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  1.  # 1

    Vendi uma casa em que tinha um seguro multi-risco com prémio cobrado anualmente.
    Ao cancelar o seguro a meio do ano informaram-me que nao devolvem o premio equivalente ao restante meio ano que nao vai haver seguro activo.
    Isto é legal? Que sentido faz pagar por 12 meses um seguro, cancelar ao final de 6 meses e nao devolverem o valor equivalente aos restantes 6 meses?
  2.  # 2

    Para a seguradora faz todo o sentido.
    O que nós achamos para eles não tem interesse.

    Devem ter escrito isso nas letras pequeninas do contrato...
  3.  # 3

    Regra geral, haverá lugar a estorno, salvo previsão diferente no contrato.
    Dito isto, a devolução nunca seria de metade do valor, visto que parte do prémio está alocada a custos fixos e outra parte serão custos de processamento.
    Concordam com este comentário: reginamar
  4.  # 4

    Luís Pereira,

    Levou consigo a documentação de suporte de que vendeu a habitação?

    Pode dizer o nome da Seguradora?
  5.  # 5

    Fidelidade

    Quando foi liquidada a hipoteca na CGD foi pedido para cancelar todos os serviços, produtos que tinham sido efectuados por causa da hipoteca.
    O seguro de vida e emprego foi liquidade mas o se multi-riscos alguém se esqueceu, isto em Dezembro de 2016.

    Agora em Agosto foi cobrado nova anuidade do seguro e pedi á CGD para cancelar e devolver de imediato o cobrado.
    Assim o fizeram, cancelaram o seguro e devlveram o premio cobrado em Agosto de 2017.

    O que está em causa é o premio pago e nao devolvido desde Dezembro de 206 até Agosto de 2017.
  6.  # 6

    Isso é estranho, com a liquidação da hipoteca o seguro de vida e multi riscos da habitação são liquidados. Só o do recheio é que não.
  7.  # 7

    Colocado por: callinasIsso é estranho, com a liquidação da hipoteca o seguro de vida e multi riscos da habitação são liquidados. Só o do recheio é que não.


    Pois é estranho... claro que é... alguém se esqueceu de fazer alguma coisa!
    Corrigiram parte do erro que foi cancelar e devolver o premio pago agora em Agosto mas o valor desde Dezembro até Agosto dizem que nao devolvem.
  8.  # 8

    Luís Pereira,

    Se ainda não o fez, faça uma exposição à Fidelidade por email e para a linha de cliente.

    Explique a situação e meta em anexo o comprovativo da venda do imóvel e que agradece a devolução daquela data até ao terminus do vencimento.

    Quase de certeza que devolvem, alguém deixou alguma coisa por fazer...
    Concordam com este comentário: JPN761
    • espt
    • 24 agosto 2017

     # 9

    É lógico que não pediram a anulação da apólice e a Fidelidade tem toda a legitimidade para não devolver o período que reclama até porque, se tivesse acontecido algo, era a Fidelidade que tinha de pagar o sinistro por ser a apólice mais antiga.
    Concordam com este comentário: Pedro_Rof
    • espt
    • 24 agosto 2017

     # 10

    Colocado por: LuisPereira

    Pois é estranho... claro que é... alguém se esqueceu de fazer alguma coisa!
    Corrigiram parte do erro que foi cancelar e devolver o premio pago agora em Agosto mas o valor desde Dezembro até Agosto dizem que nao devolvem.


    Quem devolveu não foi a Fidelidade, a CGD é que revogou o pagamento, ou seja, a Fidelidade não chegou "a ver o dinheiro".

    Se precisar de ajuda diga.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LuisPereira
    • espt
    • 22 setembro 2017

     # 11

    Tratado. Amanhã mando e-mail
    Estas pessoas agradeceram este comentário: LuisPereira
  9.  # 12

    Colocado por: LuisPereiraVendi uma casa em que tinha um seguro multi-risco com prémio cobrado anualmente.
    Ao cancelar o seguro a meio do ano informaram-me que nao devolvem o premio equivalente ao restante meio ano que nao vai haver seguro activo.
    Isto é legal? Que sentido faz pagar por 12 meses um seguro, cancelar ao final de 6 meses e nao devolverem o valor equivalente aos restantes 6 meses?


