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  1.  # 1

    https://forumdacasa.com/discussion/44821/1/orcamento-para-obra-de-condominio-algo-a-esconder/

    Colocado por: kforBoa tarde, obrigada pela resposta, na folha de orçamento tem simplesmente um nome próprio a taxa de iva não está também no orçamento, aprovei sem ver só comecei a ter duvidas quando falei com o proprietário....


    Colocado por: kforBoa tarde, voltando ao assunto do tópico que com a ajuda aqui de alguns membros evitei uma desgraça, vim a descobrir que um dos administradores biscateiro da construção civil, ia fazer ele a obra sem estar qualificado mais uns amigos em biscatada, felizmente consegui impedir e a obra foi feita por uma empresa qualificada, mas entretanto devido ao que se passou, pedi comprovativos de outra obra realizada há cinco anos atrás na fachada pelo dito biscateiro e amigos no valor de 8 mil euros, para meu espanto respondeu me que não tem, pedi imediatamente por carta registada copia da fatura com o argumento para me justificarem a verba por mim entregue, devido a eu achar que o dito vigarizou os restantes condóminos, respondeu me que eu no final desse ano aprovei as contas e nada me tem a justificar, achando eu que um ato ilícito como este devido ao valor em causa não deve passar impune, precisava de conselhos de como atuar perante tamanha vigarice.


    Oliveira Antunes
  2.  # 2

    Colocado por: A. FernandesBom dia.
    Sou proprietário de um imóvel desde 2012, nunca fui a uma reuniao de condomínios(1) e só agora descobri que ando a pagar um seguro de condominio que cobre o meu apartamento quando tenho esse seguro à parte desde a mesma data.(2) Nas actas das reunioes nada menciona sobre a apresentação dos seguros e também nunca ninguem me pediu comprovativo de seguro. Só apos me pedirem o comprovativo é que deveriam me comunicar se aceitavam ou nao.(3) Informei o condomínio que vou descontar os valores pagos a mais desde 2012 na anuidade de 2017.(4) Nao aceitaram pq justificam que deveria ser eu a entregar o recibo do seguro.(5) Devo descontar o valor?(6) Quem tem razao?(7) O condomínio nao deveria ter avisado por escrito todos os condominos?(8)


    (1) Meu estimado, ao contrário das inflamadas opiniões dos colegas, nada o obriga a comparecer e/ou participar com voz e voto nas assembleias condominiais. Vale isto por dizer que, pese embora não constitua uma obrigação, é contudo um dever, que pode ou não exercer. Coisa diversa há de resultar das suas obrigações de comproprietário, obrigando-se para tanto a exigir as comunicações do que se houver deliberado em plenário (cfr. artº 1432º, nº 6 do CC). Se o administrador não cumprir com esta sua obrigação (cfr. artº 1436º al. l) do CC), pode e deve dele recorrer para a assembleia dos condóminos com fundamento no artº 1438º do CC.

    (2) Insere-se no poder administrativo da assembleia dos condóminos, deliberar pela substituição do obrigatório seguro contra o risco de incêndio (cfr. artº 1429º nº 1 do CC), contratado individualmente pelos condóminos, substituindo-o por um seguro comum, mediante proposta do administrador (cfr. artº 1436º al. c) do CC). No entanto, não pode a assembleia impor a contratação deste seguro a quem já possuir o obrigatório e a este não desejando a sua adesão, sob pena desta estar a incorrer em abuso de direito (cfr. artº 334º do CC).

    (3) Tem a absoluta certeza que a decisão da contratação do seguro de grupo não consta de uma qualquer acta? Afirma nunca ter comparecido a uma reunião plenária. Desta sorte, cuidou de ler o que se houve lavrado em todas as actas de todas as reuniões em que não participou? Atente que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. Porém se de facto nada se houver lavrado, estaremos perante uma não deliberação, pelo que, a decisão, não só não existe, como não vincula ninguém.

    (4) Aqui importa distinguir os factos. Se não houve deliberação, o que sou manifestamente de duvidar, tem razão para exigir o reembolso do prémio que indevidamente lhe foi exigido. Porém, se se houve tal deliberação, sou de o informar que, lamentavelmente não poderá exigir o reembolso porquanto deixou caducar o prazo de impugnação por falta de tempestiva oposição do vício de que enferma a referida violação (cfr. artº 1433º do CC)

    (5) Negativo. O administrador tem a OBRIGAÇÃO de verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio (cfr. artº 1436º al. c) do CC). Ora se sobre aquele impende esta obrigação legal, sobre ele impende igualmente o ónus de provar que efectuou essa verificação. Atente que também aqui se aplica a regra que em direito, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. Importa portanto perguntar: pode o administrador provar que verificou se você possuía seguro?

    (6) Em bom rigor, depende da existência ou não da competente deliberação tomada em sede plenária. Não a havendo, poderá exigir o reembolso ou desconto para acerto de contas. Porém, havendo-a, olvide esse seu desiderato, porquanto a lei não lhe confere nenhuma almofada, e exija ficar de fora a partir da próxima assembleia ordinária (cfr. artº 1431º, nº 1 do CC).

    (7) Uma vez mais, depende do que resultar do ressalvado no ponto anterior. Porém, e queira escusar-me, não olvide as suas próprias responsabilidades, porquanto você, quer queira ou não, tem-se solidário na responsabilidade pelos actos e omissões do administrador (cfr. artº 164º, 165º e 500º do CC).

