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  1.  # 1

    Bom dia,

    Pode um codónimo entregar cheques directamente a administração como forma de pagamento delegando o onus/trabalho do deposito do cheque na administração?

    Pode a administração deliberar em assembleia que se recusa a receber cheques e apenas aceitar como forma de pagamento a transferência bancária?

    Obrigado.
  2.  # 2

    Até pode pagar em dinheiro.Desde que lhe passem o respectivo recibo.

    Quanto a mim o ideal é depositar ou transferir para a conta do condomínio.As transações devem ser bem identificadas.Há depósitos que às vezes dão um trabalhão a descobrir a que fracção correspondem!

    Deve ficar em ata o meio de pagamento que a maioria decidir.

    Já aconteceu morrer o administrador e a família apossar-se dos €€ do condomínio.E outras histórias haverá...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    • RCF
    • 24 agosto 2017 editado

     # 3

    Colocado por: pedrompsilvaPode um codónimo entregar cheques directamente a administração como forma de pagamento delegando o onus/trabalho do deposito do cheque na administração?
    pode.

    Colocado por: pedrompsilvaPode a administração deliberar em assembleia que se recusa a receber cheques e apenas aceitar como forma de pagamento a transferência bancária?
    pode.
    Se bem que, quem delibera não é a Administração. Quem delibera é a Assembleia (os proprietários das frações) e a Administração cumpre o que a Assembleia deliberar.

    Portanto, tudo é possível, desde que a Assembleia assim delibere.
  3.  # 4

    Boa tarde, a minha questão é apenas relativa ao facto de ter de ser a administração (um dos condóminios) a ter de dispender tempo da sua vida pessoal para ir depositar um cheque que não é propriamente a forma mais simples hoje em dia. (Parece coisa dos anos 80).

    É nesse sentido que pergunto:

    1) Se pode ou não os adminsitradores recusar (porque está na lei)
    2) Realizar uma assembleia que delibere que tal forma de pagamento não é possivel.
    3) Simplesmente não se pode negar a receber um cheque de outro condómnio.

    Obrigado.
    • RCF
    • 24 agosto 2017

     # 5

    Querendo ser rigoroso:

    Colocado por: pedrompsilva1) Se pode ou não os adminsitradores recusar (porque está na lei)
    não se poderão recusar, pois o cheque é uma forma legal de pagamento.

    Colocado por: pedrompsilva2) Realizar uma assembleia que delibere que tal forma de pagamento não é possivel.
    Sim, é a melhor solução - deixar isso deliberado em Assembleia.

    Colocado por: pedrompsilva3) Simplesmente não se pode negar a receber um cheque de outro condómnio.
    Não estando deliberado em Assembleia, não se poderão negar a receber essa forma de pagamento. Estando deliberado, podem.

    Por bom senso, acho que nada disso será necessário... deveriam, simplesmente, entender-se.
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    • 24 agosto 2017 editado

     # 6

    Colocado por: pedrompsilva

    1) Se pode ou não os adminsitradores recusar (porque está na lei)
    2) Realizar uma assembleia que delibere que tal forma de pagamento não é possivel.
    3) Simplesmente não se pode negar a receber um cheque de outro condómnio.



    Claro que pode recusar, já não existe lei a obrigar a aceitar cheques... Ninguém está obrigado a aceitar este meio de pagamento. Sim em notas. Logicamente, deve ser Fornecido IBAN da conta do condomínio para que os condóminos façam os pagamentos através de transferência bancária/multibanco.

    Pagamentos em cheque está em desuso, pelo menos nos pagamentos mixurucos...
  4.  # 7

    2 - Sou obrigado a aceitar cheques em pagamento?
    Não. Ninguém está obrigado a aceitar cheques em pagamento. A obrigatoriedade de aceitação de cheques cessou com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de dezembro.

    http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/instrumentosdepagamento/Cheques/Paginas/PerguntasFrequentes-Cheques.aspx
  5.  # 8

    Colocado por: pedrompsilvaBom dia,

    Pode um codónimo entregar cheques directamente a administração como forma de pagamento delegando o onus/trabalho do deposito do cheque na administração?(1)

    Pode a administração deliberar em assembleia que se recusa a receber cheques e apenas aceitar como forma de pagamento a transferência bancária?(2)

    Obrigado.