    Meu estimado, neste concreto, importa efectuar o devido enquadramento legal desta matéria. queira pois atentar ao que dimana da competente legislação, relativamente ao estorno do prémio por cessação antecipada do contrato de seguro:

    Decreto-Lei nº 72/2008 de 16-04-2008

    ANEXO - Regime jurídico do contrato de seguro

    TÍTULO I - Regime comum
    CAPÍTULO X - Cessação do contrato
    SECÇÃO I - Regime comum

    Artigo 107.º - Estorno do prémio por cessação antecipada


    1 - Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
    2 - O estorno do prémio é calculado pro rata temporis.
    3 - O disposto no número anterior pode ser afastado por estipulação das partes em sentido contrário, desde que tal acordo tenha uma razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
    4 - Salvo disposição legal em contrário, as partes não podem estipular sanção aplicável ao tomador do seguro sempre que este exerça um direito que determine a cessação antecipada do contrato.
    5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos seguros de vida, às operações de capitalização e aos seguros de doença de longa duração.

    Fundamentação:

    Em termos gerais, a resolução do contrato está prevista nos art. 432 e ss, do CC, consistindo no terminus da relação contratual, por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato, sendo que tal decisão por ser unilateral, não está por isso, sujeita ao acordo da outra parte, mas exige que, estejam reunidos os pressupostos legais, para que a parte que se sente lesada o possa fazer.

    Senão vejamos, violado o contrato ou perturbada a execução do mesmo ou da sua base negocial, de tal modo que afecte seriamente o interesse de uma das partes, isso constituirá - evidentemente - fundamento para resolver o contrato, e se extinguir assim, a relação obrigacional que lhe está subjacente.

    O direito de resolução poderá assim resultar de quatro tipos de situações de inadimplência, todas elas tendo em comum a natureza de incumprimento definitivo: a de impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (art. 793º, nº 2, CC), a de impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (art. 801º, nº 2, CC), a de impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (art. 802º, CC) e a de mora, sempre que esta se venha a converter em incumprimento definitivo (art. 808º, nº 1, CC).

    Tal direito potestativo extintivo, depende de um fundamento factual de inadimplemento suficientemente grave (gravidade essa aferida, objectivamente, ao interesse do credor, tendo em conta a extensão da inexecução e a importância da obrigação violada no contexto da relação contratual visada), pois a parte do contrato geradora de incumprimento, tem de revestir especial importância e interesse para a parte que pretende por fim ao contrato.

    Nos termos do art. 432º, nº 1, CC, é admitido a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, sendo que a resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º, CC), que se torna irrevogável, logo que chegue ao poder do devedor ou é dela conhecida (arts. 224º, nº 1 e 230º, nº 1 e 2, CC).

    O artº 116º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrado na secção V, titulada de resolução, diz ser justa causa como sendo “ O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais”, sendo que no artº 118, constam as situações e especificidades, em que o tomador sendo pessoa singular, pode livremente resolver o contrato, sem invocar justa causa.

    Ora, o facto alegado pelo Luis Pereira, como justa causa, (venda do imóvel) não consta dos motivos ali explicitados, razão pelo qual temos que recorrer ao campo do direito civil, e aí, a doutrina e a jurisprudência vêm tentando definir o conceito de “ justa causa”, porquanto este, não se encontra concretizado em qualquer diploma legal. Neste âmbito, tal definição, coloca o assento tónico quer nos elementos subjectivos, a relação de confiança e de lealdade que devem existir na vigência do contrato, quer nos elementos objectivos, a concretização do resultado visado pelo contrato.

    Refere Baptista Machado, (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pág. 361) “a justa acusa é um conceito indeterminado, sendo, como tal, uma figura vaga, polissémica, que não comporta uma informação clara e imediata quanto ao seu conteúdo”. E mais adiante: “a justa causa consiste em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”, isto é, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa)”.

    Nesta conformidade, integra o conceito de justa causa todo o facto, subjectivo ou objectivo que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual.

    Desta sorte, salvo melhor opinião, há razão bastante para a justa causa e consequente estorno.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 13

    Colocado por: esptTratado. Amanhã mando e-mail
    Estas pessoas agradeceram este comentário:LuisPereira


    Obrigado! O espt foi d euma ajuda e disponibilidade incrivel!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: espt
 
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