    (8) A lei não estabelece a forma, pelo que o administrador, para o cumprimento da sua citada obrigação, goza de alguma discricionariedade. No entanto, aquele no exercício das suas funções não pode nem deve olvidar o ónus de prova, mesmo que recorra a uma verificação in loco.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Ó meus amigos eu sou dos primeiros a pagar sempre. Tanto é que pago o que nao devo ou seja o seguro. Deixei de ir a reunioes de condomínios porque ja vi ofensas e policia e mais nao sei o quê. Tenho mais que fazer que ouvir todo tipo de queixinhas. Só acho que tenho razao pois deveriam informar na acta.
  4.  # 4

    Colocado por: A. FernandesÓ meus amigos eu sou dos primeiros a pagar sempre. Tanto é que pago o que nao devo ou seja o seguro. Deixei de ir a reunioes de condomínios porque ja vi ofensas e policia e mais nao sei o quê. Tenho mais que fazer que ouvir todo tipo de queixinhas. Só acho que tenho razao pois deveriam informar na acta.


    Não precisa de estar na acta. É de admitir que a contratação do seguro, num momento inicial tenha sido objecto de deliberação, não fazendo qualquer sentido fazer menção individualizada na acta nos anos subsequentes. Note ainda que a existência e renovação do seguro estará certamente reflectida nas contas e orçamentos aprovados de cada exercício, que naturalmente lhe foram distribuídos ao longo destes anos.
  5.  # 5

    Colocado por: condolisboa

    Não precisa de estar na acta. É de admitir que a contratação do seguro, num momento inicial tenha sido objecto de deliberação, não fazendo qualquer sentido fazer menção individualizada na acta nos anos subsequentes. Note ainda que a existência e renovação do seguro estará certamente reflectida nas contas e orçamentos aprovados de cada exercício, que naturalmente lhe foram distribuídos ao longo destes anos.


    Meu estimado, queira escusar-me, mas sou de opinião diversa. Os seguros obrigatórios são matéria da alçada da assembleia dos condóminos, e bem assim, da administração, e consequentemente, objecto de sufragada deliberação e competente lavramento em sede de acta. Atente-se que, nos termos do artº 1436º. al. c) do CC, compete ao administrador verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, havendo-se este expediente de feitura anual. Também a este incumbe propor à assembleia o montante do capital seguro, onde, numa tradução mais extensiva, podemos incluir as necessárias actualizações, também estas com uma periodicidade anual.

    Mas se a este compete verificar e propor, nos termos prefixados no artº 1429º, nº 2 do CC, à assembleia dos condómino compete deliberar no sentido fixar, tanto o prazo como o valor do montante do capital seguro, e bem assim, posteriores actualizações. No mais, quer o relatório de gestão e contas do exercício transacto, quer o orçamento previsional das despesas a efectuar durante o novo exercício, podem não se ter por bastantes para melhor esclarecer a comunidade condominial.

    Neste concreto, sou sempre de defender uma rubrica própria para esta matéria, onde a administração, mediante uma simples tabela, presta toda a informação referente ao tipo de seguro detido por cada fracção (se individual, se de grupo), o capital seguro (nada obsta a que um condómino pretenda uma cobertura em montante superior), o prazo para prestar prova da renovação (para os segurados individuais), o valor do prémio e finalmente o cumprimento da obrigação.
  6.  # 6

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, queira escusar-me, mas sou de opinião diversa. Os seguros obrigatórios são matéria da alçada da assembleia dos condóminos, e bem assim, da administração, e consequentemente, objecto de sufragada deliberação e competente lavramento em sede de acta. Atente-se que, nos termos do artº 1436º. al. c) do CC, compete ao administrador verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, havendo-se este expediente de feitura anual. Também a este incumbe propor à assembleia o montante do capital seguro, onde, numa tradução mais extensiva, podemos incluir as necessárias actualizações, também estas com uma periodicidade anual.


    Mas se a este compete verificar e propor, nos termos prefixados no artº 1429º, nº 2 do CC, à assembleia dos condómino compete deliberar no sentido fixar, tanto o prazo como o valor do montante do capital seguro, e bem assim, posteriores actualizações. No mais, quer o relatório de gestão e contas do exercício transacto, quer o orçamento previsional das despesas a efectuar durante o novo exercício, podem não se ter por bastantes para melhor esclarecer a comunidade condominial.

    Neste concreto, sou sempre de defender uma rubrica própria para esta matéria, onde a administração, mediante uma simples tabela, presta toda a informação referente ao tipo de seguro detido por cada fracção (se individual, se de grupo), o capital seguro (nada obsta a que um condómino pretenda uma cobertura em montante superior), o prazo para prestar prova da renovação (para os segurados individuais), o valor do prémio e finalmente o cumprimento da obrigação.



    Sim, a verificação da existência de seguro e a sua contratação são da esfera da Assembleia. Mas o que sucede neste caso, aparentemente, é o seguinte: a AG terá deliberado em ano já distante contratar um seguro para a totalidade do prédio.

    Não há portanto qualquer motivo para a administração pedir qualquer informação adicional aos condóminos porque resulta da mera existência e renovação da apólice. Sendo o capital seguro da generalidade das apólices do ramo multiriscos actualizado automaticamente e sendo a correspondente despesa inscrita no orçamento aprovado anualmente, não há qualquer necessidade de acção adicional da administração e estarão cumpridas as obrigações do administrador no que ao seguro de incêndio diz respeito.
 
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