    (1) Meu estimado, a lei não disciplina sobre a forma do condómino dar cumprimento à obrigação, apenas exigindo que esta se concretize segundo três princípios, o da pontualidade (cfr. artº 406º, nº 1 do CC), o da integralidade (cfr. artº 763º, nº 1 do CC) e o da boa-fé (cfr. artº 762. nº 2 do CC). Desta sorte, contanto cumpra com o citado regime do cumprimento das obrigações, salvo disposição em contrário, estabelecida em sede do regulamento do condomínio, mediante competente deliberação da assembleia, o condómino pode usar a forma de pagamento que melhor lhe aprouver, dinheiro, cheque, depósito ou transferência.

    (2) Quanto ao administrador, a lei apenas ressalva que é sua obrigação "cobrar as receitas" (al. d) artº 1436º CC) e "exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas" (al. e) artº 1436º CC), sem precisar se este deve receber directamente (no local onde exerce a actividade) ou indirectamente (na conta bancária) o cumprimento da obrigação. Desta sorte, nada se havendo disciplinado em sede de regulamento, este deverá aceitar o pagamento, independentemente da forma. Aliás, se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação, o credor pode recusar o seu recebimento sem incorrer em mora, porquanto quem nessa situação incorre em mora é o devedor, no entanto, se o pagamento obedecer aos três critérios supra mencionados e o administrador recusar, é este quem incorre em responsabilidade. Contudo, nada obsta a que o administrador recorra à AGC para que esta discipline esta matéria, nomeadamente, impondo a obrigatoriedade do "pagamento" indirecto, sob pena de indemnizar o administrador, a título de "ajudas de custo", pelo tempo e despesas de deslocação (com devida analogia cfr. artº 1435º, nº 4 CC).

    Colocado por: pedrompsilva
    1) Se pode ou não os adminsitradores recusar (porque está na lei)
    2) Realizar uma assembleia que delibere que tal forma de pagamento não é possivel.
    3) Simplesmente não se pode negar a receber um cheque de outro condómnio.

    Obrigado.


    Pese embora da letra da lei (cfr. DL 454/91, de 28-12, com a ultima actualização da Lei 66/2015, de 06/07) resulte que não existe uma obrigação da aceitação de cheques como forma de pagamento, em bom rigor, esta regra não será de aplicar ao condomínio, porquanto, este instituto (o condomínio - onde o administrador (salvo nos poderes-deveres que lhe são atribuídos) é um mero órgão executivo da assembleia) não se confunde com os agentes económicos (lojistas a braços com cheques devolvidos por falta de provisão).

    No entanto, nada obsta a que a assembleia dos condóminos delibere no sentido de disciplinar a forma de se concretizar o cumprimento das obrigações, nomeadamente, seja pelo depósito ou pela transferência, em detrimento do dinheiro ou cheque (se bem que uma e outra modalidade podem manter-se utilizadas, mas ao balcão da entidade bancária).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 9

    O ideal é estar no Regulamento que o pagamento das quotas é efectuado, apenas e só, por depósito (e transferência) em conta bancária.

    Assim, para além do administrador não ser obrigado a perder tempo em idas ao banco, elimina-se a possibilidade haver quotas em dinheiro vivo na posse dos administradores de modo a que não haja "acidentais" gastos de dinheiro do condomínio.

    Se for feito atempadamente, esta pequena regra previne muitas chatices.
    Concordam com este comentário: RCF
  7.  # 10

    Não me parece legal, limitar a forma de pagamento... Unicamente a um meio...


    A empresa se nao quiser realuzar esse servico, vai embora...
 
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