigilo?(3)


    (1) Meu estimado, antes de se adquirir qualquer imóvel é indispensável obter a respectiva certidão de registo predial, emitida pela respectiva Conservatória do Registo Predial (tão recentemente quanto possível e nunca há mais de seis meses), de modo a verificar se se encontram registados quaisquer ónus ou encargos. De salientar que qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

    Importa ressalvar que os ónus e encargos de um imóvel são factos sujeitos a inscrição no registo predial, o qual destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Para além da certidão da CRP, também será conveniente obter uma declaração contratual do promitente-vendedor no sentido da inexistência de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades(*), já que algumas dívidas fiscais gozam de privilégio imobiliário (uma outra forma de garantia que incide sobre o imóvel que origina a dívida), não se encontrando inscritas no registo predial.

    (2) Em tese, por ónus, podemos entender um tipo de obrigação que as coisas móveis ou imóveis possuam, como por exemplo, através da força de direito sobre bens alheios, como uma penhora, uma hipoteca (ambos estes lavrados por inscrição no CRP), uma servidão legal de passagem (mesmo num imóvel), servidão de vistas, acções judiciais, um arrendamento, um usufruto, etc.. Por encargos, podemos incluir as obrigações fiscais, impostos, o distrate da hipoteca, etc., porém, as despesas havidas com o pagamento das despesas de fruição e conservação não se incluem aqui, mas em outras responsabilidades (*).

    No entanto, importa sublinhar que este negócio tem-se abrangido pela responsabilidade pré-contratual e pela tutela da confiança dos negociadores. Aliás, o próprio Supremo Tribunal de Justiça português, no seu Acórdão de 07-07--2010, afirmou que o “princípio da confiança surge como um dos princípios fundamentais por que se deve reger o ordenamento jurídico". Neste sentido, importa atentar ao que dimana do artº 227º do CC.

    (3) Sem prejuízo de outros expedientes (como a CM), existem três entidades que importa consultar, a saber, o Registo Predial, o qual destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Na CRP da área onde se situa o imóvel poderá saber, entre outros, se o imóvel está registado em nome daquele que se apresenta como proprietário do mesmo, se não existem hipotecas ou penhoras a favor de terceiros ou se o imóvel ou a fracção não está sujeito a qualquer usufruto, ou outro ónus ou encargo a favor de terceiros.

    O Serviço de Finanças, onde importa igualmente verificar se o imóvel se encontra arrendado, e, no caso de se tratar de aquisição de habitação usada, se o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) está regularizado.

    E se o imóvel se tiver em regime de propriedade horizontal, poderá junto da administração do condomínio, requerer informação relativa ao valor da respectiva quota, podendo e devendo ainda apurar a eventual situação de dívidas e de encargos entretanto assumidos. Neste concreto, sou contudo de sublinhar que o administração não é obrigado a facultar estas informações, pelo que, na recusa ou impossibilidade de a esta recorrer, pode e deve-se solicitar ao promitente-vendedor a exibição de uma declaração escrita emitida pelo administrador dando conta da sua situação.

    EDIT: Sou de regressar para ressalvar um outro ónus que olvidei e que sobre um imóvel pode impender quando este se tenha em PH, e que pode resultar do título constitutivo ou do regulamento do condomínio - o indicado no artº 1418º, nº 2, al. b), não confundir este com o indicado no artº 1429º porquanto têm-se ambos diversos. E neste concreto, a título meramente ilustrativo, podemos ter como constrangimento a proibição da detenção de animais...
    Concordam com este comentário: navegando
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
 
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